Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A. Advogados: Ivan Isaac Ferreira Filho. Apelada: Ângela Patrícia Alves Coelho Gracindo e Genildo Fonseca Pereira. Advogado: Luiz Carlos Batista Filho. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA. I) TESE DE QUE NÃO HOUVE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INVIABILIDADE. IMÓVEL ENTREGUE APÓS O PRAZO LEGAL. UNIDADE QUE DEVERIA SER ENTREGUE EM JULHO DE 2012, MAS SOMENTE FOI OCORREU EM AGOSTO DE 2013. II) TAXA DE JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER EXIGIDA APÓS O PRAZO DA CONCLUSÃO DA UNIDADE (JULHO DE 2012). III) LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DO BEM. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL DURANTE O PERÍODO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES. IV) DANO MORAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DO BEM QUE SUPEROU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801675-95.2013.8.20.0124 Polo ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO Polo passivo ANGELA PATRICIA ALVES COELHO GRACINDO e outros Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, LUIZ CARLOS BATISTA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0801675-95.2013.8.20.0124. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela MRV Engenharia e Participações S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Genildo Fonseca Pereira e Ângela Patrícia Alves Coelho Gracindo, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) condeno a parte ré a restituir, de forma simples, à parte autora, todo o montante pecuniário correspondente à “Taxa de Evolução da Obra”, representativo dos juros de construção que correram durante a etapa de conclusão da obra e da regularização administrativa do imóvel perante o órgão municipal competente, lapso temporal este que aponto como sendo o de 28 de JANEIRO de 2012 (data em que a parte ré constitui-se em mora) até 12 de agosto de 2013 (data da expedição da entrega das chaves), em conformidade com teor dos documentos de fls. 112 e 173, devendo esse montante ser corrigido com a incidência de juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% (um por cento) ao mês e esta por meio da tabela única da Justiça Federal, ambos a contar do primeiro mês em que já cabia à parte ré o pagamento da “Taxa de Evolução de Obra”. b) condeno a parte ré ao pagamento de aluguel (lucros cessantes) pela não fruição do imóvel, pelo autor, durante o período de atraso da entrega do bem, desde a data em que restou configurada a mora da parte ré (28 de janeiro de 2012) até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel (12 de agosto de 2013), devendo esse montante ser fixado em liquidação da sentença, após se alcançar o montante justo e adequado, levando-se em consideração as peculiaridades de metragem e localização do referido bem. Referido montante, após sua totalização, deverá ser corrigido com a incidência de juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% (um por cento) ao mês e esta por meio da tabela única da Justiça Federal, ambos a contar de janeiro de 2012; e, c) condeno a parte ré ao pagamento de danos emergentes pelo que o autor deixou de lucrar referente aos rendimentos da caderneta de poupança, durante o período de atraso na entrega do bem, desde a data em que restou configurada a mora da parte ré (28 de janeiro de 2012) até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel (12 de agosto de 2013), devendo esse montante ser fixado em liquidação da sentença, após se alcançar o montante justo e adequado. Referido montante, após sua totalização, deverá ser corrigido com a incidência de juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% (um por cento) ao mês e esta por meio da tabela única da Justiça Federal, ambos a contar de janeiro de 2012; e, d) condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. [...] Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, p, único, CPC), condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o imóvel foi entregue dentro do prazo estabelecido no contrato. Assevera que a cobrança dos juros de evolução da obra estava prevista no instrumento contratual. Justifica que não houve atraso na conclusão do empreendimento, motivo pelo qual não pode ser condenada ao pagamento de aluguéis. Ressalta que é vedada a cumulação de lucros cessantes com danos emergentes. Narra que a condenação por danos morais deve ser afastada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 4442015). A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 5882409). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que o empreendimento objeto dos autos foi entregue dentro do prazo legal, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Impende ressaltar que a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a construtora de imóveis configura-se como fornecedora de serviço e, de outro, a compradora é enquadrada como consumidora, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Ao averiguar os autos, noto que, na data de 28 de abril de 2010, as partes celebraram Contrato de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Spazzio Nimbus Residence, conforme demonstra o contrato de Id. 4442010 - Págs. 3 a 31. Consoante disposição legal, o imóvel seria entregue 21 (vinte e um) meses após a assinatura do contrato, ou seja, em 28 de janeiro de 2012. No entanto, considerando o acréscimo do tempo de tolerância, entendo que a obra deveria ser concluída em 28 de julho de 2012. Ressalto, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça entende não ser abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias. Nessa perspectiva: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.) (destaquei). Acrescento, também, que demora em concluir a obra com base em suposto motivo de caso fortuito ou força maior, circunstância não demonstrada por meio do acervo provatório, não tem o condão de afastar a obrigação de cumprir o prazo avençado, uma vez que são considerados intrínsecos ao risco da atividade (fortuito interno). É esse o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS APÓS O PRAZO ESTIPULADO PARA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ACOLHIMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO PARA A ENTREGA DA OBRA. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O FIM DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. CABIMENTO. MULTA POR INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM CLÁUSULA PENAL SOMENTE CONTRA O ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO PACTO. APLICAÇÃO DA MULTA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO DOS DEMANDADOS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE MATERIAL E ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FATORES NÃO CARACTERIZADORES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS ALUGUÉIS QUE DEIXARAM DE SER AUFERIDOS CUMULATIVIDADE ENTRE A MULTA PENAL E A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA DEMANDANTE E DESPROVIDO O APELO DO DEMANDADO.” (Apelação Cível nº 2016.000834-2, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em: 30/05/2017) (destaquei). Logo, restou demonstrada a culpa da construtora pela demora na entrega do empreendimento, o qual deveria ser entregue em 28 de julho de 2012, mas apenas foi em 12 de agosto de 2013. Em relação à taxa de evolução da obra, convém ressaltar que o STJ não considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves. Todavia, há necessidade de verificar acerca da possibilidade de sua incidência após o prazo ajustado no contrato para a conclusão da obra (incluindo o prazo de tolerância). Assim, caracterizado o atraso na entrega da obra, é devido o pagamento da aludida taxa ao agente financeiro até a sua conclusão, mas considerando que a construtora é a única beneficiária do financiamento durante a fase de construção do imóvel, deve ela custear o pagamento do respectivo encargo, não se podendo imputar aos compradores o ônus pela mora que não deram causa. A propósito: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM CONDICIONADO À ASSINATURA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ILEGALIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 36 DO TJRN. ATRASO CONFIGURADO. COBRANÇA DE JUROS DA OBRA DO ADQUIRENTE APÓS O PRAZO AJUSTADO NO CONTRATO PARA A ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE AUTÔNOMA. ILICITUDE. TEMA REPETITIVO 996 DO STJ (RESP 1.729.593/SP). LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS). CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR NOVE MESES. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE ENSEJAM A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AO PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO (R$ 5.000,00). COMISSÃO DE CORRETAGEM PAGA PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECIBOS EMITIDOS EM NOME DE IMOBILIÁRIA. CIÊNCIA DE QUE O VALOR PAGO NÃO SERIA ABATIDO NO SALDO DEVEDOR. VALIDADE. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.” (Apelação Cível nº 0133909-55.2013.8.20.0001, Relator Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, Julgado em 30/11/2021, Publicado em 01/12/2021) (destaquei). Quanto aos danos materiais decorrentes do atraso na entrega de imóvel e, consequentemente, da privação da fruição do imóvel, enfatizo que ele pode ser classificado como dano emergente ou lucros cessantes. Nos casos de atraso na entrega de imóvel, é presumido o prejuízo sofrido pela privação do bem durante o período de mora, tendo em vista que não se cogita alguém investir vultuosa quantia se não for para fazer do bem a sua moradia/local de trabalho ou obter dele um retorno financeiro por intermédio da renda proveniente dos aluguéis. Nesse sentido, a concessão de indenização pelos lucros cessantes decorrentes da demora na entrega do imóvel, exclui a possibilidade de percepção de danos emergentes pelo mesmo fato. Senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Precedentes. 2. A concessão de indenização pelos lucros cessantes decorrentes da demora na entrega do imóvel, exclui a possibilidade de percepção de danos emergentes pelo mesmo fato. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.081.071/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (destaquei). Por essa razão, deve ser afastada a condenação da MRV Engenharia e Participações a pagar aos autores uma indenização por danos emergentes. No que diz respeito aos danos morais, destaco que, conforme posição reiterada na jurisprudência, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, o dever de indenizar. Contudo, na hipótese dos autos, o acervo probatório indica que o empreendimento somente foi concluído em agosto de 2013, fato que gerou frustração e incerteza, afinal, a obra estava prevista para ser entregue em julho de 2012. Essa ponderação está em sintonia com a jurisprudência do STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO. INDENIZAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. POSSE. IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. No caso concreto, a comprovação, pela Corte de origem, de atraso de mais de 2 (dois) anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. 4. Rever os argumentos trazidos no recurso especial quanto à possibilidade de cobrança das despesas de condomínio com base no contrato firmado demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável a análise de matéria alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 693.206/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018) (destaquei). Quanto ao valor da reparação, reputo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada na sentença, mostra-se suficiente para o abalo moral decorrente do atraso injustificado da entrega da obra, bem como para desestimular a repetição da conduta. A sentença, portanto, comporta reparos. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para: a) reconhecer a mora da construtora entre a data em que a unidade habitacional deveria ser concluída (28 de julho de 2012) até a efetiva entrega das chaves (12 de agosto de 2013); b) determinar que a construtora efetue a restituição aos autores, na forma simples, da “taxa de evolução da obra”, durante o referido período de mora (28 de julho de 2012 a 12 de agosto de 2013), ficando mantida a correção monetária e os juros moratórios aplicados na sentença; c) determinar que a indenização por lucros cessantes incida entre o período de 28 de julho de 2012 a 12 de agosto de 2013, ficando mantida a correção monetária e os juros moratórios aplicados na sentença; d) afastar a condenação da MRV Engenharia e Participações a pagar aos autores uma indenização por danos emergentes. Apesar da alteração na sentença, reputo que não há como realizar qualquer modificação na distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a parte autora continua a sucumbir em parte mínima dos pedidos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.