Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802343-67.2022.8.20.5001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: ERIC RODRIGO MARTINS DE LIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança formulada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ERIC RODRIGO MARTINS DE LIRA, qualificados. Em Id. 77784827, assentou que a ré se obrigou, por contratação de cartões de crédito por si administrados, ficando inadimplente. Requereu a condenação da parte requerida a pagar o valor de R$ 50.361,61 (cinquenta mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos). Juntou documentos. Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 77786184). Mesmo citado,, o postulado não apresentou resposta, conforme foi certificado em Id. 104322689, no que foi declarada sua revelia em Despacho de Id. 105698595. Vieram conclusos para sentença. Era o que importava relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado. O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc. I e II do CPC). Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC. Com efeito, carreou documentação escrita e planilha de débitos da parte requerida, de modo que, não apresentando defesa a requerida, deixando de contraditar o colocado pelo autor, é a procedência da pretensão forçosa. Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a ré a pagar o valor pleiteado pela parte autora na inicial. CONDENO, ainda, a ré nas custas e honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC. Para o débito: correção monetária sob o INPC ( a partir do inadimplemento - art. 397 do CC) e juros de mora de 1 % ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC). Para os honorários sucumbenciais: correção monetária sob o INPC, a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ordem ulterior, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 06 de dezembro de 2023. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)