Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Riograndense Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. Advogados: Marcel Henrique Mendes Ribeiro (OAB/RN 5981) e Outro.
Impetrado: Secretário Adjunto de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. HABEAS DATA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas data impetrado pela empresa RIOGRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA contra suposta inércia do Secretário Adjunto de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte em fornecer a íntegra dos Processos Administrativos nº 109347/2002 e nº 265125/2014. 2. Sentença de primeiro grau denegou a ordem por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as informações requeridas não eram de acesso público irrestrito. 3. Em grau de apelação, a Segunda Câmara Cível reconheceu a incompetência do juízo, determinando a remessa ao Tribunal Pleno do TJRN, por entender que a autoridade coatora correta seria o Secretário de Estado da Fazenda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Secretário Adjunto de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para responder ao habeas data e, em caso negativo, se a competência do julgamento deveria ser retificada. III. Razões de decidir 5. O rol do art. 71, I, "e", da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte não inclui o Secretário Adjunto de Estado da Tributação como autoridade sujeita à competência originária do Tribunal de Justiça para julgamento de habeas data. 6. O Regimento Interno do TJRN (art. 13, IV, "e") reitera essa limitação, restringindo a competência a mandados de segurança e habeas data contra atos do Secretário de Estado. 7. A teoria da encampação não se aplica ao caso, pois sua utilização resultaria em alteração indevida da competência jurisdicional. 8. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão pro judicato. IV. Dispositivo e tese 9. Suscitação, de ofício, da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Adjunto de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, com determinação de remessa dos autos para correção do vício e regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: "O Secretário Adjunto de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte não possui legitimidade passiva para responder a habeas data e sua indicação como autoridade coatora não desloca a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXII; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 71, I, "e"; CPC/2015, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.617.914/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.012.263/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.554.131/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário Adjunto de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, suscitada ex officio pelo Relator, nos termos do seu voto, que passa a fazer parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: HABEAS DATA CÍVEL - 0852984-64.2019.8.20.5001 Polo ativo RIOGRANDENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO Polo passivo SECRETÁRIO ADJUNTO DA TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Habeas Data Cível nº 0852984-64.2019.8.20.5001
Trata-se de habeas data impetrado pela empresa RIOGRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA apontando como autoridade coatora o Secretário Adjunto de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, em razão de suposta inércia em fornecer a íntegra dos Processos Administrativos n.º 109347/2002 e n.º 265125/2014. Sentença monocrática denegando a ordem, por inadequação da via eleita (Id 19665312). Posterior acórdão da 2ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça (Id 23075266), reconhecendo a incompetência para o julgamento da demanda, com a determinação de remessa dos presentes autos ao Tribunal Pleno. Informações prestadas às fls. (Id 24647887) pela Secretária Executiva da Receita, no sentido de que: “(...) os documentos que a impetrante deseja acessar não têm caráter público. E como alhures esposado, as cópias dos PATs contém informações e documentos para sua ampla defesa e contraditório, e também lhes são acessíveis registros de informações pessoais na Unidade Virtual de Tributação, disposta na página eletrônica da Secretaria de Tributação, com acesso através de senha, ou mesmo por requerimento apresentado em qualquer repartição." Instada a se manifestar (Id 25338340), a 11ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. Petição da impetrante manifestando interesse pelo prosseguimento do feito (Id 26730876), "(...) eis que informação suprimida é absurdamente importante para o exercício do direito constitucional de AMPLA DEFESA, inclusive em defesa do interesse da própria liberdade, pois os atos que estão sendo ocultados se tratam do nascituro da Ação Penal n.º 0101819-19.2018.8.20.0130, com 10 réus, dentre eles a dona da empresa impetrante, seu gerente, funcionário, irmã e cunhado da dona, razão pela qual são dez vidas que estão sendo subjugadas em detrimento de uma afirmação do Estado sobre “procedimentos internos” declarados em sigilo, sem sequer delimitar o prazo desse sigilo, o que é ainda mais grave." Em seguida, foi proferido o despacho de fls. (Id 26992908), determinando a intimação da empresa para se manifestar acerca da possibilidade de incompetência desta Egrégia Corte de Justiça para o julgamento da presente ação, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Manifestação da impetrante às fls. (Id 27398743), afirmando: “(...) não temos como entender de onde advém a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada na inicial, já que a decisão atacada é claramente tomada pelo então secretário adjunto da Secretaria Estadual de Tributação, defendida diretamente pelo próprio no documento de ID 19665304, não havendo nenhuma manifestação que tenha discordado de sua legitimidade para compor o polo passivo do presente Writ Constitucional, razão pela qual, ratificando àquilo que já comunicamos na petição de ID 26730876, o interesse no feito se confunde até com a própria continuidade das atividades da empresa, eis que os fatos suprimidos nos autos dos processos administrativos n.º 109347/2002 e n.º 265125/2014 são fundamentais para a defesa dos interesses da empresa impetrante.” É o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de habeas data impetrado pela empresa RIOGRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA apontando como autoridade coatora o Secretário Adjunto de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, em razão de suposta inércia em fornecer a íntegra dos Processos Administrativos n.º 109347/2002 e n.º 265125/2014. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA, SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR: Compulsando os autos, vê-se que a espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento por esta Egrégia Corte de Justiça, uma vez que a sua competência para julgar habeas data é determinada em razão da autoridade apontada como impetrada. Para uma melhor compreensão da questão, segue o breve relato dos fatos. A empresa RIOGRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA impetrou a ordem mandamental na primeira instância, apontando como autoridade coatora o Secretário Adjunto de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte (Id 19665277). Em suas razões argumenta que: a) “(...) a supressão da informação é parte das medidas de perseguição indicadas no Mandado de Segurança e que são objeto de diversas comunicações judiciais nos outros processos em que a empresa litiga contra o Estado do Rio Grande do Norte, tudo em razão dos atos da própria Secretaria de Tributação do Estado, mas o que se requereu foi a 'identificação e apresentação da íntegra dos documentos e procedimentos que fundamentaram as Ordens de Serviço n.º 23793 – 1ª URT, de 25 de setembro de 2009, e da Ordem de Serviço n.º 46804 – 1ª URT, de 09 de fevereiro de 2015', mas a resposta do impetrado fora denegatória e evasiva (...)." b) “(...) o Sr. Secretário Adjunto entende que os procedimentos solicitados são internos e ‘que não tinham caráter público nem poderia ser transmitidos à terceiros’, mas a empresa impetrante é vítima desses procedimentos, não é terceira e sim parte do que lá consta, sofre consequências deste procedimentos e todas essas argumentações estão expostas no requerimento administrativo tombado sob o n.º 00310004.002717/2019-61, negado pelo Sr. Secretário Adjunto de Tributação (negativa junto ao DOC 01).” c) "(...) as ações perpetradas pela Secretaria de Tributação já deram azo à irregular e ilegal Ação Penal contra a titular da empresa, com efeitos restritivos vigentes até a presente data, aonde curiosamente a parte impetrada é arrolada como a primeira testemunha da proprietária da fábrica impetrante, conforme se pode depreender em sua Defesa escrita (DOC 03), razão pela qual o que está sob ameaça é o direito à liberdade, não havendo qualquer justificativa plausível para a negativa do Sr. Secretário Adjunto, assemelhando-se a uma confissão de culpa ou corporativismo, razão pela qual a defesa da empresa depende, e muito, da liberação dos documentos requeridos e negados administrativamente." Ao final, requer "(...) que a parte impetrada seja compelida a disponibilizar a íntegra do processo n.º 109347/2002 e do processo n.º 265125/2014." (grifos nossos) Logo em seguida, foram prestadas informações pelo próprio Secretário Adjunto de Estado da Tributação às fls. (Id 19665303), no sentido de que "(...) os documentos que a impetrante deseja acessar não têm caráter público. E como alhures esposado, as cópias dos PATs contém informações e documentos para sua ampla defesa e contraditório, e também lhes são acessíveis registros de informações pessoais na Unidade Virtual de Tributação, disposta na página eletrônica da Secretaria de Tributação, com acesso através de senha, ou mesmo por requerimento apresentado em qualquer repartição." Através da sentença de fls. (Id 19665312), a ordem foi denegada por inadequação da via eleita. A douta magistrada entendeu "(...) que a Autoridade Impetrada trouxe aos autos documentação que é de interesse da Impetrante e que poderia efetivamente ser acessada de forma pública, pois não é todo e qualquer documento produzido pelo Fisco que pode ser posto à disposição do contribuinte. As atividades desenvolvidas pelos auditores fiscais prezam pela confidencialidade e sigilo de informações, sendo alguns de seus relatórios e procedimentos de uso privativo do Fisco, podendo ser comprometidas se quebrado esse sigilo." (grifos nossos) Após, a ora impetrante interpôs o recurso de apelação, tendo a Segunda Câmara Cível reconhecido, porém, a incompetência do Juízo, por entender que a autoridade coatora seria, na verdade, o Secretário de Tributação, atual Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ. Eis a ementa do julgado, da relatoria do Juiz Convocado, Dr Luiz Alberto Dantas: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM HABEAS DATA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO SE ATENTOU AS REGRAS CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ART. 71, I, “E”) E DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ART. 13, IV, “E”). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PATENTE. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO DO TJRN. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR." (grifos nossos) Levando-se em consideração que, conforme entendimento consolidado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, estando em curso o processo, como de fato está, inexiste preclusão pro judicato para apreciação da incompetência absoluta, cumpre a esta Corte retificar o supramencionado julgado. Confira-se, a propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à remessa do feito à Justiça Federal e se a preclusão pro judicato se aplica à questão de incompetência absoluta. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a questão não foi apontada nos embargos de declaração na origem. 4. Estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação da incompetência absoluta, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se as Súmulas n. 83 e 568. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando a questão não é apontada nos embargos de declaração na origem. 2. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro judicato." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no CC n. 150.881/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.05.2018." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a incompetência da Justiça Federal para o caso, a inexistência de sentença transitada em julgado sobre o assunto e a prescindibilidade de chamamento ao processo de cumprimento de sentença dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento. 2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019). 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, a alegação de existência de sentença definitiva transitada em julgado somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (grifos nossos) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) (grifos nossos) No caso trazido a julgamento, o ato supostamente ilegal foi praticado pelo Secretário Adjunto de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, autoridade que não se encontra no rol previsto no art. 71, I, "e", da Constituição do Estado. Confira-se: “Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I – processar e julgar, originariamente: (...). e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público-Geral; (...).” (grifos nossos) Como se observa, no rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição desta Corte de Justiça para processar e julgar originariamente habeas data no qual figure como autoridade impetrada o Secretário Adjunto de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte. No mesmo sentido, o Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe em seu art. 13, IV, "e": “Do Tribunal Pleno (...) Art. 13. Compete-lhe privativamente: (...). IV – processar e julgar, originariamente: (...). e) os mandados de segurança, e os habeas data contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras e respectivos Presidentes, bem assim de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes, dos Juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandantes da Polícia Militar; (...).” (grifos nossos) Também não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça estadual o julgamento de habeas data contra ato de Secretário de Estado (art. 71, I, "e", da CE), prerrogativa de foro não extensível ao Secretário Adjunto de Tributação.
Diante do exposto, SUSCITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Adjunto de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, determinando o retorno dos autos para correção do vício e o posterior prosseguimento regular do processo. É como voto. Natal/RN, data do registro da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator VOTO - MÉRITO Caso superada a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, passo ao exame do mérito da irresignação. Inicialmente, registre-se que o habeas data é um remédio constitucional que visa a assegurar ao impetrante o direito de conhecer, de complementar e de exigir a retificação de informações que lhe digam respeito constantes de registros ou de bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou por instituições de caráter público, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXXII da Constituição Federal, e o art. 7º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 9.507/1997. Também é cediço que a utilização desse instrumento diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo). No caso trazido a julgamento, o habeas data foi impetrado pela empresa RIOGRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA apontando como autoridade coatora o Secretário Adjunto de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, em razão de suposta inércia em fornecer a íntegra dos Processos Administrativos n.