Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró Procurador: Dr. Cesar Carlos de Amorim Apelada: S. A. Serviços de Construção Ltda Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS A SEREM PENHORADOS. SÚMULA 314 DO STJ. SÚMULA 7 DO TJRN. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO) SOLICITADO PELA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 566 DA JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEJA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, SEJA CONTRA O EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM TORNO DO TEMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314 do STJ) - O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Súmula 07 do TJRN). - De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 566), em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. - No dia 10 de junho de 2016, a Fazenda Pública peticionou no processo solicitando a suspensão do processo, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei de Execução Fiscal – ID 21666063, fl. 11. Em virtude desse peticionamento, houve a suspensão do processo pelo prazo de um ano (arquivamento provisório). - O ato que marca o termo inicial da contagem dos prazos é a manifestação da Fazenda acerca da inexistência de bens ou do paradeiro do executado ou a solicitação de suspensão do processo e arquivamento provisório por um ano feito pela própria Fazenda Pública, ato esse que ocorreu em 10 de junho de 2016, conforme vemos no ID 21666063, fl. 11. - No presente caso, como dito, o processo ficou arquivado provisoriamente de 10 de junho de 2016 a 10 de junho de 2017 e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, prazo que findou em 10 de junho de 2022. - Nos autos analisados, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ, da Súmula 07 do TJRN e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Não foram encontrados nem o devedor, nem bens em seu nome, houve o arquivamento provisório pedido formulado pela própria Fazenda e se atingiu o prazo prescricional intercorrente. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816047-02.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo S A - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado(s): Apelação Cível nº 0816047-02.2017.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu o processo por considerar que a pretensão foi atingida pela prescrição intercorrente (CPC, art. 487, II, CPC e art. 40 da LEF) – 0100937-71.2014.8.20.0106 renumerado para processo n. 0816047-02.2017.8.20.5106. Narra o recorrente que a prescrição intercorrente só é admitida se, indevidamente, o exequente deixar de praticar algum ato que esteja a seu encargo, dando causa, com isso, a que o processo fique paralisado. Aduz que, no caso, não se pode falar em prescrição intercorrente por culpa do exequente, mas sim atraso inerente a mecanismos da justiça, nos termos da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Assinala que se contabilizando o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, então não se tem o decurso dos 5 anos para a prescrição intercorrente, em vista da citação positiva, penhora realizada, e interrupção/suspensão do prazo prescricional em decorrência do parcelamento. Defende que é inviável a decretação de prescrição intercorrente neste processo, pois não houve inércia ou desídia de sua parte no prosseguimento da execução. Ao final requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão guerreada para dar continuidade ao feito executório em questão, com o fim de satisfazer o seu crédito tributário. Ausência de contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no presente caso. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Da ciência dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso, o Município de Mossoró ingressou com execução fiscal em face da SA – Serviços de Construção Ltda em 14 de janeiro de 2014, como vemos no protocolo mecânico inserido na lateral da página 02 – Id 21666063. No dia 10 de junho de 2016, a Fazenda Pública peticionou no processo solicitando a suspensão do processo, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei de Execução Fiscal – Id 21666063, fl. 11. Em virtude desse peticionamento, houve a suspensão do processo pelo prazo de um ano (arquivamento provisório). No presente processo, a própria Fazenda Municipal solicitou a suspensão do processo. Dessa última data, portanto, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão ou arquivamento provisório do processo. Segundo o Enunciado 07 da Súmula do TJRN, “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” O ato que marca o termo inicial da contagem dos prazos é a manifestação da Fazenda acerca da inexistência de bens ou do paradeiro do executado ou a solicitação de suspensão do processo e arquivamento provisório por um ano feito pela própria Fazenda Pública, ato esse que ocorreu em 10 de junho de 2016, conforme vemos no Id 21666063, fl. 11. No presente caso, como dito, o processo ficou arquivado provisoriamente de 10 de junho de 2016 a 10 de junho de 2017 e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, prazo que findou em 10 de junho de 2022. De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Ademais, o peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 12/09/2018 -Tema 566). Nos autos analisados, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ, da Súmula 07 do TJRN e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Não foram encontrados nem o devedor, nem bens em seu nome, houve o arquivamento provisório pedido formulado pela própria Fazenda e se atingiu o prazo prescricional intercorrente. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Ausente majoração de honorários advocatícios, pois não houve prévia fixação na sentença questionada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.