Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0870652-09.2023.8.20.5001.
autora: CINARA MARQUES DA SILVA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. CINARA MARQUES DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais” em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificada, ao fundamento de que teve seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito pela parte ré por dívida que afirma desconhecer, no valor de R$658,61 (seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), tendo-se, inclusive, descumprido a obrigação de prévia notificação. Amparada em tal fato, pugna, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar a retirada do seu nome do banco de dados da ré, relativos à cobrança dos valores indicados na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC. II - DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora manifestou aparente adesão ao Juízo 100% Digital, deixando, contudo, de indicar na exordial os endereços eletrônicos e eventuais contatos telefônicos necessários à tramitação da demanda de modo exclusivamente virtual. Frente ao exposto, caberá à parte autora e seu advogado fornecerem, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular pertencente à parte postulante, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 6º da Resolução nº 19/2020-TJRN, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. III – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Em um juízo de cognição sumária, não encontro subsídios para o deferimento do pedido de tutela neste momento liminar do processo. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a tutela de urgência para que seja retirada a inscrição do seu nome do banco de dados do réu, tendo em vista a ausência de qualquer relação jurídica que justifique a inclusão perpetrada. Entendo, porém, que a medida não comporta deferimento, porquanto é necessária instrução processual para averiguar a existência, ou não, de eventual contrato entre as partes, bem como de possível inadimplência da autora que tenha amparado a negativação questionada. Ademais, a mera ausência de notificação prévia implica em irregularidade formal sem que isso configure a ilegitimidade da dívida a qual não é discutida no presente caso. Assim, não vislumbro o fumus boni iuris. Outrossim, as referidas inscrições foram inseridas desde setembro de 2021 (Id. 111911954, pág. 1), motivo pelo qual igualmente não se vislumbra o perigo de dano para autorizar a concessão da medida de urgência pretendida, mostrando-se, ainda, presumível a inexistência de urgência e perigo da demora. CONCLUSÃO
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. De outro pórtico, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da demandante. INTIME-SE a parte postulante para informar seu endereço eletrônico e telefone para contato, no prazo de 15 dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento de tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. Cumprida a emenda supra, independente de nova conclusão e diante do manifesto desinteresse da parte autora, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.. Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas novas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC. Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de “saneamento”. Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica. P. I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)