Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0822620-56.2017.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ALANNA CARLA ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Sentença ALANNA CARLA ALVES DE OLIVEIRA, ajuizou ação judicial em face de BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, alegando em síntese: Em 11 de junho de 2013, a autora celebrou um contrato de compra e venda com a ré para aquisição de uma unidade imobiliária no Residencial Intercities Mossoró, pelo valor de R$ 84.000,00. O contrato foi devidamente cumprido pela autora, com aprovação do financiamento pela Caixa Econômica Federal. O imóvel deveria ter sido entregue em 08 de janeiro de 2015, conforme cláusula contratual, mas a ré não entregou as chaves, obrigando a autora a pagar tanto as parcelas do financiamento quanto aluguel mensal de R$ 900,00. O atraso já soma 35 meses, sem previsão de entrega por parte da construtora. O contrato não prevê penalidade para a construtora em caso de atraso, apenas para o comprador em caso de inadimplemento. A autora buscou resolver a questão amigavelmente, sem sucesso. Ao final requereu concessão do benefício devido à incapacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais. Inversão do ônus da prova: com base no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Condenação da Ré: Pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, estimada em R$ 29.400,00. Restituição dos aluguéis pagos desde 08/01/2015, totalizando R$ 31.500,00. Danos Morais:** Indenização não inferior a R$ 10.000,00. Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20%. A ré não foi localizada para citação por oficial de justiça, mesmo após realizada pesquisas de endereço, o que ensejou sua citação por edital. Este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte atua como curadora especial da parte ré, BIB Incorporações e Investimentos Ltda., devido à citação editalícia e ausência de defesa anterior. A parte ré apresentou defesa nos seguintes termos: A Defensoria Pública, ao atuar como curadora especial, tem o prazo processual contado em dobro, conforme o art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94 e o art. 186 do Código de Processo Civil (CPC). A defesa alega que a citação por edital foi prematura e requer que sejam esgotadas todas as tentativas de localização da ré antes de recorrer a essa modalidade de citação. Sugere novos endereços e meios, como citação via WhatsApp. A curadoria especial, por não dispor de elementos suficientes, apresenta defesa por negativa geral, tornando controvertidos todos os fatos alegados pela autora. Alega que o ônus da prova cabe à autora, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC. Caso a preliminar não seja acolhida, a defesa requer a nulidade da cláusula penal contratual, com base no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a validade da cláusula de tolerância de 180 dias de atraso, conforme jurisprudência do STJ (Tema 966). A defesa requereu a redução do valor pleiteado a título de danos morais. Pedidos da Defesa: a) Declaração de nulidade da citação por edital e realização de nova citação, esgotando todas as vias possíveis de localização da ré. b) Caso a nulidade da citação não seja acolhida, declaração de nulidade da cláusula penal e validade da cláusula de tolerância, além da redução dos danos morais. d) Admissão da contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e julgando improcedentes os pedidos da inicial. Este Juízo determinou nova tentativa de citação pessoal (despacho – 70099020). Várias tentativas foram realizadas sem êxito. Em decisão saneadora, este Juízo rejeito a tese de nulidade da citação editalícia em face das inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal. Após o saneamento, o processo foi concluso para julgamento. É o relatório. _________ MOTIVAÇÃO _________ Passo ao julgamento antecipado da lide em face da desnecessidade de produção de prova em audiência, considerando a prova documental já existente. Nos termos do artigo 927 do Código Civil e art. 43, II, da Lei 4.591/64, impõe-se ao incorporador a responsabilidade por atrasos na entrega de imóveis. A cláusula de prorrogação de prazo de entrega de 180 dias é abusiva, conforme art. 51 do CDC, pois não prevê contrapartida ao consumidor. A proposta da defesa de declaração de nulidade da cláusula penal não resolve o desequilíbrio contratual já ocorrido, de modo que deve ser rejeitada. Vejamos o que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu em sede de recurso repetitivo: TEMA STJ 971 - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. O contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel em 08 de janeiro de 2015. O atraso na entrega, que já soma 35 meses, é incontroverso e não foi justificado pela ré. A cláusula de tolerância de 180 dias, embora prevista no contrato, é considerada abusiva, pois impõe desvantagem exagerada ao consumidor, em desacordo com o art. 51, IV, do CDC. Não há nos autos justificativa plausível para o atraso, o que configura descumprimento contratual. - Dos Danos Materiais A autora comprovou o pagamento de aluguéis no valor de R$ 900,00 mensais (id 13671527) desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue. Assim, a ré deve ser condenada a ressarcir a autora pelos aluguéis pagos desde 08 de janeiro de 2015, totalizando R$ 31.500,00, devidamente corrigidos. 4. Dos Danos Morais O atraso na entrega do imóvel gerou frustração e transtornos à autora, que teve sua expectativa de moradia própria frustrada. A indenização por danos morais é devida, considerando o impacto na vida da autora. Arbitro a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Da Cláusula Penal Embora o contrato não preveja cláusula penal para o atraso, o princípio do equilíbrio contratual justifica a aplicação de penalidade à ré. Arbitro a multa em 1% ao mês sobre o valor do imóvel, desde janeiro de 2015 até a efetiva entrega, totalizando R$ 29.400,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. _________ DISPOSITIVO _________ Posto isso, julgo procedente os pedidos formulados por Alanna Carla Alves de Oliveira em face da BIB Incorporações e Investimentos Ltda: Condenar a ré ao pagamento de R$ 31.500,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora mensais desde a citação, ambos pela taxa Selic sem cumulação Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora mensais desde a citação, ambos pela taxa Selic sem cumulação. Condenar a ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 29.400,00, corrigidos monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora mensais desde a citação, ambos pela taxa Selic sem cumulação. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 23/11/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito