Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813554-95.2017.8.20.5124.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: JOSEVANIA DANTAS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 – lado par, Monte Castelo, Parnamirim-RN, CEP 59140-2558 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial intentada por COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA (COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO), já qualificado nos autos, através de representante legal, em desfavor de JOSEVÂNIA DANTAS DA SILVA, também qualificada, visando a expedição de mandado de pagamento dos valores declinados na peça vestibular. Com a exordial, vieram documentos. Através de despacho proferido no ID 13994807, ordenada a citação da parte adversa. As tentativas de citação das executadas foram infrutíferas, consoante diligências juntadas nos ID’s 25540013, 52954110, 59411259 e 73643123. Em razão do insucesso, a parte exequente foi intimada para se pronunciar tendo requerido a suspensão do processo pelo prazo de um ano ID 79024609. Deferido o pedido conforme ID 79221494 datado de 03 de março de 2022. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Da mera análise dos autos, verifica-se que não se obteve êxito em promover a citação do executado, consoante se infere as diversas certidões subscritas pelos Oficiais de Justiça competente para o cumprimento do ato citatório. Nesse sentido, é cediço que a citação se configura diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, na medida em que ela constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte demandada para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. Contudo, malgrado intimada para proceder à citação dos demandados, oportunidade em que poderia dar prosseguimento ao feito, informando novo endereço ou requerendo, inclusive, o que entendesse de direito, a parte autora preferiu permanecer silente. Inclusive decorrido mais de um ano de suspensão, conforme requerido pelo exequente e deferido por este juízo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC - FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DA EXECUTADA PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA - INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EMENDAR A INICIAL PARA INFORMAR ENDEREÇO VÁLIDO - INÉRCIA EVIDENCIADA - SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - SÚMULA 170 DO TJPE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015" (Súmula 170 do TJPE). 2. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - AC: 5319433 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) Some-se que não se revela razoável o prosseguimento do feito ad a eternum, quando a maior interessada na continuação da demanda não envida esforços à realização da citação da parte contrária. A propósito, o exequente veio aos autos em abril de 2023 (ID 98036826) e nada requereu ou se manifestou com vistas à angularização da relação processual, o que reforça o entendimento supra.
Diante do exposto, configurada a patente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Como consequência jurídica, determino o levantamento da restrição de RENAJUD vertida no ID 33927665 eventuais outras constrições ordenadas nestes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em mira que não foi constituído advogado pela parte adversa. Deixo de determinar o recolhimento de mandado, visto que não foi expedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, 1 de dezembro de 2023. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)