Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0809026-08.2023.8.20.5124 Partes: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA x G R SOARES DA SILVA DECISÃO Em petição de ID 134568559 a parte autora requereu que a citação da executada GRAZIELLY RAYANE SOARES DA SILVA fosse considerada válida, na condição de empresária individual e única sócia da Empresa C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, devidamente citada em ID 130887243, bem como a decretação de indisponibilidade de bens e valores por meio dos sistemas SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD. Posteriormente, requereu a parte exequente nova tentativa de citação no último endereço diligenciado, considerando que a carta com aviso de recebimento retornou com status “mudou-se” e “recusou a dar o nome” (ID 135482041). É o que importa relatar. Passo a decidir. Em busca ao CNPJ da parte executada junto a Receita Federal, observa-se se tratar de empresa individual e, por este motivo, não há distinção entre a pessoa física e a jurídica, diante de inequívoca confusão patrimonial. O empresário individual é a própria pessoa física e, por sua vez, a empresa individual é mera ficção jurídica e, diante da identidade entre ambas pessoas, nada obsta que se considere válida a citação da empresa feita na pessoa natural do empresário. Desta forma, considero válida a citação e determino o prosseguimento do feito. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 1- DA REALIZAÇÃO DO SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, DETERMINO que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada G R SOARES DA SILVA - CNPJ: 29.926.499/0001-44 e GRAZIELLY RAYANE SOARES DA SILVA - CPF: 098.262.914-12, no valor a ser informado pela parte credora. Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de realizacao de bloqueio no valor desatualizado informado no ID 134568560 (R$ 49.047,34 -quarenta e nove mil e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Sendo inerte, antes de proceder a expedição de alvará tradicional, determino que a secretaria proceda a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença. 2- SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD Caso o valor bloqueado via SISBAJUD (Item “I”) não seja suficiente para quitar o saldo devedor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema. Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime- se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. 3- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise do pedido de buscas ao sistema SNIPER. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5