Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859793-31.2023.8.20.5001 Polo ativo CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO Polo passivo JACKSON RODOLFO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEMANDANTE QUE NÃO INDICOU O ENDEREÇO QUE POSSIBILITASSE A CITAÇÃO DO RÉU, EMBORA INTIMADO PARA TANTO. INÉRCIA CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA, PORQUANTO O FUNDAMENTO SENTENCIAL NÃO É O ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 24084224) na Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, ajuizada por Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios em face de Jackson Rodolfo da Silva, extinguindo-a sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). Inconformada, a exequente interpôs apelação (Id 24084226) pedindo a nulidade do julgado, pois “a ausência da manifestação da Apelante acerca de intimação realizada nos autos, ou a impossibilidade de localizar o devedor para citação, não podem ser caracterizadas como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por isso equivocado o fundamento da extinção e, consequentemente, a fulminação prematura do feito sem prévia intimação pessoal para suprir a omissão. Não foram apresentadas contrarrazões porque o executado não foi citado. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Sem razão a recorrente ao pretender a nulidade da sentença e consequente prosseguimento do feito originário. Restada infrutífera a citação (Id 24084221), a demandante foi intimada (Id 24084223) para promovê-la trazendo aos autos novo endereço da parte adversa em 10 (dez) dias, mas manteve-se silente, resultando na prolação da sentença extintiva com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Então, à parte autora foi dada a chance de indicar endereço que possibilitasse a realização do ato citatório, mas infelizmente ela preferiu permanecer inerte, daí porque concluo escorreito o provimento judicial ora combatido. Registro que o fundamento da sentença extintiva sem resolução do mérito não foi o abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), e sim a ausência de citação válida (art. 485, inciso IV, do CPC), daí porque não aplicável a regra do art. 485, § 1º, do Código de Ritos, que impõe a intimação pessoal do réu para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851366-45.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DO DEMANDADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DISPENSÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807408-09.2015.8.20.5124, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DO AUTOR. DETERMINAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO BEM E PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, DIANTE DO INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. CONSTATAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805457-09.2017.8.20.5124, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV DO CPC/2015). DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A ADEQUADA CITAÇÃO EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE/RECORRENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827169-94.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Importante lembrar que, de acordo com o Código de Processo Civil, a causa da extinção é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por isso concluo inconsistente a alegação recursal de que a impossibilidade de localizar o devedor para citação não pode servir de fundamento ao provimento judicial extintivo. Enfim, ausente violação às normas processuais e escorreita a sentença combatida, imperiosa sua manutenção.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários porque não fixados na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024.