Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Processo nº: 0805919-80.2023.8.20.5600 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN e outros RAIANDSON ROBERTO SILVA DE AZEVEDO e outros (3) Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em 06 de dezembro de 2023, às 15:00hrs, por plataforma de videoconferência Microsoft Teams, se encontravam o MM Juiz de Direito, Dr. Pedro Paulo Falcão Júnior, o representante do Ministério Público, Dr. Carlos Henrique Rodrigues da Silva, a Defensora Pública Dra. Maria Amélia Campos Ferreira e os Autuados RAIANDSON ROBERTO SILVA DE AZEVEDO, NAILSON ALVES DA CUNHA, RAY CARLOS AZEVEDO DE ARAUJO e DEIVIS RODRIGUES DE AZEVEDO. Antes de iniciar a audiência, o MM Juiz indagou a cada um dos autuados se lhe foi concedido o direito de entrevista reservada com a Defensora que participará do ato, com aceno positivo de todos. Aberta a audiência, o magistrado explicou aos custodiados do que se tratava a audiência de custódia na forma da Resolução n. 213/2015-CNJ e o respectivo direito de permanecer em silêncio e, em seguida, passou a indagar-lhes sobre as circunstâncias da prisão e o tratamento recebido durante a custódia, consoante o art. 8º, V e VI do mesmo diploma e, logo após foi aberto o direito a reperguntas ao representante ministerial e pela defesa dos autuados. Ato contínuo, o Ministério Público e defesa técnica manifestaram-se oralmente, consoante mídia audiovisual que será anexada aos autos. Por fim, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO:
Trata-se de Comunicação de Cumprimento de Mandado de Prisão expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, nos autos nº 0800818-56.2023.8.20.5117, em desfavor de Raiandson Roberto Silva de Azevedo, Nailson Alves da Cunha, Ray Carlos Azevedo de Araújo e Deivis Rodrigues de Azevedo, em razão da decretação das suas prisões preventivas, tendo sido presos no dia 05/12/2023. Verifica-se, ab initio que a captura dos agora custodiados se deu de forma regular e não há indícios de qualquer abuso de autoridade praticado pelos agentes de segurança pública que cumpriram a ordem judicial, bem como inexiste qualquer indício de tortura ou maus tratos aos custodiados. Pondera-se, ainda, da impossibilidade desta autoridade subscritora em revogar decreto de prisão de outra autoridade judiciária, uma vez que na audiência de custódia devem observar-se apenas os itens estabelecidos na Resolução n. 213/2015/CNJ e, entendimento diverso, data vênia, seria contrário as normas de competência atribuídas pelo Código de Processo Penal vigente e a Lei de Organização Judiciária deste Estado. Irresignações quanto ao mérito do decreto prisional, portanto, devem ser realizadas através do recurso pertinente ao E. TJRN ou ao Juízo que determinou a prisão. Assim, por inexistir qualquer ilegalidade, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN e, após, arquive-se com baixa na distribuição. Insira-se a informação da audiência de custódia no sistema SISTAC na forma do art. 7º da Resolução n. 213/2015-CNJ e a mídia digital da audiência nos presentes autos. Remetam-se os autos para a unidade competente. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, digitado por este magistrado subscritor, dispensadas as assinaturas dos participantes dada a gravação em mídia. Florânia/RN, 06 de Dezembro de 2023. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente – Lei 11.419/2006)