Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804705-22.2013.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR Polo passivo RONALDO DE CASTRO BARBOSA e outros Advogado(s): SCHUBERT DE FARIAS MACHADO, MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL (ART. 151, V, DO CTN). OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO (ART. 485, IV, DO CPC). CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 421 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO FOI EXTINTA PELO CANCELAMENTO DA CDA QUE A INSTRUI, EM DECORRÊNCIA DE ANULAÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DEMANDA OUTRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. PRETENSÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8.º, DO CPC). INEXEQUIBILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA REGRA DE EQUIDADE (TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ). PROVEITO ECONÔMICO QUANTIFICÁVEL E IDENTIFICÁVEL NA ESPÉCIE, SENDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, ADEMAIS, QUE, NO CASO, RESULTARIA EM CONDENAÇÃO MAIS PREJUDICIAL À FAZENDA PÚBLICA, FACE À REGRA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença do Juízo da 4.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, IV, do CPC, a execução fiscal registrada sob o n.º 0804705-22.2013.8.20.0001, proposta em desfavor da CONSTRUTORA COLMÉIA S/A e do corresponsável RONALDO DE CASTRO BARBOSA, ora apelados. No seu apelo (p. 89-108), o MUNICÍPIO DE NATAL aduziu que: (i) ajuizou execução fiscal contra os apelados cobrando o ISS apurado no auto de infração n.º 500.201/10-2, ocorrendo de, citados, aqueles terem oposto exceção de pré-executividade arguindo que o crédito debatido estava suspenso por força de liminar concedida na ação de n.º 0807485-66.2012.8.20.0001, sendo o feito, assim, suspenso pelo Juízo a quo; (ii) transitada em julgada a sentença que declarou nulo o crédito executado na ação mencionada, informou ele que a CDA fora cancelada, nos termos do art. 26 da LEF, no entanto a sentença que extinguiu o executivo fiscal o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, reduzidos, posteriormente, a 5%, em razão do acolhimento de embargos de declaração por ele apresentados; (iii) “nesta ação de execução fiscal, não houve a formulação de matéria de defesa a ser enfrentada necessariamente no transcurso do feito. Tal conclusão decorre do fato de que o peticionamento do Executado, teve tão somente o objetivo de informar nos autos a existência de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0807485-66.2012.8.20.0001, esta ajuizada em 2012” (p. 92, grifo original); (iv) “o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 0807485-66.2012 e, por decorrência, a anulação da autuação fiscal ali questionada geram reflexo automático na ação de execução fiscal consubstanciado na sua extinção SEM condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios” (p. 93, destaques originais); (v) “nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, do cancelamento a qualquer título da inscrição em Dívida Ativa, antes da decisão em primeira instância, decorre a extinção da execução fiscal SEM ônus para as partes” (p. 95, maiúsculas e sublinhados no original); (vi) “[n]o presente caso, o crédito fora extinto por meio da sentença proferida no processo ordinário e posteriormente cancelado. Desta forma, o proveito econômico não pode ser fixado com base no valor da causa, mas sim com base na equidade” (p. 107). Pediu, dessarte, o apelante, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença para excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, para que a condenação seja feita por apreciação equitativa, “fixando valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (p. 107). Contrarrazões às p. 880-86, requerendo o desprovimento da apelação municipal e a manutenção da sentença atacada, pois: (i) em hipótese alguma a execução fiscal poderia ter sido ajuizada, já que o crédito tributário estava com a sua exigibilidade suspensa por liminar e disso tinha ciência a Fazenda Municipal, havendo, não obstante, ingressado com a cobrança judicial, revelando “manifesto desapreço ao Estado de Direito e desrespeito ao exercício da jurisdição” (p. 884); (ii) a defesa dos apelados “exerceu papel fundamental no feito, quer pela resposta apresentada que culminou com a suspensão da execução (embora tenha sido pedida a sua ‘extinção’), quer pelo acompanhamento do processo em si” (p. 884). O feito foi originalmente distribuído à relatoria do Desembargador CLAUDIO SANTOS, que abriu vista dos autos ao Ministério Público. A 9.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar na causa (p. 889). Às p. 891-94 o MUNICÍPIO DE NATAL protocolou petição pedindo a “EXTINÇÃO da presente relação processual executiva, com fundamento no artigo 26 da Lei n° 6.830/80 e no art. 487, inc. III, alínea ‘a’, do CPC, tendo em vista que os créditos tributários em execução foram cancelados” (p. 891, negritos e maiúsculas no original). Na decisão de p. 896-97 o Desembargador CLAUDIO SANTOS determinou a redistribuição deste recurso ao Gabinete do Desembargador AMÍLCAR MAIA (a quem ora substituo) em razão de prevenção por conexão à apelação cível n.º 2018.007389-5, interposta contra a sentença da ação n.º 0807485-66.2012.8.20.0001. Instados a se manifestar acerca da petição municipal rogando pela extinção da relação processual (p. 898), os apelados assim procederam através do expediente de p. 902-04, pedindo pelo seu desacolhimento. Despacho à p. 905 convertendo o julgamento em diligência, a fim de determinar o envio dos autos à Vara de origem para que ali se procedesse à juntada da sentença ao caderno processual, porquanto o documento assim intitulado, encartado no id. 8225793 (p. 58-59), trata-se, em verdade, de um acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais proferido no Recurso Inominado n.º 0815074-28.2018.8.20.5004, entre partes distintas das que neste feito litigam. O processo permaneceu no primeiro grau, em diligência, por mais de um ano (de 27-1-2022 a 14-3-2023), quando finalmente a sentença foi juntada aos autos às p. 916-17. Nova conversão do julgamento em diligência à p. 918, desta feita determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7.º, do CPC. Na decisão de p. 920 a julgadora de base manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Despachei à p. 924 intimando o MUNICÍPIO DE NATAL a esclarecer se, com a petição de p. 891-94, pedindo a extinção da relação processual, estava a desistir do recurso de apelação, tendo aquele requerido a desconsideração de tal petitório, informando que persistia o seu interesse no julgamento do apelo (p. 925). É o relatório. VOTO Por primeiro, desconsidero a petição de p. 891-94, protocolada em 7-4-2021 pelo MUNICÍPIO DE NATAL nesta segunda instância, pedindo a extinção da relação processual. A um porque, àquela altura, o feito já estava sentenciado há mais de 3 anos (a sentença data de 21-2-2018) e, a dois, porque o próprio município apelante pugnou pela desconsideração de tal petição, afirmando ter interesse no julgamento do recurso (p. 925). Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. Não merece guarida a argumentação da Fazenda Municipal para afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. É bom que se esclareça, de início, que a sentença não extinguiu a execução fiscal pelo cancelamento da CDA, nos termos do art. 26 da LEF, até porque isso seria impossível quando da prolação daquela, além de não haver sido apresentado qualquer pedido de desistência da ação por parte do MUNICÍPIO DE NATAL. Em verdade, antes mesmo de ser citada, a empresa apelada veio aos autos e opôs exceção de pré-executividade informando acerca da existência de decisão liminar proferida na ação n.º 0807485-66.2012.8.20.0001 suspendendo a exigibilidade do crédito objeto de cobrança neste executivo fiscal e, assim, requerendo a sua extinção (p. 8-11). Logo em seguida, o MUNICÍPIO DE NATAL pediu a suspensão do processo em cumprimento à mencionada decisão liminar (p. 30), tendo o Juízo a quo despachado, em 23-10-2013, ordenando fosse mantido o sobrestamento do feito, “consoante decisão nos autos de n.º 0807485-66.2012” (p. 31). Insolitamente, porém, em 13-5-2014 o MUNICÍPIO DE NATAL novamente pediu a suspensão do processo em razão da liminar na ação n.º 0807485-66.2012.8.20.0001 (p. 37), o que foi deferido pela magistrada de origem no pronunciamento de p. 38, que foi inclusive impugnado por embargos de declaração opostos pela COLMEIA sustentando a omissão do Juízo em examinar o pleito de extinção por ela formulado na exceção de pré-executividade (p. 43-44). Apresentadas contrarrazões aos declaratórios pela Fazenda Municipal (p. 46-52) e réplica pela empresa executada — mais uma vez pugnando pela apreciação do pedido extintivo (p. 53-57) —, o feito foi sentenciado, com o acolhimento dos embargos de declaração da COLMEIA e a extinção da execução fiscal com esteio no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 783 do mesmo Código. Eis, a propósito, o que ficou registrado na sentença: “(...). Analisando os presentes autos, denota-se que a exceção interposta, de fato, não restou apreciada por este Juízo, limitando-se a analisar o pedido deduzido a p. 28, formulado pelo Município do Natal, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito, por força da decisão nos autos de n.º 0807485-66.2012.8.20.0001. Em consulta ao processo em referência, denota-se decisão proferida por este Juízo suspendendo a exigibilidade do AI objeto da presente execução em Março do ano de 2013, com consequente ciência do Município do Natal igualmente em Março de 2013, consoante mandado colacionado naqueles autos. Nesse prisma, não poderia o ente municipal em total descompasso com a decisão proferida ter interposto a presente execução, sendo a extinção a medida a ser empregada. Dispõe o art. 485, IV do Código de Processo Civil: ‘O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;’. É o que ocorre. Verifica-se que no caso em tela a parte exequente interpôs ação de execução fiscal, quando já existia decisão deste Juízo determinando a suspensão da exigibilidade, não sendo portanto, caso de suspensão do processo mas sim de execução [sic] sem resolução do mérito. Nesse prisma, não há que se falar em intempestividade dos embargos, considerando que sequer houve manifestação deste Juízo com relação ao pedido deduzido em sede de exceção, mas em referência clara ao pedido formulado pelo ente municipal. Evidenciado, pois, a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, é de se observar segundo dicção do art. 783 do CPC que ‘A execução para a cobrança do crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.’ ISTO POSTO, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, e Art. 783 do mesmo dispositivo processual civil em vigor, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. (...).” (p. 916-17. Sublinhei; maiúsculas originais). Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da sentença supratranscrita, a julgadora singular reafirmou que “está-se diante de sentença que julgou procedente a exceção interposta acolhendo os pedidos formulados pelo executado, e condenando o embargante em honorários advocatícios” (p. 80, sublinhei). Pois bem. A liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em discussão neste feito foi proferida em 6-3-2013 (p. 16), dela tendo ciência a Fazenda Municipal ainda em 16-4-2013 (p. 17), porém, ainda assim, em 18-7-2013, ajuizou-se a presente execução fiscal com o objetivo de cobrar o crédito suspenso. A solução adotada pelo Juízo de piso ao acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o processo de execução não poderia ser outra e, inclusive, encontra arrimo na jurisprudência pacífica do STJ, que se firmou “no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por algum dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito” (AgInt no AREsp 1.381.891/SP, 1.ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 24-5-2021, DJe de 26-5-2021). Logo, não prosperam os argumentos do município recorrente de que houve cancelamento da CDA antes da sentença, sendo esta a causa de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da LEF, bem como de que a COLMEIA não apresentou matéria de defesa nestes autos. Sobre o cancelamento da CDA que lastreia esta execução, isso se deveu, como o próprio MUNICÍPIO DE NATAL afirmou no apelo, ao julgamento da ação n.º 0807485-66.2012.8.20.0001, a qual foi sentenciada apenas em 19-4-2018 (p. 775-80), portanto depois da sentença extintiva proferida neste feito (em 21-2-2018), daí por que frisei alhures que seria impossível ter ela sido fundamentada no cancelamento do referido título executivo. Aliás, a decisão de procedência da ação n.º 0807485-66.2012.8.20.0001 foi confirmada por este Colegiado ao desprover, já em 9-4-2019, a apelação cível n.º 2018.007389-5 (p. 833-46), ocorrendo o seu trânsito em julgado tão somente em 23-8-2019 (p. 867). Assim sendo, cai por terra a alegação do apelante de que o trânsito em julgado da ação n.º 0807485-66.2012.8.20.0001, com a anulação da autuação fiscal, geraram “reflexo automático na ação de execução fiscal consubstanciado na sua extinção” (p. 93), pois, como visto, a extinção deste feito não teve qualquer relação com a posterior declaração de nulidade do auto de infração n.º 500.201/10-2. Registro, a propósito, que, à vista dos fatos dos autos, as alegações trazidas pelo MUNICÍPIO DE NATAL no seu recurso beiram a má-fé processual. Saliento, ademais, apenas em caráter obter dictum, que, ainda que a extinção desta execução tivesse ocorrido em razão do cancelamento da CDA, com a desistência da execução pela Fazenda Municipal, mesmo assim esta deveria arcar com a verba honorária de sucumbência, pois o STJ já sumulou que “[a] desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência” (Súmula 153). E tal compreensão também é aplicada em caso de desistência da execução fiscal que se dê posteriormente à apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, como na situação sob julgamento (neste sentido, confira-se o REsp 1.795.760/SP, 1.ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21-11-2019, DJe de 3-12-2019). Assinalo, outrossim, que, contrariamente ao que alegado na apelação municipal, é pacífica a jurisprudência do STJ “no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos" (STJ, 2.ª Turma, AgInt no REsp 1.920.176/SC, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 17-5-2022, DJe de 20-5-2022). Correto, pois, o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau ao condenar a Fazenda Municipal a arcar com a verba honorária sucumbencial, pois foi esta última quem deu causa à ação ao ajuizá-la quando existente condição suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, como bem esclarecido na sentença. Além disso, no julgamento do REsp 1.185.036/PE (Tema Repetitivo 421), o STJ definiu a tese de que “[é] possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, precisamente a hipótese dos autos. Por fim, não merece acolhida a pretensão municipal para que, mantida a sua condenação em honorários advocatícios, sejam estes fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O STJ, por sua Corte Especial, já decidiu no Tema Repetitivo 1.076 — ao julgar, em 16-3-2022, os REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, todos da relatoria do Ministro Og Fernandes —, que o critério de equidade do § 8.º do art. 85 do CPC é regra subsidiária, somente devendo ser aplicada quando inexistir condenação ou não se puder precisar o proveito econômico obtido. O critério de equidade apenas há de ser utilizado, portanto, quando se está diante de ação cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo certo que o presente feito não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Veja-se, a propósito, a tese jurídica firmada pelo STJ a respeito da matéria: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". A subsidiariedade do critério de equidade para a fixação dos honorários não excepciona, como se vê, as causas nas quais a fazenda pública seja vencida. Cito, finalmente, a fim de afastar de vez a alegação de erro da sentença na fixação dos honorários advocatícios com base nos critérios estabelecidos no § 3.º do art. 85 do CPC, precedente do STJ em caso idêntico ao presente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022) – Grifei. Não bastasse isso, mesmo que se admitisse ser o caso de arbitramento dos honorários por equidade, tal solução iria de encontro aos interesses da Fazenda Municipal, sendo-lhe mais prejudicial. Isso porque, quando do acolhimento dos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL à sentença, os honorários de sucumbência já foram reduzidos pelo Juízo a quo a 5% do valor atualizado da causa, percentual mínimo estabelecido no art. 485, § 3.º, III, do CPC. Ora, de acordo com o § 8.º-A do art. 485 do CPC, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Assim, visto que o valor mínimo previsto na tabela de honorários da Seccional da OAB/RN para a defesa em execução de natureza fiscal é de 10% do valor da causa (ou, pelo menos, R$ 4.210,19, o que for maior — Resolução n.º 01/2024-OAB/RN, Seção XV), mesmo patamar mínimo previsto no § 2.º do art. 85 do CPC, e que, na espécie, à presente execução fiscal foi atribuído o valor de R$ 3.233.437,69, conclui-se que, seja pela tabela da OAB/RN, seja pela disposição legal, deve ser aplicado o limite de 10% do valor atualizado da causa para arbitramento da verba honorária por equidade, evidenciando-se, portanto, que acolher o pleito municipal seria extremamente desvantajoso para ele, configurando reformatio in pejus.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, mantendo o julgamento de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atenta às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo município apelante em valor equivalente a 20% daquela já fixada na primeira instância. É como voto. Natal/RN, 20 de Maio de 2024.