Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELIAS ESTELITO DE SOUZA ADVOGADO: EDGAR SMITH NETO
RECORRIDO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807959-67.2015.8.20.5001
Trata-se de recursos especial (Id. 4549559) e extraordinário (Id. 4549560) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 3373113): EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. NÃO APLICAÇÃO. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003. SÚMULA Nº 648 DO STF. NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO. CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 539 E 541 DO STJ. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE EM DOBRO IMPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do acórdão (Id. 4373178): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. CLAREZA NO ENTENDIMENTO ESPOSADO. EXAME COMPLETO DOS ASPECTOS INERENTES AO CASO DOS AUTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Ao analisar os referidos recursos (Id. 5367872), esta Vice-Presidência identificou que uma das matérias suscitadas no recurso especial é objeto de julgamento do REsp 1.517.888/RN (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), que fora submetido ao regime de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Tema 929/STJ), determinando, pois, o seu sobrestamento. Vieram novamente conclusos os autos para fins de analisar a petição do recorrido (Id. 21678800), AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de notícia do falecimento do recorrente, sem a juntada de qualquer documento comprobatório, o que ensejou o despacho de Id. 21728756 e, ato contínuo, o envio dos autos ao juízo de 1º grau para análise do pedido de extinção do feito. Após diversas diligências (Ids. 22599737/25341373/25341376), bem como o protocolo da petição do advogado do autor (Id. 25341385), o juízo de piso proferiu sentença de extinção do feito, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Em razão da certidão de Id. 25341389, os autos retornaram conclusos a esta Vice-Presidência. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que resta prejudicado recursos especial (Id. 4549559) e extraordinário (Id. 4549560) interpostos, ante a perda superveniente do objeto, em razão do falecimento autor e a ausência de habilitação dos herdeiros, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DA IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, QUE FOI NOTICIADA PELA PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DO PATRONO DA IMPETRANTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que, "a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados" (AgInt no MS 23.541/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022). Outro julgado ilustrativo: AgInt nos EDcl no MS 27.694/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022. 2. A UNIÃO noticia o falecimento da impetrante, ocorrido em setembro de 2020, e diante da ausência de informações sobre a existência de sucessores, foi suspenso o processo e determinada a intimação do advogado da impetrante para que informasse se havia herdeiros ou para proceder à habilitação, mas o causídico deixou transcorrer in albis o prazo. Ficou demonstrada, assim, a ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento do processo. 3. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. Embargos declaratórios prejudicados. (EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 25.802/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Falecido o agravante (autor) e não regularizada a sucessão processual no prazo previsto, o agravo interno deve ser julgado prejudicado por superveniente perda de objeto. 2. Agravo interno prejudicado. (AgInt no REsp n. 1.961.356/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO os recursos especial e extraordinário, em razão da perda do objeto recursal. Diante disso, devolvo os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6