Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802370-41.2022.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: FLAVIO JOSE DE ASSIS e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, devidamente qualificado na exordial e através de procurador legitimamente habilitado, em face de FLÁVIO JOSÉ DE ASSIS e de MARIA DILENE DE MEDEIROS ASSIS, também identificados. Busca a parte exequente, com a presente ação, a cobrança de valores inscritos em dívida ativa, referentes a IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2013, e 2015 a 2021. Os executados foram citados pessoalmente para pagamento do débito, consoante Ids 85364726 - Pág. 1 e 85364728 - Pág. 1, e deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito. Foi realizada tentativa de penhora de bens, através do sistema Sisbajud (Id 97660570), tendo sido bloqueado o montante de R$ 51,85 (cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos) de contas bancárias titularizadas pelo executado Flávio José de Assis (Id 104447305). Na sequência, os executados ofertaram a exceção de pré-executividade de Id 98899975. Sustentaram, na oportunidade, a) a nulidade das citações, visto que realizadas por Oficial de Justiça e não pelos Correios, como estabelecido no art. 8º da Lei de n.º 6.830/1980; b) a nulidade das CDAs n.ºs 048.053.06316.8, 050.032.15942.7, 051.007.06552.8, 052.008.07133.3 e 053.001.00224.5, em razão da ausência do processo administrativo que ensejou a lavratura das certidões; c) impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud, por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança; d) prescrição quinquenal dos créditos tributários relativos aos anos de 2013, 2015 e 2016. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a manifestação de Id 106874937. Nova petição foi apresentada pelos executados, no Id 107477564, sustentando que o valor da atualização monetária e dos juros estipulados pelo Código Tributário Municipal de Caicó (Lei n.º 4.620/2013) ultrapassa a Taxa SELIC utilizada para correção dos débitos tributários federais, conforme disposto na Emenda Constitucional n.º 113/2021 e no art. 13 da Lei n.º 9.065/95, o que seria indevido. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Fixadas tais premissas, passo a analisar as teses sustentadas pelos executados na petição de Ids 98899975. 1. Da nulidade das citações A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, assim estabelece em relação ao ato citatório: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Assim, verifica-se que a Lei n.º 6.830, a qual entrou em vigor há mais de quarenta anos, de fato traz previsão no sentido de que o ato citatório será realizado, primordialmente, pelo correios. Contudo, a realização de citação por Oficial de Justiça, como no caso em análise, não pode ser considerada como nula, na medida em que permite, inclusive, maior segurança quanto à convocação dos executados para integrarem a lide. Desta feita, incabível o acolhimento da tese de nulidade de citação. 2. Nulidade das CDAs em razão da ausência do processo administrativo Sustentou a parte autora, na exceção de pré-executividade, que as CDAs apresentadas não expõem com clareza a origem e natureza da dívida, pois não informam o imóvel e nem a inscrição desse na Secretaria de Tributação Municipal para a incidência dos referidos tributos. Desta forma, e considerando a ausência de processo administrativo, requereram os executados a nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Ocorre que, no caso ora em análise, as Certidões de Dívida Ativa colacionadas ao feito indicam, expressamente, a origem e natureza da dívida, bem como o endereço, o número de inscrição e sequencial do imóvel. Também foi acostado ao feito documentos relacionados ao processo de parcelamento realizado pela executada Maria Dilene de Medeiros Assis, e que ensejou a cobrança do débito executado (Id 81707030). Por outro lado, vê-se que, nas CDAs, não há menção ao número do processo administrativo realizado. Todavia, essa ausência não enseja qualquer nulidade no caso em apreço, pois, conforme prevê o art. 2º, §5º, inciso VI da Lei de Execuções Fiscais, exige-se a indicação do número do processo administrativo somente quando a dívida for apurada através desse procedimento, não sendo esta a hipótese, pois o crédito tributário decorre da incidência do IPTU e Taxa de Limpeza Pública, cujos lançamentos ocorrem de ofício e de forma periódica. Com efeito, a instauração de processo administrativo fiscal para constituição do crédito tributário de IPTU e Taxa de Limpeza Pública é despicienda, pois: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo”. (STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). Destaque-se que nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante resta evidenciado no julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE ILUMINAÇÃO (COSIP) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERTIDÃO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA (ARTS. 204, CTN E 3º DA LEI Nº 6.830/80). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO QUE OCORRE POR MEIO DA ENTREGA DO CARNÊ NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 397, STJ. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DISPOSTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM AMPARO NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 149-A, CF). ISENÇÃO DE IPTU EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA GOZO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NO LOCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A ISENÇÃO APENAS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2011. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ENUNCIADO Nº 07 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00322471820208160000 Maringá 0032247-18.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) (destacados) Desta feita, não se observa irregularidades que possam ensejar a nulidade das CDAs apresentadas, de modo que o indeferimento do pedido formulado pelos demandados é medida que se impõe. 3. Impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud Sustentou a parte exequente, em sua petição, a existência de bloqueio, no valor de R$ 170,40 (cento e setenta reais e quarenta centavos), em conta poupança titularizada pela executada Maria Dilene de Medeiros Assis junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, embora a parte tenha apresentado o extrato de Id 98902916, o qual indica a existência de bloqueio, o documento obtido por parte deste Juízo através do sistema Sisbajud apenas comprova o bloqueio da quantia de R$ 51,85 (cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos) em contas bancárias titularizadas pelo executado Flávio José de Assis no Itaú Unibanco e Neon Pagamento S/A (Id 104447305). Assim, não havendo provas concretas de que o bloqueio sustentado pela executada Maria Dilene de Medeiros Assis foi decorrente, de fato, da ordem emanada neste feito, impossível a determinação de desbloqueio 4. Da prescrição quinquenal É sabido que a prescrição do crédito tributário exige o decurso do prazo de cinco anos entre a sua constituição e a data do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 174 do CTN. Contudo, a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal é causa interruptiva do prazo prescricional, porquanto importa em reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso ora em análise, busca a parte exequente o pagamento de valores referentes a IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2013, e 2015 a 2021. Outrossim, em 28 de agosto de 2018, foi realizado parcelamento dos débitos referentes aos períodos de 2013, 2015, 2016 e 2017, consoante comprovado no documento de Id 81707030. Desta feita, diante do parcelamento acima narrado, o qual interrompeu o prazo prescricional, e considerando o ajuizamento da presente demanda aos 03 de maio de 2022, é preciso reconhecer que os débitos cobrados não se encontram prescritos. Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Por força do art. 174, IV, do CTN, o pedido de parcelamento de débito tributário interrompe a prescrição da pretensão de cobrança, pois é ato que importa reconhecimento da dívida pelo devedor. 2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal regional afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, porque a devedora apresentou pedido de parcelamento, nada tecendo a respeito de o prazo prescricional ter-se exaurido antes do requerimento. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1839377 PE 2019/0281715-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2020) (destacados)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte excipiente na exceção de pré-executividade de Id 98899975. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, manifestar-se acerca da petição ofertada pelos executados no Id 107511151. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)