Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806416-53.2020.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA LUCIA QUEIROZ DE MORAIS Advogado(s): RAFAEL CRUZ DA SILVA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. FAZENDA PÚBLICA PODE UTILIZAR ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHA O PODER DE COMPRA DA MOEDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, RE 870947. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer, mas dar provimento ao apelo, para excluir a limitação da incidência de juros moratórios e correção monetária em valores superiores à taxa Selic, nos termos do voto da Relatora. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia do apelo reside na possibilidade de adoção de índice de correção monetária superior à Selic na presente execução fiscal. Quanto ao tema, apesar do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.216.078, processado sob o rito da Repercussão Geral, fixou a tese de que: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. Todavia, a própria Corte, ao julgar os embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral nº 810, RE 870947, decidiu que era imperioso que a Fazenda Pública utilizasse índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). Assim, como a taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação brasileira, é possível a utilização pela Fazenda Pública de índice de atualização monetária que recomponham a perda oriunda da inflação, mantendo o valor real. Debruçando-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a situação dos autos não se subsume ao ARE 1.216.078, consoante trecho de decisão recente, que destaco: No mais, conforme se depreende dos autos, constata-se que o método empregado pela agravada encontra fundamento legal nas Leis Municipais nº 13.275/2002 e 13.476/02, que dispõem que os débitos para com a Fazenda Municipal serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, enquanto os juros moratórios serão calculados à razão de 1% ao mês. Como se sabe, a correção monetária visa a compensar a perda do valor da moeda em decorrência da inflação, sendo que os juros moratórios se caracterizam como uma espécie de indenização pela demora no adimplemento de uma obrigação. Nesta senda, tendo em vista que as causas fático-subjacentes são diversas e as finalidades distintas, conclui-se que a cumulação das referidas balizas é plenamente válida, sob pena, diferentemente do que alegado pela agravante, de enriquecimento ilícito do devedor, o qual se locupletaria em razão do seu inadimplemento. Com efeito, não procede a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal que prevê a cumulação da atualização monetária, pelo IPCA, e dos juros de mora de 1%, ao mês, sobre o valor integral do débito, pois, compete aos entes tributantes a fixação de parâmetros de correção monetária, desde que não extrapolem os limites previstos pela União, o que não se verifica na hipótese vertente, eis que aplicado um índice federal - IPCA -, que é apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Com efeito, a aplicação da taxa SELIC pelos Estados e Municípios constitui-se em faculdade destes entes tributantes, mas desde que exista lei local autorizadora. Não se trata de imposição de aplicação do mencionado índice, mas sim de opção legislativa, a qual não se constata no caso sub judice. [...] Constata-se, portanto, ante a inexistência de lei municipal estabelecendo a adoção da taxa SELIC, a incidência dos comandos normativos previstos na Lei Municipal nº 10.734/89, com redação alterada pelas Leis nº 13.275/2002 e 13.476/02, como índices de correção monetária e de aplicação de juros de mora. Cumpre destacar, ainda, a impossibilidade de invocação do entendimento firmado no ARE 1.216.078 - Tema nº 1062 - do E. STF, mencionado pela agravante, notadamente porque a demanda versa sobre correção monetária e juros de mora incidentes sobre tributo municipal, sendo certo que a tese fixada pelo Pretório Excelso dispõe: TEMA Nº 1062 - "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Identifica-se, dessa maneira, clara distinção (distinguishing) entre o precedente invocado e o caso ora em comento, eis que o Tema diz respeito, especificamente, aos índices adotados pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. (REsp n. 2.055.424, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/03/2023.). Destaques acrescentados. A propósito, esta Corte possui entendimento neste sentido: EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TLP. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL. COBRANÇA DA TLP RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2009. PREVISÃO DO ARTIGO 104, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO. VALOR DA TLP QUE NÃO PODERIA SER SUPERIOR AO IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL. NÃO EXTENSÃO À TAXA DE LIXO. TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS PELO MUNICÍPIO. ENCARGOS SUPERIORES À SELIC. POSSIBILIDADE DE OS ENTES FEDERATIVOS LEGISLAREM SOBRE JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITADOS AOS PERCENTUAIS DA UNIÃO PARA MESMO FIM. FAZENDA PÚBLICA PODE UTILIZAR ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHA O PODER DE COMPRA DA MOEDA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808063-80.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 15/10/2022). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao presente recurso, para excluir a limitação da incidência de juros moratórios e correção monetária em valores superiores à taxa Selic. Modifico a distribuição do ônus sucumbencial, a ser suportado exclusivamente pela recorrida. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.