Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822428-84.2021.8.20.5106 Parte Demandante: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MENDES CRUZ Parte Demandada: REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA e outros (4) Advogado(s) do reclamado: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO, VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO, RENATA MARQUES COSTA OLIVEIRA, DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA, KAIO NABARRO GIROTO, ANDREIA SARTORI FALCAO, ISABELLA CAROLINE OLIVEIRA MERINO, AFONSO HENRIQUE DA SILVA MATIVI DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VIBRA ENERGIA em face da sentença exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado proferido. Sustentou que a sentença determinou a aplicação proporcional da multa pelo descumprimento das obrigações e consequente rescisão contratual. Defendeu que não há no contrato qualquer "condicionante ao volume cumprido ou à não aquisição de produtos oriundos, portanto, não é possível redimensionar o valor da multa ao percentual não adquirido". Pugnou, ao fim, que fosse sanada a omissão apontada, para aplicação da totalidade da multa prevista no CPCVM em desfavor do embargada, como determina o contrato. Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, houve expressa manifestação deste juízo a respeito da aplicação proporcional da multa. Destaque-se que a penalidade instituída tem natureza de cláusula penal, razão pela qual é aplicável, conforme citado no julgado, o art. 413 do Código Civil, que estabelece: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Doravante, a redução da multa proporcionalmente tem assento no próprio Digesto Civil, pouco disposição diversa constante no contrato celebrado entre as partes. Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito