Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803505-68.2020.8.20.5001 Polo ativo JOSANIA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAVALCANTI Advogado(s): KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OBJETIVANDO RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DECENAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTELECÇÃO DO TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÂNIA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, em face da sentença da Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que reconheceu a prescrição e resolveu o mérito do processo, julgando improcedente liminarmente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nas razões recursais (id 27409610), a parte autora alega que: “Não assiste razão ao apelado, segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com o conhecimento da violação do direito. No caso em exame, o autor ingressou no PASEP em 1980, aposentou-se com proventos integrais, e ajuizou esta demanda em dezembro de 2019. Segundo a teoria supracitada (art. 189/CC), o direito de ação para o autor nasceu apenas no momento em que ele tomou conhecimento do dano, no caso, do saldo incompatível com o tempo de serviço.” Assevera que: “o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte do Estado, mas sim, de ausência de da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelante, caracterizando-se, assim, a má gestão do apelado, o que não condiz com a fundamentação da r. sentença recorrida.” Acentua que: “o apelado não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do apelante, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas.” Finalmente, requer o provimento do recurso no sentido de que: “a sentença resistida seja modificada, pelos motivos fartamente aqui já expostos, sendo julgado IMPROCEDENTE a prejudicial de mérito de prescrição e TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como condenada a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC..” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 27409614) É o relatório. Preenchidos os requisitos, conheço do presente apelo. O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir o acerto ou não da sentença que reconheceu a prescrição, diante da pretensão autoral quando ao ressarcimento dos danos supostamente decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do Tema nº 1.150, do qual se extrai as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ao analisar a fundamentação empregada na sentença recorrida, verifico que a Magistrada a quo resolveu o mérito do processo com base e julgou improcedente liminarmente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição, sob o entendimento de que: “A despeito de não se aplicar a prescrição quinquenal, observo que a narrativa fática lançada na inicial evidencia a contradição em relação a alegação do desconhecimento dos fatos, pois afirma ter sido surpreendida com a quantia irrisória na oportunidade em que se dirigiu a uma das agências da parte ré. Como se observa do extrato do PASEP, o último saque da autora ocorreu quando da sua aposentadoria, em 8/8/1997 (Num. 59009498 - Pág. 122). Portanto, o conhecimento das supostas irregularidades se deu quando verificou a “irrisória quantia” em sua conta do PASEP, no momento do saque ( 8/8/1997), fluindo a partir daí o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória, o que, de acordo com a tese fixada pelo STJ no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150) é de 10 anos, consoante o art. 205 do `Código Civil. Aplica-se ao caso concreto a teoria da “actio nata”, segundo a qual o início do prazo prescricional flui a partir do momento em que o titular do direito tem ciência da violação ou lesão ao seu direito. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO PASEP. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DEPOIS DESTE EVENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. De acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de suposta má administração das contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial deste prazo “é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Bem como que este dia é a data do saque integral do saldo, realizado pelo titular da conta, com base no Princípio da Actio Nata. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873055-48.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024).” (id 27409608) Assim, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu em 08.08.1997, quando foi sacado o valor existente, o que corresponde a data da ciência do titular da conta, data contemporânea à aposentadoria da parte autora. (id 27408504) Portanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01/02/2020, operou-se o instituto de prescrição. (id 27408486 - Pág. 1 Pág. Total - 2) No mesmo sentido, transcrevo julgados desta Corte de Justiça da Relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro. Vejamos: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1150. FIXADA TESE JURÍDICA. REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC). PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024) Pelo exposto, conheço do apelo para lhe negar provimento. Data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 VOTO VENCIDO Preenchidos os requisitos, conheço do presente apelo. O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir o acerto ou não da sentença que reconheceu a prescrição, diante da pretensão autoral quando ao ressarcimento dos danos supostamente decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do Tema nº 1.150, do qual se extrai as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ao analisar a fundamentação empregada na sentença recorrida, verifico que a Magistrada a quo resolveu o mérito do processo com base e julgou improcedente liminarmente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição, sob o entendimento de que: “A despeito de não se aplicar a prescrição quinquenal, observo que a narrativa fática lançada na inicial evidencia a contradição em relação a alegação do desconhecimento dos fatos, pois afirma ter sido surpreendida com a quantia irrisória na oportunidade em que se dirigiu a uma das agências da parte ré. Como se observa do extrato do PASEP, o último saque da autora ocorreu quando da sua aposentadoria, em 8/8/1997 (Num. 59009498 - Pág. 122). Portanto, o conhecimento das supostas irregularidades se deu quando verificou a “irrisória quantia” em sua conta do PASEP, no momento do saque ( 8/8/1997), fluindo a partir daí o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória, o que, de acordo com a tese fixada pelo STJ no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150) é de 10 anos, consoante o art. 205 do `Código Civil. Aplica-se ao caso concreto a teoria da “actio nata”, segundo a qual o início do prazo prescricional flui a partir do momento em que o titular do direito tem ciência da violação ou lesão ao seu direito. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO PASEP. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DEPOIS DESTE EVENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. De acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de suposta má administração das contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial deste prazo “é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Bem como que este dia é a data do saque integral do saldo, realizado pelo titular da conta, com base no Princípio da Actio Nata. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873055-48.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024).” (id 27409608) Assim, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu em 08.08.1997, quando foi sacado o valor existente, o que corresponde a data da ciência do titular da conta, data contemporânea à aposentadoria da parte autora. (id 27408504) Portanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01/02/2020, operou-se o instituto de prescrição. (id 27408486 - Pág. 1 Pág. Total - 2) No mesmo sentido, transcrevo julgados desta Corte de Justiça da Relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro. Vejamos: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1150. FIXADA TESE JURÍDICA. REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC). PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024) Pelo exposto, conheço do apelo para lhe negar provimento. Data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.