Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: SIMAR LASFIR SOARES FILHO Advogados: Augusto Felipe Araújo Pinho e Girleide Dantas de Araújo Paulino
Apelado: FRANCISCO DE ASSIS DO VALE COSTA REIS Advogados: Nathalia Paixão Bedim, Danilo de Azevedo Silva, Rubens Monteiro de Barros Neto e Sebastião Sutti Lopes Costa Reis Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS E PEDIDO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DO ENDOSSO. CHEQUES PRESCRITOS OBTIDOS EM LEILÃO JUDICIAL JÁ DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS PELO FAVORECIDO ORIGINAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo apelante e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO SIMAR LASFIR SOARES FILHO interpôs a presente Apelação Cível (ID 20128893) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (ID 20128889) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo: (a) IMPROCEDENTES os embargos monitórios, pelo que declaro a constituição de pleno direito do título executivo judicial, correspondente à soma dos valores dos cheques (id. Num. 83292773 - págs. 8/17), devendo cada valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a emissão de cada cártula e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da primeira apresentação de cada um à instituição financeira. (b) IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por SIMAR LASFIR SOARES FILHO. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Em suas razões recursais aduziu: a) existir a necessidade de endosso dos cheques emitidos nominalmente e, no caso, a pretensão do apelado são 10 (dez) cheques emitidos pelo apelante em favor de determinado credor: a empresa Rótula S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, tratando-se, portanto, de título nominal, de modo que sua circulação para pagamento a terceiros exigiria o endosso por parte da referida empresa, o que não ocorreu; b) a despeito da necessidade de endosso dos cheques, fato é que o apelado não provou sequer que os cheques objeto da demanda estavam entre aqueles por ele supostamente arrematados em hasta pública, o que reforça o argumento da ilegitimidade ativa para a causa ou improcedência da monitória proposta; e c) mesmo que se admita que a monitória tem a Cédula de Crédito Bancário como documento por meio do qual se pretende a cobrança dos valores apontados na inicial, o mesmo argumento quanto à necessidade de endosso do referido título deve ser aplicado ao caso. Ao final requereu a reforma da sentença tendo em vista a ilegitimidade ativa do apelado ou, caso analisado o mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação monitória. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida. Não houve contrarrazões. Sem parecer ministerial (ID 19578512). É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO APELANTE Defende a parte Apelante a tese de que o demandante não detém legitimidade para postular sua condenação ao adimplemento do valor inserido na cártula que embasa a presente ação monitória, sob o argumento de não configuração de endosso do título de crédito. Sobre o tema, transcrevo alguns dispositivos da Lei do Cheque (7.357/1985) acerca do ato cambiário (endosso) que viabiliza a transmissibilidade do título: “Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. (...) Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar”. Analisando detidamente os cheques que aparelham a ação injuntiva (ID 20128874), observo que são 15 (quinze) cheques no valor de R$ 741,15 (setecentos e quarenta e um reais e quinze centavos), totalizando a quantia de R$ 11.117,25, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Com efeito, o título de crédito cotejado aos autos apresenta tão somente a assinatura do autor, sem a devida materialização do ato cambiário imprescindível à transmissibilidade do cheque. Impende assinalar que, tanto para a caracterização do endosso em preto como para o endosso em branco, há a necessidade de lançamento da assinatura do endossante no verso da cártula, o que, in casu, inocorreu. Entretanto, na hipótese em exame existe uma particularidade, isso porque os referidos cheques foram obtidos em Leilão Judicial conforme Ata anexada no ID 20128884, quando os cheques já estavam devolvidos após apresentação à instituição financeira pelo favorecido original. Deste modo, não vislumbro a alegada ilegitimidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar em estudo. - MÉRITO: Ultrapassada a preliminar, conheço do apelo. No caso em estudo, FRANCISCO DE ASSIS DO VALE COSTA REIS ajuizou Ação Monitória em face de SIMAR LASFIR SOARES FILHO alegando que, na qualidade de cessionário dos títulos adquiridos da empresa Rótula S/A Crédito, Financiamento e Investimento, é legítimo portador de boa fé de uma Cédula de Crédito Bancário nos valores nominais de R$ 741,15 (setecentos e quarenta e um reais e quinze centavos), o primeiro, com ordem de pagamento para o fia 15/10/2010 e os demais, a cada trinta dias, os quais foram devolvidos pelo banco sacado, restando um saldo devedor no valor de R$ 22.786,75 (vinte e dois mio, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Juntou os documentos (ID 20128874). A parte demandada apresentou embargos alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, aduziu que a existência do endosso é faculdade do emitente que, ao transformar em nominativo o título, evita sua circulação e os documentos juntados aos autos constituem um título nominal e não possuem qualquer endosso, tornando o requerente um ilegítimo credor, além do fato que o montante cobrado é excessivo e não se consubstancia nos títulos juntados, vez que o valor da cédula é de R$ 11.117,25 (onze mil, cento e dezessete reais e vinte e cinco centavos), devendo o valor acrescido a título de juros ser afastado. Em seguida, o réu propôs reconvenção, requerendo a gratuidade judicial e restituição em dobro do “excesso”, tendo sido concedida o benefício almejado. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos esclarecendo que adquiriu os títulos em leilão público (Id 83293424 – processo originário). Examinando o mérito da lide, a Juíza a quo julgou improcedentes os embargos monitórios com base nos seguintes fundamentos (ID 20128889): 2 - Da preliminar de ilegitimidade ativa: Nos embargos monitórios, o réu aduz que não houve endosso nos cheques, razão pela qual o autor seria parte ilegítima para figurar no polo ativo. Ocorre que, tratando-se de ação monitória fundada em cheques prescritos, a posse do título faz presumir a condição de credor. Outrossim, o autor arrematou os títulos em leilão judicial, quando os cheques já estavam devolvidos após apresentação à instituição financeira pelo favorecido original. Assim, rejeito a preliminar suscitada. (...) Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, é suficiente a apresentação das cártulas sem eficácia executiva para se provar o débito, além da memória de cálculo. No caso em tela, o autor adquiriu os cheques nominais à "Rótula S/A Crédito, Financiamento e Investimentos" através de leilão público judicial de bens desta empresa na data de 04/12/2014 (id. Num. 83293434 - pág. 17), os quais já estavam devolvidos pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundo) entre os anos de 2010 e 2011 (id. Num. 83292773 - págs. 8/17), juntando cópia dos cheques, da memória de cálculo e do auto de leilão. Por sua vez, o embargante limitou-se a aduzir que não houve endosso nos cheques, o que não é suficiente para afastar o direito invocado pelo autor, considerando que a posse do título faz presumir a condição de credor, aliada à arrematação em leilão judicial. Assim, era ônus da parte ré provar que o crédito era excessivo ou indevido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sobre a alegação de excesso, o embargante aduziu que "não se pode cobrar juros ou demais encargos", devendo o valor corresponder à exata soma dos valores dos cheques, o que igualmente não merece prosperar eis que as dívidas oriundas de cheque devem ser corrigidas monetariamente desde a emissão dos títulos e juros de mora contados a partir da primeira apresentação à instituição financeira, nos termos do REsp nº 1.556.834/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, por tal motivo igualmente não merece prosperar a pretensão reconvencional, eis que não há excesso a ser restituído, mormente porque sequer houve qualquer pagamento por parte do reconvinte. Desta feita, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, deve ser constituído o título executivo judicial. O feito não comporta maiores indagações.” Pois bem. A ação monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O artigo 700 do CPC aponta expressamente os requisitos legais para o ajuizamento da Ação Monitória, podendo ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a) o pagamento de soma em dinheiro; b) a entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado e, c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É exatamente com essa finalidade de abreviar a efetiva outorga da tutela jurisdicional, permitindo que a parte, de posse de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, possa obter de modo simplificado um título executivo judicial. Ademais, "para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). Certo é que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em desfavor do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, facultando-se ao devedor apresentar embargos monitórios para discutir a origem da obrigação que motivou a emissão do cheque (Súmula 531/STJ). Ocorre que, ao opor os embargos monitórios objetivando discutir a origem da obrigação, não cuidou a parte ré/embargante de juntar aos autos documentos suficientes para comprovar o alegado, não tendo juntado documentos que demonstrassem a quitação do referido débito. Registro inexistir óbice para o repasse das cártulas à terceiro, mesmo sem a anuência da parte emitente. Ademais, os comprovantes de transferência acostados nos autos são relacionados a outro negócio jurídico, visto que difere as datas e os valores da relação jurídica aqui debatida. Com efeito, depreende-se que a Embargante, ora Apelante, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora Apelada, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC. No que pertine aos juros moratórios e a correção monetária devem incidir sobre o valor a ser executado. Importante destacar que a obrigação de pagar decorrente de cheque, que consubstancia ordem de pagamento à vista, decorrendo a mora da data da sua emissão, na hipótese de ausência de cobertura, adequando esta hipótese ao disposto no art. 397, caput, do Código Civil. In verbis: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Destarte, fica evidenciado que a dívida em questão é líquida, decorrendo a mora da data da emissão do cheque, ordem de pagamento à vista, não pago por motivo de insuficiência de cobertura. Com efeito, importante destacar que o Colendo STJ consolidou o entendimento no sentido de que nas hipóteses de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1.977.438/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/04/2022 – destaquei). Outrossim, especificamente em relação Ação Monitória baseada em cheque, em sede de recursos repetitivos, Tema 942, o Colendo STJ firmou a tese no sentido de que a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira para compensação. Destaco: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (STJ - REsp nº 1.556.834/SP – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – j. em 22/6/2016 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt nos EDcl no REsp nº 1.386.668/SC – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 02/04/2019 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Em se tratando de ação monitória baseada em cheque prescrito, o termo inicial dos juros é a data da primeira apresentação do título à instituição financeira para compensação e a correção monetária passa a incidir desde a data de emissão da cártula. Matéria apreciada em REsp Repetitivo nº. 1556834/SP. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJRS – AC nº 70075438952 – Relatora Desembargadora Marta Borges Ortiz – 17ª Câmara Cível – j. em 22/02/2018 – destaquei). “EMENTA: MONITÓRIA. CHEQUES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação para pagamento. Entendimento do C. STJ em sede de Recurso Repetitivo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1032627-97.2019.8.26.0576 – Relator Desembargador Afonso Bráz – 17ª Câmara de Direito Privado – j. em 07/04/2020 – destaquei). Dessa forma, concluo que nas Ações Monitórias baseadas em cheque prescrito o termo inicial da correção monetária é a data de emissão estampada na cártula e dos juros de mora é a data da primeira apresentação à instituição financeira para compensação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809647-39.2022.8.20.5124 Polo ativo SIMAR LASFIR SOARES FILHO Advogado(s): AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS DO VALE COSTA REIS Advogado(s): NATHALIA PAIXAO BEDIM, DANILO DE AZEVEDO SILVA, SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS, RUBENS MONTEIRO DE BARROS NETO Apelação Cível nº 0809647-39.2022.8.20.5124 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Diante do exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). É como voto. BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.