Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0100067- 95.2017.8.20.0146 Partes: ANA MARIA DA SILVA BEZERRA x MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO SENTENÇA
Trata-se de acordo firmado em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, entre o MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO e a parte beneficiária/exequente, representada neste ato por seu procurador, FELYPE FELÍCIO COSTA. Através da petição de ID 111018887 as partes informam a celebração de acordo, requerendo a suspensão do feito até o final cumprimento do avençado. É o que importa relatar. DECIDO. Ao que consta dos autos, as partes celebraram acordo extrajudicial acerca do objeto da presente demanda. Tendo em consideração a petição de id 118718431 não há óbice para que a homologação de acordo ocorra em sede de execução, tal como na hipótese dos autos. Assim, o acordo é a própria intenção das partes, as quais são aptas e capazes. O objeto é lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível. Por consequência, não há impedimentos à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo. No que concerne ao imposto de renda e a contribuição previdenciária, atendendo a Resolução n. 399/2019 – TJRN, quando devidos, deverão ter retidos os seus valores por ocasião do pagamento. Em caso de inexistência de decisão judicial contrária, deverá ser observada a legislação vigente. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)