Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100101-82.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS
EXECUTADO: ANTONIO SOARES DE ARAUJO DECISÃO I -RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS em face de ANTONIO SOARES DE ARAUJO. Apresentada exceção de pré-executividade (ID. 133922850), na qual o executado requer: “a.1) Seja reconhecida a coisa julgada referente a Ação de Improbidade Administrativa nº 0101164-45.2017.8.20.0142, com a consequente extinção da execução fiscal, preservando a segurança jurídica; a.2) Seja reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a presente execução, por ausência de julgamento definitivo das contas do Chefe do Poder Executivo pelo órgão legislativo competente, conforme preceitua o art. 71, §3º, da Constituição Federal, com a consequente extinção da execução fiscal por carência de título executivo hábil; a.3) Seja declarada a nulidade do processo administrativo originário, tendo em vista a ausência de citação válida, conforme os requisitos da Lei Complementar nº 121/1994, o que invalida o título executivo e, por consequência, a execução fiscal; a.4) Seja extinta a presente execução fiscal, por falta de título executivo válido e pelos demais fundamentos aqui apresentados, com a consequente liberação de eventuais bens constritos;”. Impugnação à exceção no ID. 135016797, na qual o exequente pugna pelo não-acolhimento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da exceção de pré-executividade. Registre-se, inicialmente, que a exceção de pré-executividade, oriunda da evolução dos princípios que informam o processo de execução, é aceita pela doutrina e jurisprudência contemporânea como meio apto a trazer a Juízo o conhecimento da existência de matérias que devem ser aferidas de ofício pelo juiz, mediante simples petição, independentemente da oferta de garantia pelo excipiente. Nesse norte, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou, também, entendimento no sentido de que “as matérias possíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (REsp 745.962/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 05.09.2005). Importante ressaltar que a Exceção de Pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (In. EREsp 905.416/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, Segunda Seção, j. 09/10/2013, DJe 20/11/2013). Pois bem. A parte executada alega a nulidade do título executivo, por tal razão entendo cabível a presente exceção de pré-executividade, eis que os fatos narrados podem ser modificativos ou extintivos do direito do exequente. Da ausência de coisa julgada. A parte executada aduz que o título executivo que originou a presente execução fiscal, é o mesmo que foi objeto de apuração na ação de improbidade administrativa proposta pelo MPRN em face de ANTONIO SOARES DE ARAUJO (0101164-45.2017.8.20.0142), a qual foi julgada improcedente. No caso em análise, não resta configurada a alegação de coisa julgada, tendo em vista que a presente ação de execução fiscal e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa possuem natureza diversa. Vejamos jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, visando à reforma do r. decisum, proferido nos autos da execução fiscal nº 0139999-25.2016.4.02.5105, que afastou a alegação de litispendência e julgou improcedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade. 2. No caso em análise, não resta configurada a alegada litispendência,tendo em vista que a ação de execução fiscal nº 0139999-25.2016.4.02.5105 e a ação civil pública por ato de improbidade administrativanº 0001091-95.2010.4.02.5105 possuem natureza diversa. 3. A execução fiscal nº 0139999-25.2016.4.02.5105 visa executar acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, tendo natureza de ação de execução por título extrajudicial, ao passo que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0001091- 95.2010.4.02.5105 tem natureza de processo de conhecimento,objetivando a aplicação das penas previstas na Lei nº 8.429/92 e, havendo requerimento de ressarcimento ao erário, a formação de título executivo judicial. 4. Registre-se que a causa de pedir da ação civil pública é a prática de ato lesivo ao erárioque, nos termos da Lei n.º 8.429/1992, configura ato de improbidade administrativa, ao passo que a causa de pedir na execuçãon.º 0139999-25.2016.4.02.5105 é a condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União em decorrência do mau gerenciamento de recursos públicos que, por força do artigo 71, § 3º, da Constituição da Republica, constitui título executivo extrajudicial idôneo a justificar a demanda executiva. 5. Note-se, outrossim, que o objeto (rectius: pedido) da ação por improbidade é a prolação de sentença condenatória para a aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.429/1995 (dentre as quais a suspensão de direitos políticos, a perda de função pública e a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios), enquanto 1 que, na execução, proposta pelo ora agravado, busca-se a imediata satisfação do crédito público, constituído em título executivo extrajudicial (Acórdão n.º 7304/2014-TCU-2ª Câmara). 6. Por conseguinte, cuidando-se de demandas que não se relacionam pela causa de pedir nem pelo pedido, não há de se falar em litispendência, como definido no artigo 55 do vigente Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). 7. Melhor sorte, não assiste ao recorrente no que diz respeito à extinta ação de cobrança nº 0001182-49.2014.4.02.5105, tendo em vista que, assim como a ação de improbidade administrativa, tratava-se de um procedimento de conhecimento que buscava a formação de um título executivo judicial. 8. Noutrogiro, não se conhece da alegação de litispendência relativamente à execução fiscal nº 0139999-25.2016.4.02.5105 com a ação penal nº 2010.51.05.001206-2, por se tratar de inovação recursal. Pela mesma razão, não merece ser conhecida a alegação de conexão entre a execução fiscal nº 0139999-25.2016.4.02.5105 e a ação de execução nº 0031315-42.2014.8.19.0037, promovidapelo Estado do Rio de Janeiro, para cobrança dos mesmos débitos, com base em documentos fornecidos pelo TCE-RJ. 9. Agravode instrumento conhecido e desprovido.”. (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0001096-62.2017.4.02.0000, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 15/03/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/03/2018). Isso porque, a execução fiscal visa executar decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo natureza de ação de execução por título extrajudicial, ao passo que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa tem natureza de processo de conhecimento, objetivando a aplicação das penas cabíveis. Como se vê, a presente execução fiscal teve início em 13/02/2017, com o título devidamente constituído, já a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda na fase de conhecimento, foi distribuída apenas em 13/12/2017. Portanto, não merece acolhimento do pedido do executado. Da ausência de nulidade do título executivo constituído pelo TCE/RN. O executado alega que o título executivo constituído pelo Tribunal de Contas Estadual é nulo, eis que a competência para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo pertence exclusivamente ao órgão legislativo responsável pelo controle das contas públicas. O Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71 da Constituição Federal, exerce função de controle externo, com competência para fiscalizar a aplicação de recursos públicos, incluindo a apreciação de contas de responsáveis pela gestão financeira e patrimonial dos entes públicos. Neste cerno, o art. 75 da Constituição Federal estende aos Tribunais de Contas Estaduais as mesmas normas aplicáveis ao Tribunal de Contas da União, reforçando sua atribuição para, dentre outras funções, imputar débitos ou multas a gestores e responsáveis por irregularidades apuradas. A decisão que impõe débito ou multa pelo Tribunal de Contas constitui título executivo válido, conforme disposto no art. 71, §3º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) §3º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.”. Assim, o título executivo originado de decisão do Tribunal de Contas é plenamente exigível, não havendo qualquer irregularidade em sua inscrição na dívida ativa pelo ente público competente, conforme preceitua o art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, e art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. A jurisprudência consolidada ratifica o entendimento de que decisões dos Tribunais de Contas que impõem débitos ou multas possuem natureza de título executivo, sendo cabível sua cobrança mediante ação de execução fiscal, desde que inscrito em dívida ativa. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO BASEADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REALIZAÇÃO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO, DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. CONDUTA QUE AO SER REALIZADA FAZ COM QUE A EXECUÇÃO PASSE A TER AS EXIGÊNCIAS DA LEI N. 6.830/1980 ( LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). EXISTÊNCIA DE DESPACHO PARA CORRIGIR OS VÍCIOS DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL DEFINIDO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INAUGURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. - Segundo o entendimento do STJ, “não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.” REsp 1.796.937/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 23/05/2019). - Ou seja, não se aplica a Lei de Execução Fiscal ( LEF)à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. A contrario sensu, aplica-se a LEF à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando houver inscrição em dívida ativa. É o caso dos autos. - No presente processo, a dívida executada foi inscrita em dívida ativa, como vemos na fl. 10 – ID 15961655. Logo, por der adotado essa postura, a execução deve respeitar as exigências da Lei n. 6830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). - Como o ente público exequente não atendeu ao despacho de emenda da inicial para adequar o título (no caso, a certidão de dívida ativa) às exigências da lei de execução fiscal, correta a sentença que indeferiu a inicial.”. (TJ-RN - AC: 01049823620148200101, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/01/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Além disso, não há necessidade do crivo do legislativo municipal, porquanto a certidão por si tem eficácia de título executivo, sendo prescindível qualquer aprovação pelo Poder Legislativo Municipal. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. CERTIDÃO DE DÉBITO RESULTANTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PARECER PRÉVIO DO TCE PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL.” (AC nº 70035670553, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Arno Werlang, j. em 09 NOV 11). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO A ADMINISTRADOR MUNICIPAL. I - O Tribunal de Contas possui competência para julgar as contas dos administradores e para aplicar sanções e multas decorrentes de irregularidades, sendo que as decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 71 da Constituição Federal, sendo prescindível qualquer aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.II - Embora tenha sido emitido parecer favorável à aprovação das contas correspondentes ao exercício de 2001, a decisão do Tribunal de Contas imputou ao embargante um débito de R$ 7.651,15 (atualizado até 30/11/2006).III - Havendo presunção de legitimidade do título executivo emitido pelo TCE e não tendo o embargante logrado comprovar fatos extintivos ou modificativos do débito nele consubstanciado, não há falar em extinção da execução.PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.”. (AC nº 70040634552, 21ª Câmara Cível, rel. Des. Francisco José Moesch, j. em 31AGO11).
Diante do exposto, é incontroverso que o Tribunal de Contas Estadual detém competência constitucional e legal para determinar a constituição de créditos decorrentes de irregularidades apuradas no exercício de sua função fiscalizatória. Por conseguinte, a inscrição do crédito em dívida ativa, nos moldes do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, está revestida de legalidade, inexistindo qualquer vício que comprometa a exigibilidade do título executivo. Da ausência de nulidade na citação do processo administrativo. Embora também tenha sido objeto da presente exceção de pré-executividade, tenho que tal requerimento não merece acolhimento. Isso porque, conforme se vê do Processo Administrativo de ID. 133922860 – Pág. 51 e seguintes, o executado foi devidamente citado via fax, deixando transcorrer o prazo para apresentar defesa e/ou acompanhar o referido processo. Nesse sentido, vejamos: “Recurso. Representação. Eleições 2006. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Procedência. Multa. Preliminar de nulidade da citação. Rejeitada. Citação, via fax, no gabinete do representado no Senado. Validade da citação.Mérito. Divulgação de panfletos em que notório candidato, a pretexto de prestar contas de sua atuação parlamentar, faz menção a suas realizações e enaltece sua atuação política como Senador, colocando em evidência seu nome e sua imagem, antes do período permitido pela legislação eleitoral. Demonstração de que o documento apresentado como prestação de contas foi produzido pela assessoria parlamentar do Senador. Configuração de propaganda eleitoral subliminar extemporânea Recurso a que se nega provimento.” (TRE-MG - REP: 22072006 MG, Relator: GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 16/08/2006, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/08/2006). Assim, considero válida a citação realizada. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DEIXO DE ACOLHER a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo executado e, declaro a VALIDADE da certidão de dívida ativa, por consequência o título executivo. Sem custas e sem honorários. Publique-se, Registre-se e Intime-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)