Juntada de certidão25/03/2026, 13:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.06/12/2024, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202406/12/2024, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202403/12/2024, 09:23
Publicado Intimação em 19/06/2024.03/12/2024, 09:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.25/11/2024, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202425/11/2024, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202423/11/2024, 07:09
Publicado Intimação em 26/09/2024.23/11/2024, 07:09
Arquivado Definitivamente11/11/2024, 13:22
Juntada de certidão08/11/2024, 12:26
Juntada de certidão08/11/2024, 12:23
Juntada de Petição de petição03/11/2024, 18:58
Juntada de guia01/11/2024, 10:48
Juntada de certidão01/11/2024, 10:42
Expedição de Ofício.31/10/2024, 10:46
Juntada de certidão31/10/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CELMA GUIMARAES SOUZA - ME
EXECUTADO: ALMIR MARTINS FREIRE, ROMERO MELO FERREIRA DE SOUZA, ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0809467-14.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que a Decisão de Id. 123653379 foi devidamente cumprida pelas partes. Diante disso, em consulta ao sistema SISCONDJ, constata-se a existência da quantia total de R$ 71.574,51 (setenta e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) depositada em conta judicial vinculada ao presente feito. Nos termos do acordo homologado em Juízo (Id. 111584928), é devido à parte exequente CELMA GUIMARAES SOUZA – ME o montante de R$ 47.291,48 (quarenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), do qual foram liberados à parte R$ 28.480,11 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta reais e onze centavos), conforme o Id. 124173573. Assim, determino a expedição de alvará judicial em seu favor, preferencialmente na forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Celma Guimarães Souza (CPF 830.456.863-20), Agência nº 4486-5, Conta Corrente nº 19914-1 (Id. 134094130), no valor remanescente de R$ 18.811,37 (dezoito mil, oitocentos e onze reais e trinta e sete centavos). Por sua vez, tendo em vista que a quantia direcionada à 2ª Vara do Trabalho retornou a este Juízo, conforme relatado na petição de Id. 133937779 e comprovado nos respectivos anexos, determino o depósito da quantia de R$ 50.708,52 (cinquenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), em conta judicial vinculada à Agência nº 2230 da Caixa Econômica Federal e à Reclamação Trabalhista nº 0000047-60.2020.5.21.0002, conforme os termos do Ofício de Id. 116504015, a fim de que seja cumprida a determinação de penhora no rosto dos autos expedida pelo juízo trabalhista. Ademais, ainda segundo o acordo homologado nos autos, determino que, liberadas tais quantias, eventual valor remanescente constante em conta judicial deverá ser direcionada em favor do executado, também por meio de alvará, preferencialmente na forma eletrônica, através do SISCONDJ, em favor do Sr. Almir Martins Freire (CPF nº 466.701.304-49), na conta da Caixa Econômica Federal, Agência nº 3242, Conta nº 6477-0, operação 001. Ressalte-se que, em atendimento à vontade das partes, e a fim de que não haja enriquecimento sem causa por qualquer dos interessados, deverão ser os valores expedidos sem a respectiva atualização monetária, em observância à avença firmada. Cumpridas as determinações e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 06:39
Proferido despacho de mero expediente29/10/2024, 13:40
Conclusos para despacho22/10/2024, 09:55
Juntada de Petição de petição20/10/2024, 08:42
Juntada de Petição de outros documentos18/10/2024, 16:02
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CELMA GUIMARAES SOUZA - ME
EXECUTADO: ALMIR MARTINS FREIRE, ROMERO MELO FERREIRA DE SOUZA, ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0809467-14.2016.8.20.5001 Vistos etc. Na Decisão de Id. 123653379, foi esclarecida a situação que ensejou o recebimento de valores excessivos pela parte executada e pelas advogadas habilitadas pela parte exequente, em detrimento da quantia que deveria ter sido recebida por esta. Na ocasião, foi determinada a devolução de valores tanto pelo executado Almir Martins Freire quanto pelas advogadas Maria Eliriane Melo Pinheiro e Tereza Isabel de Lima Costa. Os dois primeiros procederam à devida restituição aos autos do montante ora percebido em excesso. A última, contudo, apresentou a impugnação de Id. 124480538, na qual se opôs à obrigação de devolução de valores e requereu a habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB como amicus curiae, uma vez que
trata-se de violação ao direito da classe dos advogados no presente caso concreto. O executado, por sua vez, manifestou-se na petição de Id. 126630834, alegando que a impugnação é intempestiva e que houve a preclusão do direito de impugnar a quantia fixada em sentença. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de impugnação apresentada pela advogada Tereza Isabel de Lima Costa, em relação à determinação de devolução de valores por ela recebidos nos autos. Inicialmente, importa salientar que a Decisão de Id. 123653379, que dispôs acerca da correta destinação dos valores do acordo firmado entre as partes, assim como aqueles referentes aos honorários sucumbenciais, está preclusa, pois não houve recurso às suas determinações, apesar de devidamente intimadas as partes e os interessados. Além disso, não merecem acolhimento as alegações da peticionante, pois, apesar de ter este Juízo, efetivamente, considerado a correção monetária como matéria de ordem pública na Decisão de Id. 116627396, houve, em seguida, a determinação de perícia contábil, a fim de se verificar a inconsistência entre os valores apresentados pelas partes e aqueles recebidos por elas e pelos respectivos advogados por meio de alvará. Na ocasião da Decisão de Id. 123653379, à luz dos valores depositados em Juízo e dos termos do acordo firmado entre as partes, constatou-se que houve excesso de pagamento ao executado e às advogadas da exequente, razão pela qual determinou-se a devolução de valores. Assim, não assiste razão à impugnação da advogada peticionante, tendo em vista que, após a realização de laudo pericial, bem como a partir das conclusões obtidas por este Juízo na supramencionada Decisão, tem-se que a manutenção dos valores recebidos apresenta inequívoco gravame à parte exequente, que não receberá o valor total que lhe é devido, além de contrariar completamente o objetivo do acordo homologado pelo Juízo. Ora, a manutenção dos valores recebidos a mais pela Dra. Tereza Isabel de Lima Costa, bem como pelas demais pessoas que perceberam quantias em excesso nos autos, representa flagrante violação à vontade emanada pelas partes no acordo homologado em Juízo, além de representar prejuízo à parte exequente, cujos interesses a advogada antes buscava preservar. Não é cabível, da mesma forma, a inclusão da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB como amicus curiae, já que não estão presentes os requisitos do art. 138, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Dessa forma, ausentes as hipóteses de relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia, conclui-se que não há cabimento para a intervenção requerida. Indefiro, portanto, o pedido. Diante disso, determino a intimação da Dra. Tereza Isabel de Lima Costa para efetuar o pagamento devido, no montante de R$ 9.027,54 (nove mil, vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), referente à quantia que recebeu em excesso nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de enriquecimento ilícito e penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD. Decorrido o mencionado prazo, caso a referida não efetue o pagamento, proceda-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, em contas de sua titularidade, nos limites da execução. Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD ou decorrido o prazo com o cumprimento da obrigação, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 12:10
Outras Decisões24/09/2024, 11:38
Conclusos para decisão13/08/2024, 10:43
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 02/08/2024 23:59.03/08/2024, 02:33
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 02/08/2024 23:59.03/08/2024, 02:33
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 31/07/2024 23:59.01/08/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 13:43
Publicado Intimação em 18/07/2024.18/07/2024, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CELMA GUIMARAES SOUZA - ME IMPUGNADOS/EXECUTADOS: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALMIR MARTINS FREIRE e ROMERO MELO FERREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os impugnados, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO de Id. 124480538 ante o disposto no artigo 10 do CPC/2015 NATAL/RN, 16 de julho de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0809467-14.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) IMPUGNANTE/17/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 13:50
Juntada de recibo de envio por hermes16/07/2024, 13:42
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 11/07/2024 23:59.12/07/2024, 02:28
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 11/07/2024 23:59.12/07/2024, 02:23
Expedição de Ofício.01/07/2024, 10:50
Juntada de Petição de prestação de contas26/06/2024, 09:50
Juntada de Petição de outros documentos25/06/2024, 15:51
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 12:44
Expedição de Outros documentos.21/06/2024, 12:21
Expedição de Certidão.21/06/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CELMA GUIMARAES SOUZA - ME
EXECUTADO: ALMIR MARTINS FREIRE, ROMERO MELO FERREIRA DE SOUZA, ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} PROCESSO Nº: 0809467-14.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Nos autos, constatado o imbróglio acerca dos valores cabíveis a cada uma das partes, assim como as inconsistências verificadas no SISCONDJ, foi determinada a realização de perícia contábil, a qual foi acostada no Id. 121385385. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o executado Almir Martins Freire manifestou sua concordância e procedeu à devolução da quantia de R$ 14.523,76 (catorze mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) e a advogada Maria Eliriane Melo Pinheiro depositou em juízo o valor excedente por ela recebido, no montante de R$ 4.513,76 (quatro mil, quinhentos e treze reais e setenta e seis centavos). A título de terceiro interessado, sobreveio aos autos Benedito Francisco da Silva, credor trabalhista da ora exequente, a fim de pleitear a remessa dos valores separados em seu favor no presente feito (Id. 122290137). Apesar de devidamente intimada, a advogada Dra. Tereza Isabel De Lima Costa deixou que o prazo transcorresse sem a sua manifestação (Id. 123490221). É o breve relatório. Decido. A prova pericial realizada nos autos foi determinada por este Juízo, a fim de que houvesse o devido esclarecimento acerca das circunstâncias em que se deu a expedição dos alvarás no processo, em observância à permissão legal do art. 370 do Código de Processo Civil. De acordo com o laudo pericial (Id. 121385385), houve a disponibilização de valores excessivos para determinadas pessoas, o que ensejou o não recebimento do valor devido pela exequente. Apesar de este Juízo concordar com as conclusões do perito, é necessária a realização de importante ressalva quanto aos valores por ele considerados. Vejamos. O laudo pericial se baseou nas informações contidas no SISCONDJ para apontar que na conta judicial estava disponível a quantia de R$ 222.079,64 (duzentos e vinte e dois mil, setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). No entanto, no extrato acostado pelo Banco do Brasil (Id. 116294520), em 30 de novembro de 2023, data anterior à expedição dos alvarás, havia na conta judicial R$ 210.241,27 (duzentos e dez mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) – página 07 do Id. 116294520. De acordo com o acordo firmado entre as partes (Id. 111398554), caberia a Celma Guimarães Souza – ME o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo: R$ 50.708,52 (cinquenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) destinados ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal; R$ 47.291,48 (quarenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos) em favor da própria exequente Celma Guimarães Souza – ME; R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para a Dra. Tereza Isabel de Lima Costa; e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para a Dra. Maria Eliriane Melo Pinheiro. O valor remanescente seria destinado ao executado Almir Martins Freire – não se estabelecendo, portanto, o quantum específico a ser destinado a ele. Sendo assim, tem-se que, apesar de corretas as conclusões quanto aos valores a serem devolvidos pelas advogadas Tereza Isabel de Lima Costa e Maria Eliriane Melo Pinheiro, subtraindo-se os R$ 210.241,27 (duzentos e dez mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) constantes na conta judicial e os R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) devidos à exequente, conclui-se que ao executado caberia o valor restante de R$ 70.241,27 (setenta mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), e não R$ 82.079,64 (oitenta e dois mil, setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), como apontado no laudo. Nesse sentido, importa esclarecer que serão considerados por este Juízo os números contidos no extrato do Banco do Brasil de Id. 116294520 em razão da cadeia de informações ali contidas, cuja confiabilidade se ampara no extrato detalhado dos valores que foram sendo adicionados e subtraídos da conta judicial ao longo do tempo. Sendo assim, nos termos do art. 479 do CPC, segundo o qual o juiz apreciará a prova pericial, indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, acolho parcialmente as conclusões do laudo pericial de Id. 121385385, ressalvando apenas que deve ser considerado o montante de R$ 210.241,27 (duzentos e dez mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) como sendo aquele inicialmente disponível na conta judicial, e não R$ 222.079,64 (duzentos e vinte e dois mil, setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme apontado pelo SISCONDJ e aceito pelo perito. Nesses termos, já tendo a Dra. Maria Eliriane Melo Pinheiro procedido à devolução dos valores que lhes foram pagos em excesso, tem-se que resta ao executado Almir Martins Freire a complementação do valor a ser devolvido, na quantia de R$ 11.838,45 (onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), pois recebeu a mais o montante de R$ 26.362,21 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) e devolveu em Juízo o valor de R$ 14.523,76 (quatorze mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos). Promova-se, assim, a intimação do executado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial do valor de R$ 11.838,45 (onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD. Quanto à advogada Dra. Tereza Isabel de Lima Costa, promova-se a sua intimação para pagar o valor recebido em excesso, no total de R$ 9.027,54 (nove mil, vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD. Defiro o pedido de Id. 122290137 e determino que o valor singelo de R$ 50.708,52 (cinquenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) seja destinado à conta judicial vinculada à ag. 2230 da Caixa Econômica Federal e à Reclamação Trabalhista nº 0000047-60.2020.5.21.0002, em trâmite no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, conforme o ofício de Id. 116504015. Desde logo, expeça-se alvará judicial, preferencialmente na forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, em favor da exequente Celma Guimarães Souza, no valor já existente em conta judicial, para a seguinte conta bancária: Celma Guimarães Souza (CPF 830.456.863-20), agência 0001, conta corrente nº 90390690-8, Banco 0260 – Nubank, procedendo a Secretaria à imediata emissão de certidão que ateste a expedição do mencionado alvará e o valor já liberado para a parte. Procedendo o executado Almir Martins Freire e a Dra. Tereza Isabel de Lima Costa à devolução ou não dos respectivos valores no prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 11:28
Outras Decisões14/06/2024, 15:50
Conclusos para decisão13/06/2024, 10:00
Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 12/06/2024.13/06/2024, 10:00
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 06:18
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 06:15
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 06:06
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 06:03
Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:53
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:52
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:52
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:50
Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:50
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:49
Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:48
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:48
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:47
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:45
Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:45
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:44
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:19
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:10
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 03:03
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 03:00
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 16:19
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809467-14.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CELMA GUIMARAES SOUZA - ME
EXECUTADO: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALMIR MARTINS FREIRE, ROMERO MELO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Diante da juntada do laudo (Id. 121385385), intimem-se as partes para se pronunciarem sobre ele, no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)17/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 14:06
