Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102715-25.2013.8.20.0102.
Exequente: ACLA COBRANÇA LTDA ME
Executado: LIBANIO PEREIRA DE ARAUJO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por ACLA COBRANÇAS LTDA ME em desfavor de LIBANIO PEREIRA DE ARAUJO NETO, já qualificados nos autos em epígrafe. Deferido o pedido de penhora on-line (ID 100870096), juntou-se ao feito recibo de protocolamento de bloqueio de valores (ID 106925034). Consta dos autos que foi realizado acordo, requerendo as partes a homologação e desbloqueio dos valores na conta do executado. Anexou-se ao processo Termo de Acordo Extrajudicial (ID 108694147). É o que cumpre relatar. Decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento da obrigação, bem como o beneficiário e o obrigado, sendo ambas as partes capazes, estando devidamente representadas por seus respectivos procuradores. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo desavença jurídica sobre o direito pleiteado, comprometendo-se o devedor a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), dando como entrada o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 23/09/2023 e 11 parcelas de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais), finalizando a última em 10 de agosto de 2024. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre no caso, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a suspensão do processo na forma do art. 922, do CPC, segundo o qual: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.” Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PREVISÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA PARCELADA - EXTINÇÃO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA. - Firmado acordo entre as partes com previsão de pagamento da dívida executada em parcelas, deve o referido acordo ser homologado, com a suspensão, e não a extinção do feito, de modo que, caso haja descumprimento do pactuado pelas partes, retome ele seu curso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.136969-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) - Destaquei.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de ID n° 108694147 para que surta os seus efeitos legais. DECLARO SUSPENSA a execução durante o prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (10 de agosto de 2024). Determino o desbloqueio de valores no sistema SISBAJUD efetuado em nome do executado. Decorrido o prazo para o adimplemento do acordo, faça-se nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)