Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800953-20.2023.8.20.5133.
REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em que objetivando o registro de óbito tardio de Manoel Francisco Fernandes da Silva, seu falecido cônjuge que veio a óbito no dia 11/06/2023, no hospital Maternidade Dr. Paulo de Souza. Aduz ainda, ter ficado em estado de choque em virtude do falecimento do seu ente querido e por esta razão não realizou os trâmites necessários ao registo do óbito. Vieram anexos a petição inaugural documentos. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual emitiu parecer favorável a pretensão declinada na peça inaugural para que seja confeccionada a certidão de óbito do de cujus (ID 106229394). É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei de 6.015/73, em seu art. 77, estabelece que, nenhum sepultamento será efetuado sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico ou de declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte. Deve, portanto, ser efetuado assento de óbito no Cartório de Registro Civil do local onde ocorreu o óbito. No caso em tela, a declaração de óbito acostada ao ID 104054526, assinada por médico credenciado, informa o falecimento de Manoel Francisco Fernandes da Silva, fato ocorrido no Hospital Maternidade Dr. Paulo de Souza, município de Boa Saúde/RN, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de sua morte ou do local de sua ocorrência tão pouco as razões que levaram a óbito do de cujus. Trata-se, portanto, o registro de óbito, de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil. O artigo 109 da já mencionada Lei 6.015/73 estabelece que, quem pretender que se supra assento no Registro Civil, requererá que o juiz ordene, o que foi feito pela Requerente, neta da falecida, merecendo acolhimento o seu pedido. Por fim, nos termos do também já mencionado art. 77 da Lei de Registros Públicos, o registro de óbito deve ser efetuado na localidade em que ocorreu, ou seja, no município de Boa Saúde/RN. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito da questão colocada em Juízo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, determino a lavratura da Certidão de Óbito de MANOEL FRANCISCO FERNANDES DA SILVA no cartório de registro de óbitos do município de Boa Saúde/RN, devendo constar da certidão: a) A data do óbito: 11/06/2023, 19h53min; b) O local do óbito: Hospital Maternidade dr. Paulo de Souza; c) Os dados do falecido, conforme documentos anexo à inicial; d) As causas da morte enumeradas no documento de ID 104054526; Serve a presente sentença como mandado de averbação. Custas pela requerente, isenta do recolhimento, porém, ante a justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, após, o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tangará/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito