Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807344-04.2020.8.20.5001 Polo ativo ADEILDA DA COSTA ANDRADE Advogado(s): JOAO CARDOSO ALVES, JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE NO FUNDO. CÁLCULOS AUTORAIS ERRADOS ELABORADOS EM DESCONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS DE ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA À ESPÉCIE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por beneficiário do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de valores e indenização por danos morais, sob a alegação de má gestão de recursos e necessidade de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se houve má gestão dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil; (ii) se a perícia contábil é necessária para a instrução do processo; (iii) se o autor faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Banco do Brasil é mero gestor das contas individuais do PASEP, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o banco e o beneficiário. 2. Os documentos juntados aos autos demonstram a regularidade dos depósitos e atualização dos valores, afastando a alegação de má gestão de recursos. 3. A perícia contábil é prescindível quando o juiz, condutor do processo, considera suficientes as provas existentes para formar seu convencimento motivado. 4. O autor deixou de se manifestar sobre a necessidade de produção de provas quando intimado, conduta contraditória ao próprio fundamento da tese recursal anulatória. 5. Não havendo prova da má gestão dos recursos do PASEP, tampouco de qualquer outra falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A relação entre o Banco do Brasil e o beneficiário do PASEP não é de consumo, pois o banco atua como mero gestor das contas individuais, operacionalizando programa de governo. 2. A produção de prova pericial contábil não é imprescindível para o julgamento da causa quando o juiz a considera desnecessária, com base nos elementos informativos do processo. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar 26/75, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 370, 372, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936 – Tema 1.150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto pela autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Adeilda da Costa Andrade em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a controvérsia inaugural, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos fundamentos exarados pelo comando judicial ao Id. 26779224. Sustenta em suas razões recursais: a) a má gestão dos recursos depositados no respectivo fundo PASEP pelo Banco do Brasil, especialmente quanto a inobservância dos preceitos legais relacionados a atualização do saldo depositado na conta individual (juros, correções monetárias e expurgos inflacionários), devendo responder, objetivamente, pelos desfalques ocorridos durante a administração do fundo por ele; b) a necessidade de aprofundamento instrutório por meio de perícia financeira e contábil, imprescindível para a aferição dos valores controvertidos e; c) a antijuridicidade da conduta e do resultado danoso decorrente da subtração em seu patrimônio pessoal enseja a restituição de todos os valores desfalcados, além de compensação indenizatória por dano moral. Requer o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e, no mérito, pela reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira ao pagamento dos danos materiais e morais, calculados conforme planilha anexada à inicial. Em caráter subsidiário, caso não acolhida a tese recursal principal, pretende a anulação do julgado, determinando-se o retorno dos autos para regula instrução na origem com a realização de perícia contábil (Id. 26779226). Instada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao Id. 26779230, arguindo prejudicial de prescrição da pretensão autoral, advogando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, defendendo, no mérito, a manutenção do julgado de origem em todos os seus termos. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De partida, rejeito a prejudicial prescricional levantada em contrarrazões. Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos da tese firmada. Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018, qual seja, a aposentadoria. Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu em setembro/2011, quando do levantamento dos respectivos valores em consta individual do PASEP (saque), com termo final em 20/09/2021. Com efeito, tendo a ação sido ajuizada em 29/02/2020, o prazo prescricional não restou ultrapassado, não havendo que se falar em prescrição à pretensão inaugural. Passo a analisar o mérito do recurso. Com efeito, alguns esclarecimentos se fazem necessários quanto à matéria em específica. O Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/70, tendo sido posteriormente unificado posteriormente com Programa de Integração Social – PIS, concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada, pela Lei Complementar nº 26/75, que passou a dispor sobre o modo de remuneração das contas individuais relacionadas aos programas referidos. Entretanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS – PASEP foram alteradas, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a fim de patrocinar os programas do abono salarial e do seguro-desemprego. Em que pese a mudança quanto a destinação das contribuições vertidas até então ao fundo constituído em favor dos servidores públicos, os valores arrecadados entre 1971 e 1988 e depositados em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa, conservaram essa qualidade, integrando o patrimônio dos titulares, com possibilidade de levantamento quando realizados os eventos previstos na legislação de regência. Dito de outra forma, a partir de 1989 as contas individuais mantidas sob esse fundamento deixaram de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do artigo 3º da LC nº 26/75. Esclareça-se ainda, que o saldo das cotas da conta individual do PASEP, também chamado de "principal", corresponde ao somatório das distribuições de cotas e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal. Os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano. Caso os rendimentos disponibilizados anualmente não sejam sacados até o final do exercício, o valor é incorporado ao saldo de principal. Feitas essas considerações, passo a discorrer o mérito. De início, esclareço que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1895936 – Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]”. Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Pois bem, cinge-se o cerne da controvérsia recursal em aferir a existência de ato ilícito indenizável imputado ao Banco do Brasil, especificamente em relação à correta administração dos fundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Não obstante o esforço argumentativo apresentado pelo autor/apelante verifico, a partir do exame dos elementos de prova carreados ao longo do caderno processual, que não se extrai a alegada má gestão dos recursos, tampouco os supostos saques indevidos hábeis a ensejar o pleito revisional e reparação extrapatrimonial perseguida. Sobre o tema, a Lei Complementar 26/75, assim dispõe: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A norma de regência deixa claro que a conta PIS /PASEP tem o saldo de principal verificado ao final de cada exercício financeiro, sendo, de início aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas e sobre o referido saldo, o percentual correspondente à correção monetária estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. Ao final, aplicam-se juros de 3% (três por cento) ao ano e o RLA-Resultado Líquido Adicional, chegando-se ao valor da cota principal. Contudo, ainda de acordo com a legislação de regência, é facultado ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), permissivo que afeta diretamente o valor final a ser levantado. Deve-se, portanto, verificar nos lançamentos dos extratos bancários da Caixa e do Banco do Brasil se o participante recebeu, seja em folha de pagamento e/ou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos citados rendimentos (juros e RLA). Ao caso dos autos, os documentos (extratos) acostados aos autos evidenciam a realização dos créditos referidos, identificados sob a sigla “PGTO RENDIMENTO e PGTO RENDIMENTO FOPAG”, sendo ilógico supor a cumulatividade dos acréscimos (rendimento) já auferidos, fato que por si só torna imprestável a prova pericial unilateral produzida pela autora ao Id. 9588947, que desconsidera os referidos depósitos (creditamento) realizados em conta a esse título. Somente os rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo de principal do participante ao final do exercício financeiro do PIS /PASEP. Eventual comprovação quanto ao efetivo recebimento desses valores constitui ônus imputado ao autor, nos termos do art. 372, inciso I, do CPC, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, que poderia ter sido esclarecido sem maiores dificuldades, bastando a apresentação dos respectivos extratos bancários de sua conta, o que não ocorreu. Quando a alegada incorreção nos parâmetros de atualização monetária dos valores depositados em cota, igualmente, não assiste razão ao apelante. O cálculo relacionado a remuneração das cotas individuais PIS/PASEP tem disciplina específica, cujas especificidades contábeis estão descriminadas no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e pela Lei nº 9.365/1996, verbis: Lei nº 9.365/1996: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. Nesse raciocínio, havendo critérios legais vinculantes para o cômputo da remuneração dos valores depositados em contas individuais PIS/PASEP, a planilha acostada pelo autor mostra-se inteiramente inservível para fazer qualquer tipo de prova, isso porque, além de incluir no cálculo valores já creditados em conta pessoal da apelante, após o levantamento (saque) dos valores, o alegado residual valeu-se de parâmetros contábeis distintos dos legais, aplicando o INPC como índice de correção e juros de mora de 1% ao mês. Ora, se a tese autora sustenta a existência de saldo residual não levantado, por óbvio, caso de fato exista, o modo de correção monetária deve obediência aos ditames legais de atualização como se estivesse, desde então, lá depositados. Acrescente-se que, a análise da controvérsia não pressupõe a imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil como premissa ao julgamento da ação. Ao proferir sentença, o julgador, considerando os elementos informativos do processo, decidiu: “Quanto ao pedido de perícia formulado nos autos, compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto nos artigos 370 do Código de Processo Civil. […] Contudo, tal prova se mostra desnecessária nesse momento processual, uma vez que na hipótese de acolhimento dos pedidos da inicial nada obsta que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, pelo que indefiro o pedido de perícia”. Isso porque não há nulidade quando o magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado, assegurando maior celeridade e economia processuais.. Sendo o juiz da causa o destinatário das provas e condutor da instrução processual, não deve ficar adstrito ao formalismo legal, devendo embasar suas decisões sobretudo nas provas existentes nos autos, determinando, por força do art. 370 do CPC, a produção probatória que entender necessária ao deslinde da ação. Ademais, mesmo intimada na origem para informar a existência de interesse no aprofundamento instrutório (despacho de Id. 26779213), a autora, em petição de Id. 26779218, deixou de requerer qualquer diligência probatória, informando que suficiência do conjunto fático probatório já acostado ao processo, comportamento que vai de encontro a tese recursal anulatória defendida. Desse modo, estendendo pela suficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para a solução da lide, não há falar-se em cerceamento da garantia processual, deste que, por óbvio, o acervo subjacente produzido tenha conteúdo suficiente para lastrear seu livre convencimento. A corroborar, o Superior Tribunal de Justiça: “No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos” (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019). Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Colaciono precedentes, desta Corte Estadual, relacionados a matéria em específico: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES. TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150. SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. [...] O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) (Grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800569-11.2020.8.20.5150, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). No mais, frise-se que o baixo valor do saque, por si só, não leva à conclusão de erro a atualização do saldo, de modo a justificar o pagamento da diferença ou conduta ilícita capaz de fundamentar o dever indenizar por parte do réu. Nesse diapasão, seguem julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I – PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150), DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 42/STJ E DA TEORIA DA ACTIO NATA. II – MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805721-02.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 27/04/2024). EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800042-37.2024.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). Portanto, não restando configurada a má administração/gestão alegada, tampouco qualquer outra falha relacionada à prestação de serviço, inexiste ilícito cometido pela instituição financeira apto a ensejar a revisão pretendida, tampouco a indenização por danos morais.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se o julgado de origem incólume pelos seus próprios termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.