º 109347/2002 e n.º 265125/2014. Ocorre que, consoante afirmado pela própria autoridade coatora, ao prestar as informações solicitadas, os referidos processos tratam de procedimentos internos de uso privativo da Administração Tributária, que não tem caráter público nem pode ser transmitido a terceiros. Eis o teor das informações apresentadas: “(...) ao lançar o tributo e correspondentes penalidades em função de irregularidades encontradas em face de descumprimento da legislação, conforme constam nos Processos Administrativos Tributários (PAT) nos 517/2009, 354/2010 e 766/2015, cumpriu-se um dever legal. Não obstante, é ofertado ao autuado e assegurado em lei, lato sensu, o direito de contestar o lançamento tributário. E não é só! Todos os atos, termos processuais e organização dos processos são regulados por lei, de forma que se garanta o devido processo legal, que no caso do Estado do Rio Grande do Norte é regido, além de outras normas legais e da própria Constituição Federal, pelo Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT) aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998. É nesse contexto legal que é dado e garantido ao autuado o contraditório e ampla defesa, no âmbito administrativo, contra o lançamento impugnado pelo mesmo. E assim foi nos PATs nos 517/2009 e 354/2010, que se encontram na Procuradoria-Geral do Estado, bem como no PAT 766-2015, que se encontra atualmente ainda nesta SET, cujo contexto e enquadramento nele se encontram 8 (oito ocorrências), assim transcritos: OCORRÊNCIA 1: O contribuinte deixou de escriturar, dentro dos prazos regulamentares, em livro próprio, notas fiscais de aquisição de mercadorias destinadas a uso e consumo, infringindo o Art. 150, XIII combinado com o Art. 609, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997. A infração foi apurada por meio de cruzamento entre as notas fiscais de aquisição de mercadorias e o Livro de Registro de Entrada apresentado pelo contribuinte, contemplando o período de 01/01/2010 a 31/12/2010. INFRINGÊNCIA: Art. 150, XIII combinado com o Art. 609, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997. Art. 613 do RICMS. PENALIDADE: Art. 340, III, f combinado com o Art. 133, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997....................................................................................................................................... OCORRÊNCIA 2: O contribuinte deixou de escriturar, dentro dos prazos regulamentares, em livro próprio, notas fiscais de aquisição de mercadorias destinadas a uso e consumo, infringindo o Art. 150, XIII combinado com o Art. 609, Art. 623-B e Art. 623-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997. A infração foi apurada por meio de cruzamento entre as notas fiscais de aquisição de mercadorias e o Livro de Registro de Entrada (EFD - Escrituração Fiscal Digital), contemplando o período de 01/01/2011 a 31/12/2014. INFRINGÊNCIA: Art. 150, XIII combinado com o Art. 609, Art. 623-B e Art. 623-C, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997. Art. 623-B, § 3º, I, do RICMS. PENALIDADE: Art. 340, III, f combinado com o Art. 133, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997....................................................................................................................................... OCORRÊNCIA 3: O contribuinte deixou de escriturar, dentro dos prazos regulamentares, em livro próprio, notas fiscais de aquisição de insumos e mercadorias sujeitas à substituição tributária (tributação encerrada), infringindo o Art. 150, XIII combinado com o Art. 609, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997. A infração foi apurada por meio de cruzamento entre as notas fiscais de aquisição de mercadorias e o Livro de Registro de Entrada apresentado pelo contribuinte, contemplando o período de 01/01/2010 a 31/12/2010. INFRINGÊNCIA: Art. 150, XIII combinado com o Art. 609, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997. Art. 613 do RICMS. PENALIDADE: Art. 340, III, f combinado com o Art. 133, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997....................................................................................................................................... OCORRÊNCIA 4: O contribuinte deixou de escriturar, dentro dos prazos regulamentares, em livro próprio, notas fiscais de aquisição de insumos e mercadorias sujeitas à substituição tributária (tributação encerrada), infringindo o Art. 150, XIII combinado com o Art. 609, Art. 623-B e Art. 623-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997. A infração foi apurada por meio de cruzamento entre as notas fiscais de aquisição de mercadorias e o Livro de Registro de Entrada (EFD - Escrituração Fiscal Digital), contemplando o período de 01/01/2011 a 31/12/2014. INFRINGÊNCIA: Art. 150, XIII Art. 623-B, § 3º, I, do RICMS. PENALIDADE: Art. 340, III, f combinado com o Art. 133, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997...................................................................................................................................... OCORRÊNCIA 5: O contribuinte deixou de recolher ICMS em razão de destaque a menor do imposto nas notas fiscais de saída por ele emitidas (sic), em desconformidade com o art. 150, III, combinado com o Art. 150, XIII, Art. 150, XIX e Art.104, I,“c”, Art. 104, II, “a” e Art. 104, III, “a”, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997. A infração, que foi apurada em análise das notas fiscais de saída emitidas pelo contribuinte, contemplou o período de 01/01/2010 a 31/12/2014. INFRINGÊNCIA: Art. 150, III Art. 104, I, "c", Art. 104, II, "a" e Art. 104, III, "a", todos do RICMS. PENALIDADE: Art. 340, I, c combinado com o Art. 133, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997....................................................................................................................................... OCORRÊNCIA 6: O contribuinte simulou saída de mercadorias para o estado do Piauí, infringindo os dispositivos previstos no Art. 150, III, combinado com o Art. 150, XIV e Art. 150, XIX, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997. A infração, que foi apurada por meio de circularização de informações com a Secretaria da Fazenda do PI, contemplou o período de 01/06/2014 a 31/12/2014. INFRINGÊNCIA: Art. 150, III combinado com o Art. 150, XIV e Art. 150, XIX, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997. PENALIDADE: Art. 340, I, i combinado com o Art. 133, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997....................................................................................................................................... OCORRÊNCIA 7: O contribuinte deixou de reter o ICMS substituto nas saídas internas por ele realizadas, descumprindo as determinações do Art. 150, III, combinado com o Art. 150, XIX e Art. 850,I, Art. 896 e Art. 898-I, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997. A infração, que foi detectada em verificação dos recolhimentos efetuados pela empresa, contemplou o período de 01/01/2010 a 31/12/2014........................................................................................................................................ INFRINGÊNCIA: Art. 150, III combinado com o Art. 150, XIX e Art. 850, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997. Art. 850, I, Art. 896 e Art. 898-I, todos do RICMS. PENALIDADE: Art. 340, I, f combinado com o Art. 133, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997....................................................................................................................................... OCORRÊNCIA 8: O contribuinte não entregou o Livro Diário, ano 2014, solicitado por meio de intimação fiscal, descumprindo o Art. 150, XVIII, combinado com Art. 150, XIX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997. INFRINGÊNCIA: Art. 150, XVIII combinado com o Art. 150, XIX, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997. PENALIDADE: Art. 340, VII, b combinado com o Art. 133, todos do(a) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997. Nesse último PAT, por exemplo, assim como nos outros, seguiu-se os trâmites regulamentares, desde exigências (termos de intimação fiscal) de documentos fisico-contábeis, com data aprazada para apresentação; prorrogações a pedido do contribuinte; dado ao contribuinte o comprovante de entrega de documentos; entregue e dado a conhecer ao contribuinte/autuado cópia do auto de infração; seguido os prazos regulamentares e recebidos a peça inicial de impugnação de lançamento tributário; julgamento administrativo em primeira instância; defesa; recurso; julgamento em último grau administrativo pelo Conselho de Recursos Fiscais (CRF), órgão colegiado formado por representantes da Secretaria de Estado da Tributação e dos contribuintes. Portanto, não procede a alegação de que à: “impetrante carece de outros elementos para se defender daquilo que lhe é imposto no PAT n.º 766/2015, tendo que buscar sua origem e quais informações estão sendo usadas para aplicar sansões”. A uma porque o referido PAT já contém todos os elementos necessários à ampla defesa e contraditório da impetrante; a duas porque a origem de uma exigência tributária é a ocorrência do fato gerador do tributo, e as penalidades a sanção pelo inadimplemento da obrigação tributária. E não foi diferente quanto ao ato, Portaria nº 157/2019-SA/SET, publicada no Diário Oficial do Estado em 29/08/2019, que determinou o Regime Especial de Fiscalização (REF) na empresa da impetrante, que se deu após ter sido analisada a situação fiscal da impetrante e com fundamentação legal nos arts. 9º e 10º da Lei nº 10.497, de 15 de março de 2019, e incisos I e II do artigo 365; e os incisos I ao VI e parágrafos do Art. 366; e art. 367, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997. No caso dos regimes especiais de fiscalização, como alhures exposto, a portaria que determina a respectiva aplicação do regime, também dá publicidade ao ato, bem como dá a conhecer ao fiscalizado sobre qual fundamentação legal e fática que fundamentaram o regime especial de fiscalização. No exemplo supramencionado, como disposto na portaria, a fundamentação legal aponta a fundamentação fática. Se, não, vejamos: Art. 365. Será submetido a regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das multas e demais penalidades, o contribuinte que: I- deixar de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações; II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária; Claramente se vê que dois fatos ocorreram para que fosse aplicado o REF: a impetrante deixou de recolher o ICMS devido por mais de três meses consecutivos, relativo às suas próprias operações ou prestações; e no segundo caso deixou de recolher o ICMS da substituição tributária, no prazo previsto na legislação. Ressalte-se que os documentos que lastreiam a constatação de que houve falta de recolhimento do ICMS, bem como outros documentos registrados em nome da impetrante são acessíveis ao mesmo através da Unidade Virtual de Tributação, da qual o mesmo tem acesso. Assim é que se a impetrante entende que houve excesso de exação deve apontar aonde houve o excesso na exigência do imposto, e que esse excesso se deu pela vontade consciente dos próprios agentes autuantes em exceder, ou mesmo se não tendo ocorrido o excesso, a cobrança do imposto se deu de forma vexatória ou gravosa, de forma ilegal. E nos casos dos PATs, que a impetrante tem acesso, podendo receber cópias integrais, estão neles todos os elementos que a impetrante poderia e pode utilizar para se defender: as descrições da ocorrência, da infringência e da penalidade; a demonstração das bases de cálculos, alíquotas, o imposto devido; a fundamentação legal e demais documentos que a fiscalização utilizou para lastrear a autuação. Portanto, excelência, esta Secretaria De Tributação agiu em conformidade com a lei. Não há que se falar nem admitir a alegação da impetrante de que o mesmo esteja sofrendo perseguição. Deveria, a impetrante, se defender contra o lançamento e exigência tributária, se os consideras irregulares, demonstrando o porquê de o serem irregulares. Mas em vez disso seguiu, a impetrante, linha equivocada e imaginária de estar sofrendo perseguições ou excesso de exação, se colocando como vítima, como se cobrar o imposto devido do contribuinte fosse algo irregular. Nessa linha imaginária pretende agora acessar documentos que não têm caráter público, mas sim caráter interno, privativo da Secretaria de Tributação, que contém informações sobre as atividades desenvolvidas pelos auditores fiscais no desempenho de suas funções, bem como informações de terceiros. Uma possível devassa nesses documentos revela-se como grande potencial de empecilho ao desempenho e desenvolvimento do poder de polícia deste órgão tributário, uma vez que dar a conhecer aos contribuintes sobre as regulares atividades internas desenvolvidas poderia fornecer-lhes o modo e forma para se adiantarem à fiscalização, e assim agirem à margem da lei, ocultando suas obrigações tributárias antes que a fiscalização possa averiguá-las, além de dar-lhes conhecimento de informações privadas de terceiros. (...)." (grifos nossos) A respeito da matéria, assim se posiciona o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. PRETENSÃO DE ACESSO AO REGISTRO DE PROCEDIMENTO FISCAL - RPF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTO INTERNO DE USO PRIVATIVO DA RECEITA FEDERAL, QUE CONTÉM O REGISTRO DAS ATIVIDADES DOS AUDITORES FISCAIS. 1. Recurso especial no qual se discute se o Habeas Data é o meio adequado à obtenção do Registro de Procedimento Fiscal - RPF, que foi recusado ao impetrante. 2. Conquanto seja possível, nos termos da superveniente Lei n. 12.527/2011, o acesso às informações constantes do Registro de Procedimento Fiscal - RPF, o Habeas Data não é a via adequada para que o impetrante tenha acesso às informações que dele constam. 3. É que o Registro de Procedimento Fiscal - RPF, por definição, é documento de uso privativo da Receita Federal, não tem caráter público nem pode ser transmitido a terceiros; e, de outro lado, não contém somente informações relativas à pessoa do impetrante, mas, principalmente, informações sobre as atividades desenvolvidas pelos auditores fiscais no desempenho de suas funções. Nessa linha, o acesso a esse documento pode, em tese, obstar o regular desempenho do poder de polícia da Receita Federal. Recurso especial improvido." (STJ, REsp n. 1.411.585/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.) (grifos nossos) Diante de tais considerações, julgo improcedente a pretensão deduzida na presente ação, DENEGANDO a ordem requerida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do art. 21 da Lei Federal n.º 9.507/97 e aplicação analógica das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Natal/RN, data do registro da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.