Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró Procurador: Dr. Cesar Carlos de Amorim Apelada: J. E. da Silva Transportes – ME Advogado: Dr. Allano Fabrício Vidal Padre Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA A TAXAS DOS ANOS DE 2011 A 2013. EMPRESA QUE NÃO FUNCIONAVA NO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DESDE O ANO DE 2000. MUDANÇA DE ENDEREÇO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO EXEQUENTE EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É inexigível a execução de taxa pela fiscalização da empresa executada pelo Município de Mossoró relativa aos anos de 2011 a 2013 se há prova nos autos de que a sociedade mudou seu endereço para o Município de Baraúna desde o ano 2000. - Em casos análogos, entende a jurisprudência que se a mudança de endereço da empresa ocorreu em data anterior ao fato gerador executado, é inexigível a cobrança efetuada. - Entende-se também que “o descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Fisco a mudança de endereço não tem o condão de tornar devido o pagamento da taxa, quando comprovada a ausência de atividades da empresa na data do fato gerador.” (TJMG - AI 07892619720208130000 - Relator Desembargador Carlos Levenhagen - 5ª Câmara Cível – j. em 22/10/2020). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825858-54.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo J E DA SILVA TRANSPORTE - ME Advogado(s): ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR Apelação Cível n. 0825858-54.2015.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou procedente a exceção de pré-executividade proposta pela empresa J. E. da Silva Transportes – ME e declarou extinta a execução fiscal manejada pelo ente público. Em suas razões, aduz o recorrente que o juízo originário extinguiu o feito executivo sob o fundamento de que constatou que a empresa recorrida em razão inexigibilidade das taxas mobiliárias referentes aos anos de 2011 a 2013, ante a inexistência de relação jurídico-tributária. Assinala que o registro de ausência de atividade somente foi feito em 09/09/2021 perante o Município. Afirma que a sentença combatida se utilizou tão somente de informação contida nos cadastros da Receita Federal para concluir pela dissolução regular da empresa e consequente extinção da execução. Assevera que o Fisco Municipal, ao realizar atividade de fiscalização in loco, constatou que a empresa apelada não mais funcionava no endereço registrado perante o Cadastro Mobiliário Municipal, tendo os agentes fiscais competentes procedido com a suspensão de ofício da inscrição municipal da contribuinte/recorrida em data de 09/09/2021, consoante demonstra a documentação anexada. Defende que o período cobrado nos autos da execução fiscal em comento é referente aos anos de 2011 a 2013, ou seja, período anterior à suspensão de ofício realizada, e, quando do ajuizamento da presente, a apelada não se encontrava extinta perante o Fisco Municipal – como ainda não está – justamente por possuir débitos tributários junto ao Município de Mossoró. Salienta que o exercício da atividade (ocorrência do fato gerador) se presume contínuo, uma vez que a empresa apelada nunca requereu o cancelamento de suas atividades junto ao Município de Mossoró. Argumenta que a empresa recorrente encontra-se ativa perante o cadastro mobiliário municipal, porém, com suas atividades suspensas em razão da existência de débitos tributários e de não ter sido localizada pelo Fisco. Destaca que a empresa se encerrou irregularmente e deve ser autorizado o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos seus sócios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso “a fim de reformar a decisão guerreada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 21837732, fls. 179-185. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Registro que houve desistência da apelação interposta pela J. E. da Silva Transportes – ME no ID 21837726 – fls. 154-155, razão pela qual só será examinado o recurso de apelação interposto pelo Município de Mossoró nas fls. 156-174 – ID 21837727. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso reside em saber se o fato do executado não ter domicílio no Município de Mossoró desde o ano de 2000 autoriza a execução da taxa de licenciamento do anos de 2011 a 2013. Em 13 de outubro de 2015, o Município de Mossoró ingressou com execução fiscal em face da J. E. da Silva Transportes – ME. Ocorre que a empresa executada não exercia suas atividades no Município de Mossoró desde 04 de julho de 2000, tendo em vista que transferiu a sua sede para a cidade de Baraúna. Logo, indevida a execução relativa às taxas mobiliárias dos anos de 2011 a 2013, já que a sociedade não mais funcionava no Município de Mossoró havia mais de dez anos. Com efeito, na declaração de firma individual anexada na fl. 89 – ID 21837706, consta que o endereço da empresa era a Rua Jerônimo Rosado, 247, Baraúna. Também o comprovante de inscrição estadual do contribuinte emitido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte consta essa mesma localização – ID 21837708, fl. 91. No cadastro nacional da pessoa jurídica emitido pela Receita Federal, de fato, consta que a empresa funcionava na cidade de Baraúna e não e Mossoró. A sociedade foi baixada por liquidação voluntária e não por irregularidade ou inaptidão. Por isso, não é cabível o redirecionamento aos seus sócios. A execução das taxas relativa aos anos 2011 a 2013 é indevida, pois há documentos no processo que demonstram que a empresa não mais funcionava no Município de Mossoró desde 2000. Assim, é inexigível a execução de taxa pela fiscalização da empresa executada pelo Município de Mossoró relativa aos anos de 2011 a 2013 se há prova nos autos de que a sociedade mudou seu endereço para o Município de Baraúna desde o ano 2000. Em casos análogos, entende a jurisprudência que se a mudança de endereço da empresa ocorreu em data anterior ao fato gerador executado, é inexigível a cobrança efetuada. Vejamos decisões nessa linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL, REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL, COM MUDANÇA DE ENDEREÇO DA SEDE PARA OUTRO MUNICÍPIO. SOCIEDADE CONTRIBUINTE QUE NÃO MAIS EXERCIA SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DESDE 2011. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFLF). EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 e 2014. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, possibilita que o executado defenda-se na execução em curso, independentemente da oposição de embargos, através da articulação de matérias de ordem pública, e até mesmo pertinentes ao mérito, desde que possam ser demonstradas de plano, por prova pré-constituída II - Considerando que em 2011 houve alteração do endereço da filial localizada na cidade autuante, mediante alteração contratual devidamente registrada pela Junta Comercial, não há que se falar em incidência da TFLF relativa ao período compreendido entre 2012 e 2014, quando funcionada em outro Município. III - Ainda que não tenha comunicado ao Fisco municipal a mudança de endereço da filial, o descumprimento da medida por parte do contribuinte, malgrado possa ensejar infração administrativa, não tem o condão de tornar devido o pagamento das taxas, visto que a obrigação tributária decorre do efetivo exercício da atividade comercial, industrial ou da prestação de serviço. É dizer, tal negligência não substitui a ocorrência do fato gerador da TFLF. IV - Diante da prova pré-constituída demonstrando a mudança de endereço da filial localizada no município de Juazeiro, para outro município, imperiosa a extinção do feito executivo de origem quanto aos supostos créditos tributários de TFLF referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, em decorrência da inexigibilidade da CDA, nos termos do art. 485, IV, § 3º, CPC, e do art. 803, par. único, CPC. V - O êxito na Exceção de Pré-Executividade, mesmo que parcial, faz emergir o ônus da verba sucumbencial em desfavor do Excepto, que deve ser suportado unicamente por este, de modo que merece reforma a decisão ora vergastada nesse ponto. VI - Recurso provido.” (TJBA – AI 80334720620218050000 – Relator Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud - Segunda Câmara Cível – j. em 14/06/2022). “Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Taxas Municipais. Exceção de pré-executividade. Empresa. Mudança de endereço para outra Comarca. Taxas indevidas. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1) Com o encerramento das atividades da empresa no município, não se pode falar em cobrança de taxas de licença e verificação sanitária, tendo em vista a inocorrência do fato gerador.” (TJPR - AI 11206023 PR 1120602-3 - Relator Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - 3ª Câmara Cível – j. em 22/10/2013). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFLF) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA - ADMISSIBILIDADE - FATO GERADOR NÃO VERIFICADO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. O incidente de pré-executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Não há que se falar na incidência da TFLF relativa ao ano de 2007 se há nos autos prova documental pré-constituída da mudança de endereço da empresa em 2003, devidamente registrada na Junta Comercial. A ausência de comunicação da alteração de endereço ao Município não tem o condão de tornar devido o pagamento da taxa, no entanto, tendo dado causa ao ajuizamento da ação de execução, deve a executada suportar os encargos de sucumbência, apesar do acolhimento da exceção de pré-executividade.” (TJMG - AI 10024117008615001 MG – Relator Desembargador Edilson Olímpio Fernandes – 6ª Câmara Cível – j. em 17/03/2015). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TFLF - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - COMPROVAÇÃO - FATO GERADOR - NÃO OCORRÊNCIA - INEXIGIBILIDADE - ACOLHIMENDO DO INCIDENTE - PROVIMENTO. - O descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Fisco a mudança de endereço não tem o condão de tornar devido o pagamento da taxa, quando comprovada a ausência de atividades da empresa na data do fato gerador.” (TJMG - AI 07892619720208130000 – Relator Desembargador Carlos Levenhagen - 5ª Câmara Cível – j. 22/10/2020). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Ausente condenação do Município de Mossoró em honorários advocatícios, vez que na sentença de Primeiro Grau se estabeleceu, equivocadamente, que a condenação deveria recair sobre o executado, deixando a exigibilidade suspensa em virtude do previsto no art. 98, § 3º, do CPC (ID 21837724, fl. 150), mas este não apresentou recurso visando a inversão dos ônus sucumbenciais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.