Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0100063- 58.2017.8.20.0146 Partes: CARLOS ANTONIO BEZERRA x MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO SENTENÇA
Trata-se de acordo firmado em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, entre o MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO e a parte beneficiária/exequente FELYPE FELICIO COSTA. Através da petição de ID 111018897 as partes informam a celebração de acordo, requerendo a suspensão do feito até o final cumprimento do avençado. É o que importa relatar. DECIDO. Ao que consta dos autos, as partes celebraram acordo extrajudicial acerca do objeto da presente demanda. Em id 118717758 informa o município executado que “ não existe nenhum RPV anterior a data acima que não foi pago, ademais é de conhecimento deste juízo que o município de Pedro Avelino sempre teve a preocupação de pagar tanto os RPVs expedidos, bem como os precatórios”; pelo que resta demonstrada a ausência de desvio na fila de credores ou de qualquer privilégio em relação a algum dos credores. Não há óbice para que a homologação de acordo ocorra em sede de execução, tal como na hipótese dos autos. Assim, o acordo é a própria intenção das partes, as quais são aptas e capazes. O objeto é lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível. Por consequência, não há impedimentos à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, e tendo em vista a opção das partes, SUSPENDO o processo até o cumprimento integral da avença estabelecida. No que concerne ao imposto de renda e a contribuição previdenciária, atendendo a Resolução n. 399/2019 – TJRN, quando devidos, deverão ter retidos os seus valores por ocasião do pagamento. Em caso de inexistência de decisão judicial contrária, deverá ser observada a legislação vigente. Já tendo este juízo efetuado o bloqueio de valores e/ou determinado a sua transferência para agência bancária específica, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda à devolução dos respectivos valores para as contas originais. Após o devido cumprimento, expeçam-se os respectivos alvarás, arquivando-se, em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LAJES/RN, data e hora da assinatura. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)