Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ONILSON SERVO DE DEUS
REU: TIM S A SENTENÇA I - RELATÓRIO
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CORREIA CERQUEIRA RECORRIDO (S): MERCADO LIVRE COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA E MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BLOQUEIO DE CONTA JUNTO À PLATAFORMA DO MERCADO PAGO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800150-77.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" proposta por ONILSON SERVO DE DEUS em face da TIM S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que: a) tem-se que o autor detém uma linha telefônica da empresa ré, sendo que a utiliza majoritariamente para receber ligações, acrescentando créditos apenas periodicamente para manter a linha ativa. O telefone do autor é um modelo simples que oferece apenas a funcionalidade de receber e efetuar chamadas, sendo impossível acessar a internet ou aplicativos de redes sociais; b) o autor sempre manteve sua linha telefônica com créditos suficientes para mantê-la ativa. Entretanto, em fevereiro deste ano, recebeu uma conta de telefone no valor de R$ 26,99 com vencimento em 15 de fevereiro de 2023, enviada pela empresa ré através de mensagem de texto; c) o autor nunca contratou nenhum plano com a demandada que exigisse o pagamento por boleto bancário, mas sim um plano pré-pago, onde fazia recargas esporadicamente e que somente era cobrado no dia em que utilizava algum serviço. O autor continuou recarregando seu telefone após receber a cobrança, visto que não contratou nenhum pacote de serviços pós-pago; d) todas essas informações são relevantes para confirmar que o autor não contratou o pacote de serviços pós-pago da empresa ré, que requer o pagamento por boleto bancário. e) o autor tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso, sendo assim, busca a tutela judicial para garantir seus direitos. No mérito, requereu que a presente contenda julgada integralmente procedente, de forma declarar inexigível a dívida imposta ao autor por um contrato que não foi solicitado, bem como o desbloqueio da linha do autor no plano pré-pago que utilizava antes da demandada impor o plano pós-pago para o autor, bem como, a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 98780433. Contestação apresentada em ID 100328311. Ata de audiência anexada no ID 102254491, restando o acordo infrutífero entre as partes. Manifestação à contestação apresentada em ID 103360040. Não foi requerido a produção de novas provas. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUANTO AS COBRANÇAS INDEVIDAS De início, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida alega em contestação, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo é desnecessário para as demandas em desfavor de empresas. Após isso, tenho pela imediata apreciação do feito em razão dos documentos anexados aos autos, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral (art. 330, I, do CPC); e em virtude do disposto nos arts. 130/131, do CPC (sistema do livre convencimento motivado). Ora faço incidir o Código de Defesa do Consumidor à relação em apreço, vez que nítido o vínculo de consumo entre as partes litigantes. Após, constatando a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiência, passo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, considerando esta verdadeira regra de julgamento (Resp 949.000/ES, STJ). Não há de se falar em prejuízo ao demandado por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, ou qualquer surpresa, eis que teve até agora inteira oportunidade de juntar os documentos pertinentes, assim como aduzir o que entendesse relevante. Ressalte-se que eventual inversão do ônus processual não exime o consumidor de provar minimamente os fatos alegados na exordial. Na contestação de ID 100328311, a empresa demandada afirma que a cobrança promovida, além de ser contratualmente devida, ainda que assim não o fosse considerada, o que somente se admite por amor ao debate e em observância ao princípio da eventualidade, configuraria, no máximo, mero aborrecimento situado na esfera dos transtornos cotidianos, bem como requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em análise, nota-se que nos documentos de IDs 98775731 e 98775730, a empresa demandada realizou cobranças ao autor, referente a um plano de telefonia no valor de R$ 26,99 (vinte e seis reais e noventa e nove centavos). A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Ocorre que, o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora cobranças referente ao plano de telefonia que está sendo discutido nos autos. Percebo que, o demandado não juntou aos autos o suposto contrato que originou as cobranças do plano de telefonia que estravam sendo realizadas no ID 98775731 e 98775730. Sendo assim, compete ao demandado o ônus de comprovar a regularidade das cobranças, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do plano de telefonia pela parte autora. Considerando as informações trazidas aos autos, verifico tratar o caso de cobrança extracontratual, porque nem mesmo a parte demandada juntou aos autos o contrato que originou a cobranças do plano de telefonia, ou outra prova do seu consentimento e vontade de contratar. Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual. Verifica-se que não há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação do plano. Com efeito, em que pese que a empresa demandada não anexou o contrato realizado entre as partes, deve-se destacar que seus efeitos não devem prevalecer se as alegações da parte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com às provas coligidas aos autos (art. 345, IV, do CPC). Nesse diapasão, é manifesta a precariedade das provas acostadas para conferir embasamento à cobrança, não havendo sequer juntada de documentos assinados pela demandada, além de não existir qualquer prova de que esta efetivamente realizou alguma solicitação de empréstimo, não merecendo guarida, por este motivo, a pretensão deduzia em petição inicial, por ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, I do CPC. Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC). No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida. II.2 - QUANTO AOS DANOS MORAIS No caso dos autos, não enxerga-se que a linha telefônica do autor chegou a ser bloqueada, tampouco seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Por mais que existam supostas "ameaças" do bloqueio da linha ou cobranças, o autor não comprovou nos autos que a sua linha telefônica chegou a ser bloqueada indevidamente pela empresa demandada. Demais disso, ainda que seja uma cobrança indevida, não houve a inscrição dos dados do autor nos órgãos restritivos de crédito, o que, de acordo com entendimento dos Tribunais do país, sem negativação indevida não há que se falar em danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DIREITO À INDENIZAÇÃO ANÍMICA. ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. DISSABORES COTIDIANOS NÃO INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES. (TJ-SC - APL: 03045705020188240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0304570-50.2018.8.24.0011, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Quinta Câmara de Direito Civil). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO EM CONTA REALIZADO INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. ATO ILÍCITO QUE NÃO TROUXE QUALQUER ABALO AO SEU NOME OU DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20150172912 RN, Relator: Desembargador Expedito Ferreira., Data de Julgamento: 28/01/2016, 1ª Câmara Cível). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESIDUAL. MERCADO LIVRE. BLOQUEIO DE CONTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA PREVISTO NOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NAS ATIVIDADES DO REQUERENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00407282520208160014 Londrina 0040728-25.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/05/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/05/2021). PROCESSO Nº: 0119864-19.2020.8.05.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01198641920208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/08/2021). Com isso, nota-se que o autor não trouxe aos autos provas contundentes de que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco comprovou que a sua linha telefônica foi suspensa, desse modo, não faz jus ao pleito reparatório que está sendo alegado em inicial. Portanto, ausente a demonstração do dano, impossível se configurar a responsabilidade civil da demandada quanto aos danos morais, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 927 do Código Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a nulidade do plano telefônico e das cobranças que estão sendo objeto da lide; b) DETERMINAR que a empresa demandada se ABSTENHA de impor restrições a parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, referente as cobranças que estão sendo objeto da lide; c) DETERMINAR que a empresa demandada não suspenda a linha telefônica do autor que está sendo objeto da lide; Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)