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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0136078-49.2012.8.20.0001 Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES TERMO DE CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento ao Despacho de ID. 29096895, verifiquei que as partes (CONDOMÍNIO NATAL PLAZA, DELPHI ENGENHARIA S/A e ALFREDO COPELLI ) foram intimadas para apresentação das contrarrazões, entretanto, após consulta na Aba de Expedientes dos autos originários, constatei que ARIDES SILVA CAMPOS não foi intimado, razão pela qual procedo com a sua intimação; CERTIFICO, outrossim, que de conformidade com a Tabela I, da Portaria Nº 1984, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, que o pagamento dos recolhimentos dos preparos recursais em dobro, confere com os parâmetros de identificação constantes nas guias expedidas e os códigos relacionados aos comprovantes de pagamentos (pix) acostados, conforme se vê no recorte da Tabela abaixo e comprovantes do E-guia anexos, motivo pelo qual retorno os autos conclusos; O referido é verdade; Dou fé. Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025 Márcia Pachêco Penha Servidora da Secretaria Judiciária ANEXO I – CUSTAS JUDICIAIS TABELA I – DEPÓSITO PRÉVIO PARA CAUSAS EM GERAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
19/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Processo nº 0136078-49.2012.8.20.0001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a apelação cível interposta ao Id. 19009747 pelo Condomínio Natal Plaza é acompanhada de comprovante (Id. 19009748) relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100106, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais. De modo a sanar a irregularidade, intime-se a CONDOMÍNIO NATAL PLAZA para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
09/10/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Processo nº 0136078-49.2012.8.20.0001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pela Delphi Construções S/A veio acompanhada dos documentos de Ids. 19009751 e 19009751, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100106, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais. Nesse sentido, intime-se a Delphi Construções S/A para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
28/05/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0136078-49.2012.8.20.0001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que razões recursais dos apelos interpostos pelos demandados trazem alegações de fato e de direito contrárias entre si quanto a responsabilidade pelo evento danoso objeto da irresignação inicial. Assim, em homenagem ao contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação das apelantes/demandadas para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo legal. Intime-se ainda o apelante Arides Silva Campos para, no mesmo prazo, comprovar a impossibilidade de custeio quanto ao preparo recursal, carreando aos autos os documentos que julgue aptos a atestar a situação de hipossuficiência econômica/financeira ou, se assim entender, para acostar aos autos a guia de recolhimento das custas processuais e o respectivo comprovante de pagamento. Ressalto que o mero requerimento da gratuidade judiciária – como feito no apelo de Id. 19009753 – não é suficiente para concessão automática do benefício pretendido, sendo imprescindível a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Ultimadas as providências acima, Após, voltem-me conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
08/12/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
10/04/2023, 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
10/04/2023, 13:44
Expedição de Outros documentos.
10/03/2023, 10:39
Expedição de Outros documentos.
10/03/2023, 10:39
Ato ordinatório praticado
10/03/2023, 10:36
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
10/03/2023, 01:00
Decorrido prazo de JACOB SOUSA COSTA em 09/03/2023 23:59.
10/03/2023, 01:00
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 09/03/2023 23:59.
10/03/2023, 01:00
Juntada de Petição de apelação
09/03/2023, 23:49
Juntada de Petição de apelação
09/03/2023, 22:48
Juntada de Petição de petição
09/03/2023, 17:37
Documentos
Ato Ordinatório
•10/03/2023, 10:36
Sentença
•02/02/2023, 23:06
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Processo nº 0136078-49.2012.8.20.0001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a apelação cível interposta ao Id. 19009747 pelo Condomínio Natal Plaza é acompanhada de comprovante (Id. 19009748) relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100106, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais. De modo a sanar a irregularidade, intime-se a CONDOMÍNIO NATAL PLAZA para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
09/10/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Processo nº 0136078-49.2012.8.20.0001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pela Delphi Construções S/A veio acompanhada dos documentos de Ids. 19009751 e 19009751, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100106, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais. Nesse sentido, intime-se a Delphi Construções S/A para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
28/05/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0136078-49.2012.8.20.0001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que razões recursais dos apelos interpostos pelos demandados trazem alegações de fato e de direito contrárias entre si quanto a responsabilidade pelo evento danoso objeto da irresignação inicial. Assim, em homenagem ao contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação das apelantes/demandadas para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo legal. Intime-se ainda o apelante Arides Silva Campos para, no mesmo prazo, comprovar a impossibilidade de custeio quanto ao preparo recursal, carreando aos autos os documentos que julgue aptos a atestar a situação de hipossuficiência econômica/financeira ou, se assim entender, para acostar aos autos a guia de recolhimento das custas processuais e o respectivo comprovante de pagamento. Ressalto que o mero requerimento da gratuidade judiciária – como feito no apelo de Id. 19009753 – não é suficiente para concessão automática do benefício pretendido, sendo imprescindível a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Ultimadas as providências acima, Após, voltem-me conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
08/12/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
10/04/2023, 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
10/04/2023, 13:44
Expedição de Outros documentos.
10/03/2023, 10:39
Expedição de Outros documentos.
10/03/2023, 10:39
Ato ordinatório praticado
10/03/2023, 10:36
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
10/03/2023, 01:00
Decorrido prazo de JACOB SOUSA COSTA em 09/03/2023 23:59.
10/03/2023, 01:00
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 09/03/2023 23:59.
10/03/2023, 01:00
Juntada de Petição de apelação
09/03/2023, 23:49
Juntada de Petição de apelação
09/03/2023, 22:48
Juntada de Petição de petição
09/03/2023, 17:37
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
09/03/2023, 01:06
Juntada de custas
08/03/2023, 10:21
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
08/03/2023, 01:03
Juntada de custas
07/03/2023, 17:13
Juntada de custas
06/03/2023, 23:35
Expedição de Outros documentos.
02/02/2023, 23:06
Expedição de Outros documentos.
02/02/2023, 23:06
Julgado procedente o pedido
02/02/2023, 22:11
Conclusos para julgamento
07/12/2022, 10:23
Decorrido prazo de JACOB SOUSA COSTA em 06/12/2022 23:59.
07/12/2022, 06:02
Juntada de Petição de alegações finais
06/12/2022, 22:37
Juntada de Petição de alegações finais
05/12/2022, 22:56
Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 11:55
Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
01/11/2022, 09:46
Decorrido prazo de Alfredo Copelli em 24/10/2022 23:59.
25/10/2022, 12:47
Decorrido prazo de Delphi Engenharia Ltda. em 24/10/2022 23:59.
25/10/2022, 12:47
Decorrido prazo de Condomínio Natal Plaza em 21/10/2022 23:59.
22/10/2022, 01:45
Decorrido prazo de Arides Silva Campos em 13/10/2022 23:59.
14/10/2022, 04:28
Publicado Intimação em 06/10/2022.
08/10/2022, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
08/10/2022, 02:04
Juntada de Petição de substabelecimento
07/10/2022, 12:34
Expedição de Outros documentos.
05/10/2022, 13:45
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2022, 22:53
Conclusos para decisão
04/10/2022, 22:46
Expedição de Outros documentos.
04/10/2022, 18:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/10/2022 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
04/10/2022, 18:43
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2022, 18:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
04/10/2022, 18:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
04/10/2022, 18:37
Juntada de Petição de petição
04/10/2022, 14:55
Conclusos para decisão
30/09/2022, 17:22
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
16/09/2022, 02:32
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
16/09/2022, 02:32
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
16/09/2022, 02:26
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
16/09/2022, 02:26
Decorrido prazo de JACOB SOUSA COSTA em 12/09/2022 23:59.
15/09/2022, 20:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 12/09/2022 23:59.
15/09/2022, 20:05
Juntada de Petição de petição
16/08/2022, 21:12
Juntada de Petição de petição
11/08/2022, 17:50
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 08:33
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 08:33
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 08:33
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 08:33
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 08:33
Audiência instrução e julgamento redesignada para 04/10/2022 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
08/08/2022, 08:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
08/08/2022, 08:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
08/08/2022, 06:58
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2022, 06:57
Conclusos para decisão
07/08/2022, 11:12
Audiência instrução e julgamento designada para 03/10/2022 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.