Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAILSON LUCENA DE ARAUJO
EXECUTADO: QUEIROZ E PARREIRA SERVICOS E EMPREEDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104549-95.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido formulado por RAILSON LUCENA DE ARAÚJO, autor da presente execução, visando à penhora sobre quinhão hereditário pertencente ao executado, em razão de alegada fraude à execução perpetrada por este último. Alega o exequente que o executado, enquanto herdeiro e inventariante dos bens do espólio do falecido Francisco Minervino, vem procedendo à venda de bens anteriormente penhorados, com o nítido propósito de frustrar o cumprimento da obrigação de adimplemento da dívida ora executada. Observa-se, nos autos, que o executado, QUEIROZ E PARREIRA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, possui natureza de microempresa (ME), o que implica, muitas vezes, na confusão patrimonial entre o patrimônio empresarial e o da pessoa física dos sócios. Essa característica particular, no presente caso, corrobora a alegação de tentativa de esvaziamento do patrimônio, visto que o comportamento do executado revela-se como uma estratégia de inviabilizar a satisfação da dívida executada, aproveitando-se da ausência de separação clara entre bens pessoais e empresariais. A doutrina e a jurisprudência pátrias têm reconhecido que a confusão patrimonial em microempresas pode justificar medidas mais rigorosas, notadamente quando há indícios de má-fé ou tentativa de burlar o direito do credor. No caso em tela, a alienação de bens penhorados e a ausência de segregação patrimonial demonstram uma tentativa deliberada de frustrar a execução. Dessa forma, restam presentes os requisitos para caracterizar a fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a alienação ou a oneração de bens em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, desde que configurada a existência de ação capaz de reduzir o alienante à insolvência. Ademais, considerando que a microempresa ora executada se confunde com a pessoa física dos sócios, conforme se verifica pela prática reiterada de atos que comprometem a higidez patrimonial da sociedade e de seus membros, resta ainda mais evidente a necessidade de intervenção judicial célere e eficaz, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo. Assim, considerando a necessidade de se preservar a garantia patrimonial do crédito, bem como à luz do princípio da efetividade da execução, DEFIRO, liminarmente, a penhora do quinhão hereditário pertencente ao executado nos autos do inventário supramencionado. Determino a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN, com a máxima celeridade, comunicando a presente decisão e requerendo a averbação da penhora sobre o quinhão hereditário, de modo a assegurar a eficácia da constrição. Outrossim, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Assú/RN, para que proceda à averbação da penhora na matrícula dos bens imóveis inventariados. Intimem-se as partes, para que tomem ciência da presente decisão. Cumpra-se, com urgência. Caicó/RN, 2 de outubro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito