Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: DANIELA JERÔNIMO DE CASTRO Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH, SECRETÁRIO ESTADUAL EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEEC Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO DANIELA JERÔNIMO DE CASTRO MOREIRA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato da Governadora do Estado do Rio do Norte, do Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos e do Secretário Estadual Educação e Cultura. Acostou documentos. O despacho de id. 22526112 determinada a intimação da parte impetrante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária (art. 99, § 2º do CPC). A impetrante apresentou a manifestação de id. 22691576. A decisão de id. 22722102 indefere o pedido de gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. A parte impetrante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de id. 23239091). Relatei. Decido. A parte impetrante deixou de recolher o valor correspondente das custas iniciais, apesar de devidamente intimada para esse propósito. Aplica-se o art. 290 do CPC: será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O texto legal é enfático, não admitindo interpretação diversa, ao condicionar o cancelamento da distribuição do feito, em caso de não pagamento das custas iniciais, à prévia à intimação da parte tão somente “na pessoa de seu advogado”. A intimação foi exitosa, tendo a parte tomado ciência da consequência jurídica aplicável ao caso de descumprimento, o cancelamento da distribuição, e, mesmo assim, manteve-se inerte. O recolhimento das custas processuais é pressuposto de admissibilidade da ação, sendo documento essencial a instruir a inicial. Assim, a determinação para o recolhimento das custas, se não cumprida no prazo concedido, resulta no indeferimento da petição inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno 0815208-56.2023.8.20.0000
Ante o exposto, indefiro a inicial e determino o cancelamento de sua distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivar. Publicar. Natal, 9 de fevereiro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator