Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102601-86.2013.8.20.0102 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Advogado(s): Polo passivo R SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face do acórdão que desproveu seu apelo. Alegou que: a) a obscuridade pode ser observada à medida que o Juízo não se atentou ao fato de que a Execução Fiscal número 0102601-86.2013.8.20.0102 foi apensada junto de todos os processos de cobrança em face do devedor Leonardo Fiorito Pereira Silvestre, de maneira que todos os atos processuais teriam por base o feito de primeira distribuição, especificamente, em relação à execução fiscal de número 0102723-02.2013.8.20.0102; b) em relação aos autos processuais de número 0102723-02.2013.8.20.0102, o Estado do RN interpôs manifestação requerendo a realização da diligência constritiva de SISBAJUD em Abril de 2017, demonstrando, portanto, uma atuação proativa que afasta completamente o reconhecimento de inércia; c) o próprio Juízo de primeiro grau dos autos de origem (0102601-86.2013.8.20.0102) que determinou o apensamento dos processos, expondo na decisão claramente que todos os atos processuais teriam como base o feito executivo número 0102723-02.2013.8.20.0102, tendo o Estado se manifestado requerendo uma diligência constritiva no processo 0102723-02.2013.8.20.0102, razão pela qual não existe inércia. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade identificada, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Sem manifestação da parte embargada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. A parte embargante se insurge contra a decisão que desproveu seu recurso. Como dito no acórdão: “[...] os autos, há época físicos, foram recebidos da Procuradoria do Estado em 02/05/2017, sem manifestação, e novamente em 30/08/2019 (mais de 02 anos após a decisão mencionada), também sem qualquer manifestação ou requerimento (certidões de id. 20290506 – fl. 08). Como alegado pela própria parte apelante, foi determinada a reunião da presente execução fiscal com os autos do processo de n° 0102723-02.2013.8.20.0102. Ocorre que, ‘o juiz determinou o desapensamento das mencionadas demandas, em razão da execução de n° 0102723-02.2013.8.20.0102 ter deixado de compor o seu acervo, por força da Resolução n° 30/2017-TJ, de 09 de agosto de 2017’. Considerando que a parte apelante obteve vista física dos autos por duas oportunidades distintas, em 02/05/2017 e novamente em 30/08/2019, sem qualquer manifestação ou requerimento, caracterizado está o abandono” (destacado). Além disso, enfatizou que “[...] é certo que não cabe ao Judiciário diligenciar no sentido de ‘juntar cópia da petição da Fazenda Estadual’, ônus que caberia unicamente à parte apelante, especialmente diante da decisão que determinou o desapensamento das mencionadas demandas”. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024.