Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801946-67.2020.8.20.5101.
Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL postulada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA, visando o recebimento de valores acerca de tributos não pagos. Após vários atos processuais, foi oficiado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, unidade judiciária na qual tramita o procedimento de recuperação judicial nº 0103603-83.2016.8.20.0103, para que indicasse a viabilidade da constrição e, em caso positivo, apontasse a quantia possível a ser constrita (IDs Num. 122044752 - Pág. 1-3 e Num. 123630127 - Pág. 1), tendo sido juntado aos autos decisão daquele Juízo que, dentre outras medidas, determinou que se oficiasse aos juízos onde tramitam as execuções fiscais estaduais e nacionais para que suspendessem os respectivos processos enquanto estiver sendo pago o valor determinado na decisão veiculada nos autos da recuperação judicial (ID. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada se encontra em recuperação judicial (ID Num. 126368954 - Pág. 10-13), tendo o juízo responsável pela apreciação do procedimento recuperacional praticado atos com vista a viabilizar a superação da situação de crise econômica por ela enfrentada e, nestes casos, deve-se aguardar a conclusão daquele feito. A propósito do tema, colhemos as lições ministradas nos arestos jurisprudenciais, abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO (PROCESSO Nº 201011402643). RELATIVIZAÇÃO DAS REGRAS DA LEI Nº 11.101/05. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §4º, DA LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. 1. O caput do art. 6º da Lei nº 11.101/05 dispõe que a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações em face do devedor. 2. Por seu turno. O §º 4º, do referido dispositivo estabelece que essa suspensão em hipótese nenhuma excederá o prazo de 180 dias contados do deferimento do mesmo diploma legal de modo sistemático com seus demais preceitos, principalmente à luz do princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47, que preconiza: a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica. Financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte pagadora, de emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (TJSE; AI 201900723643; Ac. 15625/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 07/07/2020). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Firme nessas premissas, deferida a recuperação judicial, esta Justiça especializada deverá suspender os atos executórios dirigidos contra tal empresa. (TRT 18ª R.; AP 0010220-12.2019.5.18.0181; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 09/06/2020; DJEGO 10/06/2020; Pág. 1704). EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. 2. Caso encerrado o processo de quebra sem o pagamento do crédito tributário, pode surgir a possibilidade de redirecionamento do feito contra os sócios, caso verificada alguma situação ensejadora de responsabilidade pessoal dos representantes legais da empresa. (TRF 4ª R.; AC 5004008- 58.2020.4.04.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 04/05/2020; Publ. PJe 07/05/2020). Deste modo, com fulcro no art. 6° da Lei n° 11.101/05, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, ou antes, caso haja manifestação informando do encerramento do processo de recuperação judicial. Decorrido o prazo da suspensão, ou havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte intime-se a parte exequente para, no prazo 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Oficie-se ao juízo da recuperação judicial, comunicando da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801946-67.2020.8.20.5101.
Autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA, objetivando o recebimento de débitos fiscais lastreados na Certidão de inscrição na Dívida Ativa – CDA n.º 000483.160419-00 (ID Num. 57961084 - Pág. 1-2), constante no bojo do Processo Administrativo Tributário n.º 689/2018. Durante a tramitação processual, recebida a presente execução fiscal e determinada a citação da parte executada, esta compareceu aos autos e requereu o indeferimento do pleito de constrição de seus ativos financeiros, bem como o reconhecimento da conexão destes autos com as execuções fiscais em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (ID Num. 92578018 - Pág. 1-3). Intimada a Fazenda Pública Estadual a se manifestar quanto aos requerimentos formulados pelo devedor, a parte exequente requereu o indeferimento das pretensões da executada, bem como o regular prosseguimento do feito (ID Num. 115921947 - Pág. 1-5). Por sua vez, a parte executada juntou petição informando da determinação do Juízo de Direito da 2ª Vara de Currais Novos em reunir todos os processos que tramitam contra a demandada naquela Comarca, ordenando ainda a ultimação de penhora sobre o faturamento no processo que elegeu como piloto (ID Num. 119143279 - Pág. 1). É o breve relatório. Decido. Sobre os requerimentos da parte executada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao seu turno, traz o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, entretanto os atos de constrição deferidos devem passar pelo crivo do juízo universal, conforme dispõe o art. 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/05, in verbis: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 300 do CPC/2015 impõe como requisitos necessários à concessão da tutela de urgência a verificação tanto da probabilidade do direito pleiteado quanto do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2. O deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, todavia, os atos constritivos devem passar pelo crivo do Juízo da recuperação, ao teor da redação do Art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05 o qual foi incluído pela Lei nº 14.112, de 2020. 3. Realizados atos de constrição pelo Juízo da execução fiscal, num primeiro momento, de rigor que a parte suscitante noticie tais fatos ao Juízo do soerguimento para que este delibere sobre os atos constritivos, conforme preceitua o art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05, acima colacionado e, apenas na inobservância das diligências determinadas pelo Juízo da recuperação estaria configurado o conflito de competência. 4. No caso, a parte agravante juntou documento que comprova penhora realizada em setembro de 2016, sem qualquer decisão posterior do Juízo da recuperação quanto à necessidade de desbloqueio de tais valores. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 180.775/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 7/12/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes. 3. Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. 4. A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 159.771/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 30/3/2021) Em razão disso, entende-se que cabe ao juízo que conduz a recuperação judicial, nos próprios autos, após ser comunicado pelo interessado acerca de medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, ou pelo juízo de execuções que proferiu a decisão de penhora, deliberar acerca dos atos de constrição, bem como de avaliar a essencialidade do que foi previamente penhorado (CC 181.190/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime, DJe de 7.12.2021).
Diante do exposto, levando em conta a leitura do art. art. 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/05, tem-se que o controle dos atos de constrição realizado pelo juízo da recuperação pode ser feito mediante a cooperação entre juízos, prescindindo de demais formalidades, bastando a comunicação do juízo da execução fiscal àquele da recuperação judicial. Assim, considerando que a parte executada se encontra atualmente em recuperação judicial no feito nº 0103603-83.2016.8.20.0103, nos termos do art. 61 da Lei n.º 11.101/05, o qual tramita no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, o que impossibilita momentaneamente medidas constritivas por este juízo, comunique-se previamente ao juízo da recuperação judicial para que indique a viabilidade da constrição, e em caso positivo, aponte a quantia possível a ser constrita, no prazo de 30 (trinta) dias, levando em conta que o valor da dívida é de R$ 199.001,95 (cento e noventa e nove mil, um real e noventa e cinco centavos), mais o valor referente aos honorários advocatícios, estes correspondentes ao montante de R$ 19.900,19 (dezenove mil, novecentos reais e dezenove centavos). Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)