Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800217-91.2018.8.20.5160 Polo ativo MARIA DO SOCORRO AQUINO COSTA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MERO DISSABOR. CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE. DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 35,00. DANOS MORAIS AFASTADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIDO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo Sabemi Seguradora S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: cessar os descontos indevidos a título de “SABEMI SEGURADO” na conta bancária da parte autora; condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor efetivamente descontado da conta bancária da parte autora decorrente do desconto intitulado “SABEMI SEGURADO”, totalizando o montante R$ 70,00 (R$ 35,00 x 2), devendo sobre esse valor, incidir correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, devendo incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir a partir da sentença (Enunciado nº 362 da Sumula STJ) e RESP nº 903.258/RS; condenar a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Alegou que: a divergência das assinaturas não poderia ter sido identificada a olho nu, fato este que por si só afasta a responsabilidade do Banco; não praticou qualquer ato ilícito que gerasse o dever de indenizar; não há provas suficientes para configurar o dano moral, o defeito ou a falha no serviço; o valor da condenação foi excessivo, por não observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer ao final o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A parte demandada anexou o contrato supostamente firmado pela parte autora (id. nº. 22503553), mas a perícia grafotécnica constante de id. nº 22503564 concluiu que a assinatura questionada não é da parte autora. Assim, configurada a fraude na contratação do empréstimo perante o banco. A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio. Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve. Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor. Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos. Sendo assim, houve defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e reparação dos danos ocasionados. Como consequência, surge a obrigação de devolver a parcela indevidamente descontada da conta da parte apelada. Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1. Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples. Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. Entretanto o dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de um único desconto mensal realizado em sua conta bancária, no valor de R$ 35,00. O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados. A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelada, de modo que não se vislumbra o dano moral. O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE. VALOR REDUZIDO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS. CASO DISTINTO. NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MERO DISSABOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022). Sendo assim, diante da inobservância do preceito insculpido no art. 373, I do CPC, não há que falar em dano moral.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a condenação por danos morais, redistribuir a proporção do ônus de sucumbência que defino em 50% para cada uma das partes e fixar em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC. Aplica-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.