Proferido despacho de mero expediente15/05/2024, 12:37
Conclusos para despacho15/05/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 10:58
Proferido despacho de mero expediente25/04/2024, 11:40
Juntada de certidão24/04/2024, 10:56
Juntada de petição24/04/2024, 09:43
Conclusos para decisão22/04/2024, 16:51
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 08:11
Expedição de Ofício.18/03/2024, 11:55
Proferido despacho de mero expediente15/03/2024, 11:57
Conclusos para despacho15/03/2024, 10:12
Juntada de certidão12/03/2024, 13:48
Juntada de certidão11/03/2024, 11:24
Outras Decisões08/03/2024, 12:16
Publicado Sentença em 07/12/2023.07/03/2024, 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/03/2024, 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/03/2024, 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/03/2024, 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/03/2024, 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/03/2024, 21:16
Juntada de certidão06/03/2024, 11:44
Conclusos para decisão06/03/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 08:45
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 11:25
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 13:05
Expedição de Ofício.23/02/2024, 12:38
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 11:54
Expedição de Ofício.23/02/2024, 11:26
Proferido despacho de mero expediente23/02/2024, 10:46
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 07/02/2024 23:59.09/02/2024, 02:41
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 07/02/2024 23:59.09/02/2024, 02:41
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 07/02/2024 23:59.09/02/2024, 02:41
Juntada de certidão31/01/2024, 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença26/01/2024, 15:48
Juntada de certidão24/01/2024, 10:10
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição16/01/2024, 16:26
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 16:11
Juntada de certidão15/01/2024, 11:29
Conclusos para despacho12/01/2024, 08:21
Expedição de Certidão.12/01/2024, 08:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença10/01/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição09/01/2024, 12:35
Juntada de Petição de petição09/01/2024, 09:12
Expedição de Alvará.08/01/2024, 14:24
Expedição de Certidão.18/12/2023, 14:28
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 11:23
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 08:54
Juntada de Petição de petição de extinção12/12/2023, 15:48
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/12/2023, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/12/2023, 11:51
Publicado Sentença em 07/12/2023.07/12/2023, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/12/2023, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/12/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo n°: 0809467-14.2016.8.20.5001 Polo ativo: CELMA GUIMARAES SOUZA - ME Polo passivo: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CELMA GUIMARAES SOUZA - ME em desfavor de ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2). Após os esclarecimentos determinados por este Juízo, foi acostado aos autos novo instrumento de acordo, no qual constam os honorários devidos tanto à causídica anterior quanto à atual da parte exequente (Id. 111398554). Em seguida, foi acostada no Id. 111533965 a comunicação acerca da penhora no rosto dos autos determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Natal, decorrente de valores devidos pela ora exequente naqueles autos, no montante de R$ 50.708,52 (cinquenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Além disso, observa-se que foram devidamente resguardados os valores devidos aos causídicos responsáveis pelo acompanhamento processual. Nesse tocante, importa salientar que, quanto ao percentual devido à Dra. Tereza Isabel de Lima Costa (OAB/RN 7279), apesar de ter sido acordado em contrato o percentual de 30% (trinta por cento) de honorários, verifica-se que esta teve seu mandato revogado durante o andamento do feito; razão pela qual entendo cabível a redução do percentual até então combinado com a parte, sem prejuízo de posterior cobrança a ser efetuada pela causídica, caso não concorde com o valor a ela destinado. Cabível, também, o pleito de penhora no rosto dos autos encaminhado pela 2ª Vara do Trabalho de Natal, considerando que a credora do presente feito é devedora no Processo nº 0000047-60.2020.5.21.0002, no montante de R$ 50.708,52 (cinquenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos). III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 111398554) e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Na mesma esteira, considerando a penhora no rosto dos autos requerida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, determino que proceda a Secretaria à separação do montante de R$ 50.708,52 (cinquenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), devido pela parte exequente nos autos do Processo nº 0000047-60.2020.5.21.0002; ocasião em que também deverá oficiar àquele Juízo, informando a separação dos valores e requerendo os dados bancários da conta para a qual deverão ser transferidos os valores. Em seguida, proceda a Secretaria à expedição dos respectivos alvarás, preferencialmente na forma eletrônica, através do SISCONDJ, nos seguintes termos: em favor da parte exequente CELMA GUIMARAES SOUZA - ME, no montante de R$ 47.291,48 (quarenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), para o Banco do Brasil (001), agência 4486-5, conta corrente 27896-3, de titularidade de Saulo Guimarães Souza (CPF nº 899.764.953-15; para a Dra. Tereza Isabel de Lima Costa (CPF nº 050.045.064-18), a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a ser transferida para a conta corrente 34526-1, agência 4154-8, do Banco do Brasil; e, por fim, para a Dra. Maria Eliriane Melo Pinheiro (CPF nº 852.521.074-91) o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser transferido para o Banco do Brasil, agência 1588-1, conta corrente 28522-6. O valor constante em conta judicial vinculada a este processo deve ser liberado, também por meio de alvará, preferencialmente na forma eletrônica, através do SISCONDJ, em favor do Sr. Almir Martins Freire (CPF nº 466.701.304-49), na conta da Caixa Econômica Federal, agência 3242, conta 6477-0, operação 001. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo n°: 0809467-14.2016.8.20.5001 Polo ativo: CELMA GUIMARAES SOUZA - ME Polo passivo: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CELMA GUIMARAES SOUZA - ME em desfavor de ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2). Após os esclarecimentos determinados por este Juízo, foi acostado aos autos novo instrumento de acordo, no qual constam os honorários devidos tanto à causídica anterior quanto à atual da parte exequente (Id. 111398554). Em seguida, foi acostada no Id. 111533965 a comunicação acerca da penhora no rosto dos autos determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Natal, decorrente de valores devidos pela ora exequente naqueles autos, no montante de R$ 50.708,52 (cinquenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Além disso, observa-se que foram devidamente resguardados os valores devidos aos causídicos responsáveis pelo acompanhamento processual. Nesse tocante, importa salientar que, quanto ao percentual devido à Dra. Tereza Isabel de Lima Costa (OAB/RN 7279), apesar de ter sido acordado em contrato o percentual de 30% (trinta por cento) de honorários, verifica-se que esta teve seu mandato revogado durante o andamento do feito; razão pela qual entendo cabível a redução do percentual até então combinado com a parte, sem prejuízo de posterior cobrança a ser efetuada pela causídica, caso não concorde com o valor a ela destinado. Cabível, também, o pleito de penhora no rosto dos autos encaminhado pela 2ª Vara do Trabalho de Natal, considerando que a credora do presente feito é devedora no Processo nº 0000047-60.2020.5.21.0002, no montante de R$ 50.708,52 (cinquenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos). III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 111398554) e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Na mesma esteira, considerando a penhora no rosto dos autos requerida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, determino que proceda a Secretaria à separação do montante de R$ 50.708,52 (cinquenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), devido pela parte exequente nos autos do Processo nº 0000047-60.2020.5.21.0002; ocasião em que também deverá oficiar àquele Juízo, informando a separação dos valores e requerendo os dados bancários da conta para a qual deverão ser transferidos os valores. Em seguida, proceda a Secretaria à expedição dos respectivos alvarás, preferencialmente na forma eletrônica, através do SISCONDJ, nos seguintes termos: em favor da parte exequente CELMA GUIMARAES SOUZA - ME, no montante de R$ 47.291,48 (quarenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), para o Banco do Brasil (001), agência 4486-5, conta corrente 27896-3, de titularidade de Saulo Guimarães Souza (CPF nº 899.764.953-15; para a Dra. Tereza Isabel de Lima Costa (CPF nº 050.045.064-18), a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a ser transferida para a conta corrente 34526-1, agência 4154-8, do Banco do Brasil; e, por fim, para a Dra. Maria Eliriane Melo Pinheiro (CPF nº 852.521.074-91) o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser transferido para o Banco do Brasil, agência 1588-1, conta corrente 28522-6. O valor constante em conta judicial vinculada a este processo deve ser liberado, também por meio de alvará, preferencialmente na forma eletrônica, através do SISCONDJ, em favor do Sr. Almir Martins Freire (CPF nº 466.701.304-49), na conta da Caixa Econômica Federal, agência 3242, conta 6477-0, operação 001. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/12/2023, 20:48
Expedição de Outros documentos.05/12/2023, 20:48
Homologada a Transação05/12/2023, 16:23
Juntada de certidão04/12/2023, 12:28
Juntada de certidão01/12/2023, 07:42
Juntada de certidão01/12/2023, 07:38
Juntada de Petição de alegações finais29/11/2023, 17:26
Conclusos para decisão29/11/2023, 10:13
Expedição de Outros documentos.29/11/2023, 10:10
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 16:23
Juntada de Petição de comunicações24/11/2023, 22:32
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 09:43
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 17:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos20/10/2023, 17:47
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 16:11
Outras Decisões19/10/2023, 18:07
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 21:02
Juntada de Petição de documento de comprovação27/09/2023, 10:25
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 21:52
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 17:46
Conclusos para decisão22/09/2023, 10:25
Juntada de Petição de documento de identificação21/09/2023, 13:50
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 10:39
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 23:00
Juntada de Petição de procuração20/09/2023, 22:27
Outras Decisões30/03/2023, 12:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente30/03/2023, 12:42
Juntada de Petição de comunicações23/03/2023, 15:47
Conclusos para decisão09/03/2023, 17:55
Juntada de Petição de petição08/03/2023, 15:20
Publicado Intimação em 07/12/2022.09/12/2022, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202209/12/2022, 12:31
Expedição de Outros documentos.05/12/2022, 12:25
Expedição de Outros documentos.05/12/2022, 10:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente29/09/2022, 10:06
Conclusos para despacho27/07/2022, 08:28
Expedição de Certidão.23/07/2022, 13:26
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 18/07/2022 23:59.23/07/2022, 13:26
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 18/07/2022 23:59.23/07/2022, 06:45
Expedição de Outros documentos.23/06/2022, 11:10
Proferido despacho de mero expediente18/04/2022, 16:05
Conclusos para despacho05/03/2022, 07:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos05/03/2022, 07:11
Juntada de certidão05/03/2022, 07:10
Juntada de Petição de petição22/02/2022, 11:36
Juntada de certidão21/02/2022, 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato16/02/2022, 12:22
Expedição de Outros documentos.24/03/2021, 17:13
Expedição de Outros documentos.24/03/2021, 17:13
Expedição de Outros documentos.24/03/2021, 17:13
Expedição de Outros documentos.24/03/2021, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/03/2021, 17:13
Expedição de Outros documentos.24/03/2021, 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente08/02/2021, 10:16
Conclusos para decisão13/01/2021, 12:19
Expedição de Outros documentos.13/01/2021, 12:19
Expedição de Outros documentos.13/01/2021, 12:19
Expedição de Outros documentos.13/01/2021, 12:19
Expedição de Outros documentos.13/01/2021, 12:19
Expedição de Outros documentos.13/01/2021, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/01/2021, 12:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente10/09/2020, 17:03
Juntada de Petição de comunicações10/09/2020, 15:24
Conclusos para decisão08/07/2020, 11:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente27/02/2020, 15:32
Conclusos para decisão27/02/2020, 14:22
Juntada de Petição de outros documentos06/11/2019, 14:24
Juntada de Petição de comunicações06/11/2019, 11:54
Juntada de ato ordinatório16/10/2019, 12:27
Juntada de certidão16/10/2019, 12:18
Juntada de ato ordinatório16/10/2019, 12:07
Proferido despacho de mero expediente15/10/2019, 16:52
Conclusos para decisão22/07/2019, 08:42
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 17/07/2019 23:59:59.18/07/2019, 01:51
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 17/07/2019 23:59:59.18/07/2019, 01:51
Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 08/07/2019 23:59:59.09/07/2019, 14:44
Juntada de Petição de petição26/06/2019, 14:35
Expedição de Outros documentos.12/06/2019, 13:49
Expedição de Outros documentos.12/06/2019, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/06/2019, 13:49
Outras Decisões11/06/2019, 17:11
Conclusos para decisão06/06/2019, 08:44
Juntada de Petição de petição05/06/2019, 15:36
Outras Decisões29/05/2019, 15:40
Conclusos para decisão06/05/2019, 10:58
Juntada de Petição de petição25/03/2019, 12:11
Juntada de Petição de petição21/03/2019, 11:38
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 14/03/2019 23:59:59.15/03/2019, 04:00
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 14/03/2019 23:59:59.15/03/2019, 04:00
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 14/03/2019 23:59:59.15/03/2019, 01:45
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 11/03/2019 23:59:59.12/03/2019, 09:44
Expedição de Outros documentos.20/02/2019, 11:31
Expedição de Outros documentos.20/02/2019, 11:31
Expedição de Outros documentos.20/02/2019, 11:31
Expedição de Outros documentos.20/02/2019, 11:12
Expedição de Outros documentos.20/02/2019, 11:12
Expedição de Outros documentos.20/02/2019, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/02/2019, 11:12
Juntada de ato ordinatório20/02/2019, 11:03
Juntada de ato ordinatório20/02/2019, 11:00
Juntada de certidão13/02/2019, 14:06
Juntada de certidão08/02/2019, 14:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Juntada de Petição de petição28/11/2018, 10:35
Juntada de Petição de petição01/11/2018, 12:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária26/10/2018, 00:06
Conclusos para despacho24/10/2018, 14:33
Juntada de Petição de petição24/10/2018, 08:17
Proferido despacho de mero expediente16/10/2018, 18:03
Conclusos para despacho26/09/2018, 09:49
Juntada de Petição de comunicações26/09/2018, 09:24
Expedição de Outros documentos.24/09/2018, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/09/2018, 12:34
Juntada de Petição de petição10/07/2018, 09:26
Proferido despacho de mero expediente07/06/2018, 06:39
Conclusos para despacho06/06/2018, 16:43
Juntada de Petição de petição21/05/2018, 09:43
Juntada de Petição de comunicações29/03/2018, 10:58
Juntada de termo20/03/2018, 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line13/03/2018, 12:54
Conclusos para decisão12/03/2018, 16:08
Juntada de Petição de petição09/03/2018, 09:53
Juntada de Petição de comunicações06/03/2018, 17:49
Juntada de Petição de petição05/03/2018, 11:59
Proferido despacho de mero expediente28/02/2018, 13:51
Conclusos para decisão28/02/2018, 13:10
Juntada de certidão28/02/2018, 10:49
Juntada de Petição de petição21/02/2018, 08:00
Determinado o bloqueio/penhora on line08/02/2018, 06:14
Conclusos para decisão02/02/2018, 11:12
Juntada de certidão02/02/2018, 11:09
Juntada de Petição de comunicações01/02/2018, 18:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 31/10/2017 23:59:59.01/11/2017, 01:34
Expedição de Outros documentos.28/09/2017, 10:25
Expedição de Outros documentos.28/09/2017, 10:25
Proferido despacho de mero expediente14/06/2017, 05:54
Conclusos para despacho07/03/2017, 17:21
Juntada de certidão07/03/2017, 17:19
Juntada de certidão25/01/2017, 13:06
Expedição de Ofício.25/01/2017, 12:50
Proferido despacho de mero expediente17/10/2016, 12:56
Conclusos para decisão08/08/2016, 10:44
Juntada de Petição de petição02/08/2016, 09:30
Juntada de Petição de petição20/07/2016, 11:25
Juntada de Petição de petição20/07/2016, 11:25
Juntada de Petição de petição20/07/2016, 11:24
Proferido despacho de mero expediente09/06/2016, 16:22
Conclusos para despacho09/06/2016, 12:55
Juntada de Petição de comunicações08/06/2016, 15:26
Proferido despacho de mero expediente30/05/2016, 08:53
Conclusos para despacho30/05/2016, 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/05/2016, 07:58
Acolhida a exceção de Incompetência16/05/2016, 18:51
Conclusos para despacho15/03/2016, 17:48
Distribuído por sorteio15/03/2016, 17:48