Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0869903-89.2023.8.20.5001.
Requerente: REQUERENTE: ALTINO ELIZEU BEZERRA DA COSTA NETO Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLAUCIO GUEDES PITA
Requerido: Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - RESPALDO LEGAL (Lei n° 6.0l5/73, art. 109) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - RAZOABILIDADE DO PEDIDO EM INCLUIR SOBRENOME FAMILIAR - PROCEDÊNCIA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos etc.,
Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por ALTINO ELIZEU BEZERRA DA COSTA NETO, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado. Alega em síntese que, herdou o nome de seu avô paterno, sendo acrescentado o agnome NETO em sua homenagem e que seus sobrenomes são diferentes dos seus irmãos e dos seus genitores, razão pela qual deseja excluir o prenome composto ELIZEU e deseja alterar os sobrenomes para constarem o dos seus genitores. Assim, requereu a modificação do seu nome para ALTINO BEZERRA DA COSTA SOLINO. Em manifestação o Órgão Ministerial requereu a intimação da parte autora para que editasse a inicial de forma a contemplar no seu nome os sobrenomes materno e paterno, considerando que a exclusão de um dos sobrenomes de família ocorre em situação excepcional. O autor emendou a inicial e requereu a modificação do nome para ALTINO COSTA D'OLIVEIRA SOLINO, em conformidade com os sobrenomes de seus pais e de seus irmãos. Juntou documentos. Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público emitiu o parecer de Id. 113067295, no qual pugna pelo deferimento do pedido. Não houve impugnações. Em síntese é o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de retificação de registro público. As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar. Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional. Nestes termos dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório. No caso dos autos, a alteração pretendida em relação ao sobrenome pela parte autora não trará nenhum prejuízo a terceiros. Além do mais, o benefício é evidente ao requerente já que viabilizará maior identificação da parte com seus ancestrais. Desse modo, não houve impugnações de quem quer que seja e o Ministério Público, através de representante, opinou pelo deferimento do pedido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, pelo que ordeno que se façam as retificações pleiteadas, nos termos em que requerido, e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona desta Comarca de Natal – 4º Ofício de Notas, que proceda a averbação no assentamento de nascimento de ALTINO ELIZEU BEZERRA DA COSTA NETO, livro A268, folha 323, registro 35855, alterando o registro civil de nascimento do requerente, passando a constar como seu nome ALTINO COSTA D'OLIVEIRA SOLINO, expedindo-se nova certidão. Custas na forma da lei. Intime-se a digna Representante do Ministério Público. P. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Natal, 29 de janeiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Nascimento/Casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.