Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808490-75.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: DANIELLE COUTINHO DE MEDEIROS
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e tutela de urgência ajuizada por Danielle Couto de Medeiros em face da Unimede Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. Alegou que aos 11 anos foi diagnosticada com DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID 10 – E 10), sendo, desde então, insulinodependente, fazendo uso das insulinas Glargina e Asparte, de 05 a 06 vezes ao dia. Destacou que, apesar de seguir o tratamento rigorosamente, tem tido constantes episódios de hipoglicemia assintomáticas e graves, principalmente noturnos, sendo amparada por terceiros. Informou que diante do difícil controle da doença, principalmente no horário noturno e por já ter tentado todos os tratamentos possíveis sem sucesso sendo este o último recurso terapêutico, o seu médico assistente endocrinologista, Dr. José Alírio Freire. CRM 890, solicitou, o uso do sensor Freestyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, visando uma melhor qualidade de vida a paciente, um melhor controle glicêmico e evitando o risco de sequelas e óbito por hipoglicemia. Baseada nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência, visando seja a parte ré compelida a fornecer aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, nos termos indicado pelo médico que o atende, sob pena de aplicação de multa. Ainda, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação da requerida a indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acostou documentos à exordial. Por decisão de id. nº 95671689, este juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a parte ré informou o cumprimento da obrigação (id. 97251379) e apresentou contestação (id. 98057177), arguindo preliminar de indeferimento da justiça gratuita e, no mérito, aduzindo, em síntese, que não ter obrigação de fornecer os sensores e a medicação insulina por tratar-se de uso domiciliar, não estando, inclusive, assegurado no rol da ANS. Ademais, não havia o que se falar em indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 100277887), impugnando todos os fatos alegados. Intimadas as partes para dizer se queriam produção de provas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide, a parte autora ficou silente. Interposto Agravo de Instrumento pela demandada, este restou desprovido id. 110224227. Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença. II.I - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida a parte autora Vê-se que a demandada impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à requerente, sob o argumento de que ela teria como arcar com os custos do processo. Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática. Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Os autos não demonstram que a suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo, bem como a demandada não trouxe documentos hábeis a comprovar a situação financeira da autora a ensejar a revogação do benefício da gratuidade deferida anteriormente. O contracheque da autora (id. 100277890), comprova que a mesma percebe mensalmente o montante de R$ 2.398,05 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais, e cinco centavos), todavia, o valor percebido é utilizado para pagar despesas como água, luz, plano de saúde. Logo, não merece guarida, pois, essa impugnação. II.II - Do mérito propriamente dito O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre. No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se o plano de saúde demandado tem o dever de fornecer o aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, prescrito pelo médico assistente da demandante. De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, os contratos de assistência à saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, mormente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor. Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas. Pelo que se extrai dos autos, a autora é usuária do plano de saúde da operadora ré (ID nº 95540450), que se recusou ( ID nº 95540453) a fornecer o aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, conforme indicação médica realizado por médica assistente (ID nº 95540451 e 95540452), sendo o único protocolo para cuidar da enfermidade da autora, de modo que não se pode confundir essa situação com o simples fornecimento de medicamento para uso domiciliar, até porque, como pode ser vislumbrado nos autos a autora já vem realizando o tratamento, fazendo uso de insulina de 5 a 6 vezes por dia, com aferição de glicemias capilares (teste da ponta do dedo) em torno de 06 vezes ao dia, porém, diante do agravamento do seu quadro, por episódios de hipoglicêmicos assintomáticos e graves, principalmente noturnos, necessitando assim do aparelho, veja-se: “Um controle glicêmico inadequado resulta no aparecimento de graves complicações que reduzem a expectativa de vida e comprometem a qualidade de vida do portador desta doença. Os episódios de hopoglicemias severas aumentam o risco de crises convulsivas, até mesmo durante o sono, as quais podem determinar risco de morte, caso não seja percebido em tempo hábil. (...) Visto que todas as possibilidades de tratamento, inclusive os disponibilizados pelo SUS, já foram utilizados e esgotados, sem promover o controle adequado e eficiente, prescrevo em caráter de urgência, o tratamento com análogos de insulina abaixo citados e o uso do sensor de glicemia FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor e demais insumos (...) além de evitar risco de óbito. (...) sendo o tratamento aqui prescrito, como último recurso terapêutico imprescindível e único tratamento capaz, no atual momento, de controlar a sua patologia. “ (Grifos acrescidos)" Logo, este tratamento/aparelho, é o único tratamento viável e adequado para parte autora, prevenindo intercorrência de óbito. Com efeito, os planos de saúde devem sempre garantir a cobertura de todas as doenças listadas no CID-10 e a Diabetes se encontra nessa lista, logo, a presente patologia em si possui cobertura contratual, assim, a indispensabilidade deste tratamento. Embora, o STJ já tenha assentado entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. – Destaquei Constata-se a necessidade do tratamento da autora, não estando sua enfermidade no rol das exceções legais, sua cobertura é obrigatória, configurando abusividade a negativa do plano de saúde. Ainda, embora estivesse nas exceções, quanto ao pressuposto da recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e comprovação científica, de modo a reforçar o laudo apresentado pelo médico assistente, salutar destacar que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, tornou público a intenção de incorporar o aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor para tratamento profilático de diabetes no âmbito do SUS, estando em fase de pesquisa( file:///C:/Users/ingri/Downloads/Dossie%20Sistema%20Flash%20CP%2069.pdf,file:///C:/Users/ingri/Downloads/Relat%C3%B3rio%20preliminar%20-%20sistema_Flash_DM%20CP%2069.pdf ) Não fosse isso suficiente, em consulta ao e-Natjus, observa-se a existência de nota técnica favorável indicando a necessidade deste tratamento para caso similar (Nota Técnica 125090 - https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:125090:1729533601:63e408c1f7fb9116babcc1bd8547c82ee4f195a10b506dd22ce5b836f0323755 ) Além, o devido equipamento possui registro na ANVISA - (https://consultas.anvisa.gov.br/api/consulta/downloadPDF/25351596589201607 ). Nesse sentido, já se manifestou o TJRN em situações semelhantes que tratavam do mesmo tratamento/medicamento, consoante os julgados cujas ementas seguem transcritas: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE SENSORES FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT (KIT SENSOR E LEITOR) NECESSÁRIOS PARA A SUA UTILIZAÇÃO NO APARELHO LEITOR DE GLICEMIA. NECESSIDADE DO INSUMO PARA PACIENTE COM DIABETES. OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O MELHOR TRATAMENTO À AUTORA, ISTO É, AQUELE INDICADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE LHE ASSISTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI n. 0802121-33.2023.8.20.0000, Rel. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, DJ 17/07/2023, DJe 21/07/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GESTANTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O APARELHO FREE STYLE LIBRE. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DA PACIENTE DE RISCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802023-90.2022.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) - grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE SENSORES FREESTYLE LIBRE NECESSÁRIOS PARA A SUA UTILIZAÇÃO NO APARELHO LEITOR DE GLICEMIA. NECESSIDADE DO INSUMO PARA PACIENTE PORTADOR DE “DIABETES MELLITUS TIPO “1”. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O MELHOR TRATAMENTO AO AUTOR, ISTO É, AQUELE INDICADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE LHE ASSISTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. DIGNIDADE DA PESSOA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 1º, INCISO III, 5º, 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO TJRN. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801030-26.2022.8.20.5113, Relatora: Desª. Maria Zeneide Bezerra, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O APARELHO FREE STYLE LIBRE DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DA PACIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0860743-74.2022.8.20.5001, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023). É importante frisar que não se trata, aqui, de hipótese de simples fornecimento de medicamentos/aparelho, comprável em qualquer farmácia, o que, como regra, dispensa-se o plano de fazê-lo, mas sim, de um tratamento para pessoa com diabetes mellius tipo I, que já tentou diversos tratamentos, todavia sem sucesso, feito sob os cuidados e a orientação médica, como única medida viável à proteção da vida. Destarte, o não acolhimento da solicitação médica teve o condão de restringir a cobertura de serviços inerentes à natureza do pacto, de tal modo a ameaçar seu próprio objeto. É válido pontuar, nesse sentido, que a prescrição médica de um tratamento visando à cura do paciente não pode ser alterada pelo plano com base em argumentos financeiros, sob pena de pôr em risco a vida e a saúde dos usuários e a autonomia do ato médico. Desse modo, outra não pode ser a conclusão, senão de que a negativa da ré fora juridicamente infundada. Outrossim, a negativa pela demandada traduz, violação à boa fé existente entre as partes ao firmar o contrato, bem como ofensa à dignidade humana, pois impõe sofrimento desmedido à autora, que, após pagar o plano de saúde por longo período, vê-se impossibilitada de ter o mais adequado tratamento para curar a doença que a acometeu, embora inexista cláusula pactuada denegando-o. Pois bem, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelecem, respectivamente, que: 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência. Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar. A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis. Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, negativa de fornecimento do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor prescrito pelo médico assistente, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia constante acerca do quadro de saúde da autora, caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade). Demonstrado, então, o nexo de causalidade. Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista). Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social da ofendida, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a defesa preliminar apresentada e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para tornar definitiva a decisão de id. 95671689, condenando a demandada a fornecer à suplicante o aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, conforme prescrição médica. Condeno também a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela IPCA, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, também a partir da publicação desta sentença, uma vez que o dano moral está sendo reconhecido neste ato. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que inclui o custo efetivo do tratamento e os danos morais, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)