Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101146-66.2017.8.20.0128 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo PEDRO ROCHA PONTES Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE PROCEDEU AO JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. ÓRGÃO AUXILIAR, NOS TERMOS DO ART. 71, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO LOCAL (ART. 31, §2º, DA CARTA MAGNA). MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, representado por seus procuradores, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial movida contra PEDRO ROCHA PONTES, acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu o feito executivo, sob o fundamento de inexequibilidade do título, nos termos do art. 485, IV c/c art. 803, I do CPC. O Município recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da intimação da Fazenda Pública, que teria sido realizada em nome de procurador que não mais representa o Município, bem como a inadequação da via eleita, uma vez que a Exceção de Pré-Executividade não seria o instrumento processual adequado para discutir a matéria em questão, eis que demanda dilação probatória. No mérito, defende a competência do TCE/RN para aplicar a multa ao gestor que descumpre suas obrigações e a legitimidade ativa do Município prejudicado para executar a condenação da Corte de Contas. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do édito judicial impugnado (ID 25101557). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a inexequibilidade do título, julgou extinto o feito executivo proposto pelo Município de Lagoa de Pedras/RN. A princípio, diga-se que o expediente manejado pelo recorrido, de construção doutrinária-jurisprudencial, oposta pelo devedor por simples petição nos autos, é admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, desde que se encontre suficientemente provada, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para tal intento. Na espécie, cabe registrar que não merece acolhimento a tese recursal de inadequação da via eleita, especificamente em relação à exceção de pré-executividade, eis que a inexequibilidade do título não demanda dilação probatória e, por isso, é capaz de ser conhecida de ofício. No que tange à suposta nulidade de intimação alegada pelo recorrente, igualmente não merece guarida, uma vez que a intimação foi dirigida corretamente à Procuradoria Geral do Município, inclusive se manifestando em outras oportunidades quando intimadas no mesmo perfil. Ressalte-se que a intimação realizada por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) é reconhecida como intimação pessoal para todos os efeitos legais, por força de orientação contida no art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006. Isto porque, de acordo com a predita normativa, as intimações eletrônicas, direcionadas aos cadastros em portal próprio, incluindo a Fazenda Pública, possuem caráter pessoal e produzem todos os efeitos legais de uma intimação tradicional. Essa interpretação é corroborada por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. De acordo com o art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. A consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. As intimações feitas na forma deste dispositivo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. III. Em conformidade com a aludida Lei 11.419/2006, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2017; AgRg no 418.019/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 861.903/RJ, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/04/2016. IV. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado às partes, por intimação eletrônica, em 23/05/2013 (quinta-feira). Como nenhuma das partes confirmou a intimação no portal, o sistema do Poder Judiciário realizou a intimação nos dez dias corridos à disponibilização, em 02/06/2013 (domingo), tendo sido as partes consideradas intimadas em 03/06/2013 (segunda-feira), enquanto o prazo de 15 dias começou a fluir em 04/06/2013 (terça-feira), terminando em 18/06/2013 (terça-feira). Porém, o Recurso Especial somente foi interposto em 25/06/2013, quando já expirado o prazo recursal. Diante desse contexto e em conformidade com o art. 5º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei 11.419/2006, impõe-se a confirmação da decisão agravada, na qual foi reconhecida a intempestividade do Recurso Especial, consoante informado, nos autos, pelo Tribunal de origem, quando da conversão do julgamento em diligência. V. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 573.439/CE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 9/6/2017) Ultrapassado o referido ponto, é cediço que cabe ao Tribunal de Contas o papel de auxiliar o Poder Legislativo na função fiscalizadora, tendo a competência constitucionalmente delimitada para emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo (art. 71, I, CF/88) e julgar administrativamente as pertinentes aos demais gestores que empregarem verbas públicas (art. 71, II, CF/88)[1]. Assim, verifica-se que a atuação da predita Corte se distingue ao emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo (art. 71, I, da CF) daquela de julgar administrativamente o emprego de importes públicos pelos demais agentes (art. 71, II, CF), uma vez que, no primeiro caso, o Poder Legislativo é competente para o julgamento. Sobre o tema, a Câmara Municipal tem sua competência definida no art. 31, § 2º, da Constituição Federal: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Grifos acrescidos). Ao exame da jurisprudência advinda do Supremo Tribunal Federal, especificamente o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3715, e nos Recursos Extraordinários nºs 729.744/MG e 848.826/CE, constata-se a seguinte tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo" (Tema nº 157). Em verdade, nos aludidos pronunciamentos, a Suprema Corte anotou competir ao Poder Legislativo Municipal, de modo exclusivo, o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo, quer se trate das chamadas contas de governo ou de gestão, de modo que o mesmo não se encontra sequer subordinado, vinculado, ao parecer prévio emitido pela TCE. A corroborar: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n° 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas ( §5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e § 1º). 3. A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. Ação julgada procedente. (ADI 3715, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). (Grifos acrescidos). Nesta linha de raciocínio, ao apreciar as contas exibidas pelo Prefeito, de natureza técnica-política, a competência do Tribunal de Contas do Estado restringe-se à emissão de parecer prévio, sem conteúdo deliberativo, sendo ele órgão auxiliar, de modo que seu pronunciamento, ainda que válido, não possui eficácia de título executivo. No caso concreto, diante da inexistência de qualquer elemento que corrobore a rejeição das contas do Chefe do Executivo Municipal pela Câmara Municipal, a manutenção do édito impugnado é medida que se impõe. Consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em ações análogas, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTIVO EMBASADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRA. ÓRGÃO QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). NULIDADE DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.008644-5, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 18/06/2019). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FEITO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS FORNECIDA POR CHEFE DO EXECUTIVO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS PRESTADAS POR PREFEITO. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DE REJEIÇÃO DAS CONTAS QUE SOMENTE CONTERÁ EFICÁCIA EXECUTIVA QUANDO O LEGISLATIVO ANUIR COM TAL PARECER. HIPÓTESE EM CONCRETO NA QUAL AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO NÃO FORAM REJEITADAS PELO QUÓRUM QUALIFICADO EXIGIDO. TÍTULO CARENTE DE FORÇA EXECUTIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA. APELO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.001894-4, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 20/02/2018). (Grifos acrescidos). Não por outro motivo, aliás, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela procedência de embargos à execução, em sede de agravo interposto no seio de Recursos Extraordinários, quando o título exequendo diz respeito à reprovação de contas de chefes do Poder Executivo (a título ilustrativo: STF - ARE: 1176601 RS - Rio Grande do Sul, Relator: Min. Alexandre de Moraes, data de Julgamento: 04/02/2019, data de Publicação: DJe-025 08/02/2019). No caso concreto, verifica-se que acórdãos impugnados se referem a julgamento por desaprovação de contas do apelado como gestor público, cuja competência é, conforme visto, da Câmara Municipal, em nítida violação à regra inserta no art. 31, §§1º e 2º da Constituição Federal e em atenção ao que dispõe o art. 927 do CPC. Destarte, estando o decisum em perfeita sintonia com a legislação de regência, bem como com a jurisprudência pátria, deve ele permanecer incólume.
Diante do exposto, conheço e nego provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. A teor do §11, do art. 85 do CPC, majora-se em 2% (dois por cento) a verba de sucumbência, além daquela fixada na origem, devida ao patrono do executado. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.