Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800904-42.2023.8.20.5112 Polo ativo ANA ILZIA PEREIRA SILVA Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Ana Ilzia Pereira Silva em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte ora embargante. Em suas razões, alega a ocorrência de omissão no julgado em relação ao enfrentamento das provas apresentadas, com afronta ao art. 489, IV, do CPC. Sustenta que o r. decisum deixou de observar a inexistência de assinatura eletrônica válida no contrato em discussão, tendo o embargado se mantido inerte quanto a produção de prova pericial. Discorre, ainda, acerca da ausência de perícia, cujo resultado poderia modificar o julgado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de ser sanada a omissão apontada, dando-se, por conseguinte, provimento ao recurso de apelação. Contrarrazões foram postas (ID nº 24260278), no sentido de que os embargos em questão têm a finalidade de rediscussão da matéria. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão. No caso dos autos, a embargante aduz que o acórdão impugnado deixou de apreciar provas relevantes para o deslinde da causa, além de não ter se pronunciado sobre o pleito de retorno dos autos para elaboração de laudo pericial. Ocorre que, ao revés das alegações da recorrente, depreende-se que a questão restou examinada de forma clara e fundamentada no r. decisum, conforme trecho da fundamentação abaixo transcrito: “(...) o contrato objeto da lide está devidamente formalizado na modalidade digital, com assinatura eletrônica, constando os documentos pessoais e selfie da apelante (ID nº 21196903), bem comprovante de depósito mediante TED (ID nº 21196905). Conta de depósito e TED não impugnados. Ausente também pedido de Perícia na assinatura posta, pedindo a apelante a sua anulação pela inobservância ao art. 595 do CC (obrigatoriedade de assinatura a rogo, com a presença de 02 (duas) testemunhas). O contrato foi pactuado em 11 de novembro de 2020, com cópia do documento de identidade assinado, mesmo que de forma precária e, em 07 de dezembro de 2022, ou seja, 02 anos e 01 mês da assinatura do contrato, foi a autora/apelante declarada analfabeta (doc. de ID nº 21196896), não tendo como o banco saber de tal informação, estando, portanto, válido o contrato entre as partes litigantes”. Insta ressaltar, em contraponto necessário às alegações recursais, que no curso da instrução processual, a ora embargante postulou pelo julgamento antecipado da lide, vindo a suscitar a necessidade de produção de prova pericial somente em apelação, quando preclusa, portanto, a questão. Nesse diapasão, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado considerou o lastro probatório contido nos autos, cabendo destacar, por outro lado, que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas quando já possui entendimento dos fatos arrolados, sendo esse o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Senão, veja-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de Declaração rejeitados (STJ – Edcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 –SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). (grifos acrescidos). Não se vislumbra, portanto, no julgado embargado, nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando os aclaratórios, por sua vez, para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, devendo ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
06/06/2024, 00:00