Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801587-55.2023.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA SABINA DA CONCEICAO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PROTOCOLADO NOS AUTOS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DO VÍCIO. NULIDADE CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A., por seu advogado, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 24408989), que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto por ele. Alegou o Embargante, em síntese, que teria esta Câmara Cível incorrido em omissão quanto à análise de petição, por ele acostada sob ID 24220495, requerendo a retirada do feito da pauta de julgamento do recurso em razão das partes terem celebrado acordo, consoante minuta devidamente acostada ao ID 24220496. Ao final, pugnou fosse sanada a omissão apontada, anulado o acórdão e homologado o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos da petição de ID 24220495. É o relatório. VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual o seu conhecimento se impõe. Examinando as razões invocadas pelo Embargante, verifica-se a existência do vício apontado. De fato, a omissão existe, na medida em que deveria ter sido homologado o acordo realizado entre as partes, devidamente juntados aos autos (ID 24220495, 24479186 e 24479187), cujos termos e comprovante de pagamento foram acostados anteriormente ao julgamento do recurso de apelação interposto pela parte ré (ID 24408989). Esse é o entendimento desta Corte, como se constata do aresto a seguir transcrito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (EMB. DE DECL.. NA AC. Nº 0800470-29.2019.8.20.5133, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800470-29.2019.8.20.5133, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800470-29.2019.8.20.5133, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) Constatada, pois, a ocorrência de omissão, faz-se imperioso o seu suprimento, justificando-se o acolhimento dos aclaratórios, para o fim de declarar nulo o acórdão. Considerando que as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais têm poderes para transigir, deve a transação celebrada entre os litigantes ser devidamente homologada.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, suprindo a omissão verificada, para anular o acórdão de ID 24408989, e, em consequência, HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes litigantes, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.