Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800888-65.2022.8.20.5131 Polo ativo LUANA GUEDES LINS DE ASSIS Advogado(s): KLEBER ANDRADE COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE DOUTOR SEVERIANO e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CONDUTA IMPUTADA AOS GESTORES DA ESCOLA MUNICIPAL NA QUAL A AUTORA ERA LOTADA. REGULAR ATUAÇÃO DOS GESTORES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Luana Guedes Lins de Assis interpõe apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais movida pela apelante contra o Município de Doutor Severiano, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa diante do deferimento do pedido de justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Narra ter ajuizado a presente ação no afã de ver reconhecida a prática de assédio moral em seu desfavor, uma vez que sendo Fisioterapeuta aprovada em concurso público, com lotação no Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF – do município demandado, foi “... perseguida em seu trabalho, que faz de tudo para realizar uma boa prestação de serviço, mas que nunca agrada a administração que sempre estar disposta a dificultar a sua prestação de serviço, ao máximo.” Aduz, ainda, que “... apesar dos obstáculos iniciais, a autora começou desempenhar efetivamente o seu trabalho a partir do dia 06 de outubro de 2014. Porém, desde antes do momento em que a autora tomou posse, os agentes públicos citados retro, começaram a persegui-la, dando início a prática de uma conduta deplorável, qual seja, o ASSÉDIO MORAL, o qual, durante todo o tempo, foi intenso, ferrenho, com o único objetivo: dificultar, ao máximo, a atuação profissional da autora, isto com a intenção de obrigar a vítima a pedir exoneração do cargo ou abandoná-lo, para que a Fisioterapeuta contrata, a Srª Kaliane Porfírio de Lima Pinheiro, pudesse voltar a seu antigo posto” e que “... a partir de julho/agosto de 2015 os diversos tipos de assédios se intensificaram e a única explicação plausível para tal intensificação é a renovação do contrato com a Fisioterapeuta Kaliane Porfírio de Lima Pinheiro; a qual foi contratada, novamente, para trabalhar no NASF, a partir de 03 agosto de 2015, conforme se comprova com comprovantes de pagamentos em anexo (constantes no portal da transparência do município).” Aponta, também a título de assédio moral, que “... o Edital prever uma carga horária de 40 horas semanais, contrariando, assim, a Lei Federal de nº 8.856, de 1º de Março de 1994, a qual fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.” Relata que a Secretária Municipal de Saúde agia com má-fé quanto aos pleitos da recorrente, notadamente quanto à distribuição da carga horária pelos dias da semana, às tentativas de redução do salário da autora e delegação de tarefas impossíveis de serem realizadas (como o atendimento de 70 pessoas em um único dia). Sustenta ter sido vítima de isolamento e agressões psíquicas e que “... a partir de 14 de junho de 2016 a autora não conseguiu mais retornar ao trabalho, pois todas as vezes que planejou retornar ao seu trabalho, começa a sentir fortes dores de cabeça e forte angustia. Consultou-se com alguns médicos e eles sempre davam diagnósticos diferentes, prescrevia uma medicação e davam atestado à autora. Mais com o passar dos dias, ao realizar consultas com uma psicóloga, ela diagnosticou que a autora vem sofrendo com a CID 10 F 43.1 - Estado de "stress" pós-traumático (conforme Atestado em anexo). A psicóloga recomendou que a autora ficasse alguns dias afastada de seu trabalho. A autora permanece em acompanhamento psicológico (conforme documento em anexo). A autora enviou alguns atestados médicos justificando suas faltas, mas parou de envia-los, pois, tomou a triste decisão de não ir mais trabalhar, pois sempre que começa a planejar a volta ao trabalhar, começa sentir novamente e de forma intensa as fortes dores de cabeça, grande angustia, picos hipertensivos e taquicardia.” Argumenta que a prova produzida corrobora as teses suscitadas na petição inicial. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer o assédio moral narrado, condenando o demandado a pagar de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contrarrazões ausentes (certidão de Id 25270362). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As balizas fáticas e jurídicas envolvidas nesta demanda dizem respeito à caracterização de assédio moral pelos gestores doo Município de Doutor Severiano no qual a apelante ocupava o cargo de Fisioterapeuta. Com esta anotação inicial, destaco que consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis:... O ponto central da demanda diz respeito à análise da ocorrência de dano moral sofrido pela autora, decorrente de suposto assédio moral sofrido no seu ambiente laborativo. Passo a decidir, com base nas provas carreadas nos autos. A promovente alega que houve demora na sua investidura do cargo, além de situações em que seu superior imediato (secretária de saúde municipal) teria lhe causado dano psíquico, caracterizando, assim, o assédio moral. Pois bem, a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho (TST) define o assédio moral laboral como “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho”. Diante disso, extraímos um trinômio para caracterização do assédio moral no trabalho: a conduta abusiva (não eticamente esperada), desempenho desse assédio por meio do comportamento (palavras, ações, gestos que reforçam as características básicas de assédio moral e visibilidade) e o fator temporal (repetidamente, por tempo prolongado). No caso dos autos, a autora alega que em alguns momentos foi forçada ao ócio proposital, e em outros momentos houve excesso de trabalho. Além disso, afirma que foi vítima de agressões psíquicas e isolamento, além de outras situações que conceitua como abusivas e caracterizadoras do assédio moral, que culminou com prejuízos à sua saúde mental e necessidade de acompanhamento psicológico. Entretanto, no caso em comento, a documentação anexada pela parte é insuficiente a demonstrar que os problemas psicológicos suportados por ela decorreram dos comportamentos alegadamente abusivos da secretária de saúde e demais colegas de trabalho, não havendo relatório psicológico que ateste tal fato, tampouco provas robustas que sinalizem em tal direção. Além disso, no tocante às alegações de agressões psíquicas e suposta preterição da autora à outro profissional, percebo que as provas juntadas não comprovam as alegações, tratando-se de supostas conversas que a promovente afirma ter tido com sua superior imediata e que, no caderno processual, não consta comprovação. Assim, ainda que a situação vivenciada pela parte autora tenha sido desgastante, a cobrança de superior hierárquico quanto ao desempenho de atividades que estejam englobadas nas funções do servidor público não ensejam dano moral, por se tratar de característica intrínseca à vida profissional e ao mercado de trabalho, exceto quando extrapolados os poderes diretivos, o que não se percebe na situação ora narrada. De mais a mais, de todas as provas trazidas nos autos não vislumbro a ocorrência de perseguição ou assédio moral praticado pelos agentes públicos. Sobre o tema, transcrevo o precedente do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO PELO APELANTE. SUPERIOR HIERÁRQUICO QUE PRATICOU ATOS ADMINISTRATIVOS DENTRO DA LEGALIDADE. ASSÉDIO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A responsabilidade civil da Administração Pública em decorrência de condutas omissivas poderá ser subjetiva.2. Os argumentos trazidos pelo apelante, no que confere ao assédio moral do superior hierárquico sem qualquer justificativa, não restou demonstrada a sua ilegalidade.3. Precedentes do TJRN (AC nº 2015.011539-0, Rel. Des. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2017;AC nº 2014.012884-4, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2014; AC nº 2013.015119-4, Rel. Dr. Juiz Convocado Jarbas Bezerra, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2016).4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104880-76.2013.8.20.0124, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2022, PUBLICADO em 28/07/2022) E ainda acrescento: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ASSÉDIO MORAL. EVENTO ISOLADO E ELEMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PRÁTICA DA CONDUTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0833833-49.2018.8.20.5001, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/06/2021, PUBLICADO em 26/08/2021) Ressalto que os abaixos assinados juntados pela autora, em que se pretende demonstrar sua assiduidade no trabalho e desempenho correto de atividades, são documentos meramente declaratórios de sua efetividade e não comprovam qualquer assédio ou perseguição. Desta forma, não havendo a autora se desincumbido do ônus de provar efetivamente que a sua situação de fragilidade emocional decorreu em razão dos fatos sub judice, e ainda, considerando que os fatos narrados não se enquadram no conceito de assédio moral laboral, a improcedência do seu pedido se impõe. Em reforço, pontuo ser o assédio moral um comportamento abusivo e recorrente que visa humilhar, intimidar, constranger, ou de alguma forma prejudicar emocionalmente uma pessoa no ambiente de trabalho, de modo injusto, que pode manifestar-se de diversas formas, como insultos, ridicularização, exclusão social, ameaças veladas, manipulação, entre outros comportamentos hostis, e ensejar graves consequências para a saúde mental e emocional da vítima, além de afetar seu desempenho no trabalho ou estudos e sua qualidade de vida em geral. No caso, a demandante imputa a ente da Administração Pública a prática das condutas lesivas ao seu patrimônio psicológico, pugnado pela responsabilização e condenação da Edilidade ré ao pagamento de indenização por dano moral. Acerca da responsabilidade civil do Estado, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Referido dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce. Segundo esta, a Administração responde, em regra, objetivamente, isto é, independentemente da verificação de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. De igual maneira, ressalto que, para o cabimento da responsabilidade civil, também se faz necessário que sejam caracterizados, além do nexo causal, o ato ilícito (art. 186, do Código Civil) e o dano a outrem (art. 927, do Código Civil). Ausentes qualquer um dos requisitos (ato ilícito, nexo causal e dano), não existe o direito a indenização. Em outras palavras, para que haja cumprimento do disposto expresso na Constituição Federal, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Na espécie, a exauriente análise das provas produzidas, corroboram a tese vertida na sentença apelada acerca da ausência de assédio moral. Não há prova da alegada perseguição por parte dos gestores municipais, exsurgindo, de fato, um trabalho (como não poderia deixar de ser em razão do cargo ocupado pelos gestores) de administração e até mesmo controle da atuação profissional da autora, ora apelante. Neste ponto, sobressai a afirmação da própria demandante que deixou de comparecer ao trabalho, o que motivou, inclusive, a abertura de procedimento administrativo por abandono de cargo. No sentido do acima exposto, ausência de prova do assédio moral, cito julgado desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ATO CONSTITUTIVO DO DIREITO BUSCADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC/73 RECEPCIONADA PELO ART. 373, I, DO CPC/15. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0821675-40.2015.8.20.5106, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 13/10/2020, PUBLICADO em 15/10/2020) Isto posto, nego provimento ao apelo cível. Desprovido o recurso da autora, e com arrimo no artigo 85, §11, do CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 12%, suspensa a cobrança em razão do artigo 98, §3º, CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.