Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101790-63.2014.8.20.0144 Polo ativo MUNICIPIO DE BREJINHO Advogado(s): PRISCILA MABEL ARAUJO BRAZ Polo passivo Fabio da Silva Ferreira Junior Advogado(s): ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES ABUMANSUR Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE PROCEDEU COM A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO COM INCIDÊNCIA DOS EFEITOS CONFERIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL EC Nº 113/2021. VIABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSERVAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Brejinho (RN) em face de sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre (RN), nos Embargos à Execução de nº 0101790-63.2014.8.20.0144, movido contra si por Fábio da Silva Ferreira Júnior, ficando a parte dispositiva assim redigida: “PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução em tela, extinguindo o feito com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC. Intimem-se as partes. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução respectiva. Ao final, arquivem-se os autos, com a devida baixa.” Apesar da oposição dos Embargos de Declaração pela parte exequente (ID 22367394), a magistrada singular manteve íntegro o referido posicionamento (ID 22367396). Irresignado com o resultado supra, o ente federativo interpôs o presente Recurso (ID 22367398), argumentando e trazendo ao debate, em síntese, os seguintes pontos: i) incompatibilidade da planilha de cálculos com o dispositivo sentencial, haja vista persistir incongruência dos consectários legais aplicados; ii) (...) o valor atualizado pela COJUD não se mostra capaz de infirmar o excesso de execução alegado pois se mostra contrário à correção monetária determinada em dispositivo sentencial, ao passo que este expõe a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97”; iii) “Outrossim, os cálculos apresentados pelo ora recorrente foram formulados em 16 de dezembro de 2014 data deveras anterior à promulgação da Emenda Constitucional, inviabilizando-se desde logo a aplicabilidade da taxa SELIC para a correção monetária pelo exequente. Assim, não acolhe-se a plausibilidade de fundamentar o julgador a improcedência dos embargos à execução frente à ausência de utilização pelo embargante da referida taxa”; iv) “Destarte, para observância do excesso à execução aventado assistiria o julgador a existência de cálculos condizentes ao dispositivo sentencial e atinentes à data de atualização utilizada pelo embargante, não a data de 09 de dezembro de 2021, posto que 07 anos posterior à correção e juros aplicados aos cálculos dos embargos”; v) “Nestes moldes, a improcedência dos embargos à execução resta eivada de vício posto que os cálculos que fundamentam a inocorrência de excesso à execução possuem índices distintos daqueles indicados em sentença”; vi) “Há de se destacar a necessidade de proteção à segurança jurídica dos atos judiciais e a manutenção da coisa julgada. Assim, a sentença exequenda fora emitida em 20 de dezembro de 2012, marco temporal anterior às decisões vergastadas pelo eminente Supremo Tribunal Federal, de tal forma que os efeitos inconstitucionais atribuídos ao dispositivo legal, não possuíam força cogente à época”; e vii) “Nestes termos, requer-se a reforma do julgado para, com fundamento na aplicabilidade dos índices de correção monetária e juros determinados em sentença transitada em julgado, art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja reconhecido o excesso de execução. Ademais, seja reconhecida a imprestabilidade da planilha de cálculos da COJUD acostada sob id. 65843133 por utilizar IPCA-E, índice distinto àquele determinado em sentença”. Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para alterar o veredicto nos moldes de sua pretensão Sem contrarrazões (ID 22367401). Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. O cerne da disputa consiste em avaliar se a magistrada de primeira instância agiu corretamente ao validar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), culminando na extinção do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. De partida, adiante-se que o intento recursal não é digno de acolhimento. Isso se deve ao fato de que, ao examinar os cálculos discutidos (ID 22367384), verifica-se que eles foram elaborados de acordo com as orientações da sentença liquidada, obedecendo, portanto, a coisa julgada. Pela clareza e objetividade, seguem trechos do veredicto: “No caso, verifica-se que o Embargante sustenta Excesso de Execução, acostando na inicial planilha de cálculos com índice de correção monetária aplicado de acordo com a tabela da JFRN. No entanto, acerca da aplicação do índice de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, cumpre ressaltar que a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios". Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Ademais, dispõe o referido artigo que a Selic também se aplica às condenações, ou seja, incide, inclusive, nas condenações transitadas em julgado. Outrossim, aplica-se aos precatórios já expedidos "até o efetivo pagamento". Nesse passo, dispõe o artigo 5º da EC nº 113/2021: "Artigo 5º — As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022". Desse modo, os processos em curso, com condenação transitada em julgado e com precatórios expedidos, mas pendentes de pagamento, devem os cálculos ser reformulados e calculados, no período a partir de 09 de dezembro de 2021, com base na Selic para juros e correção monetária. No caso dos autos, tratando-se de processo envolvendo servidor, a Selic deverá incidir a partir da vigência da EC, não havendo que se falar em aplicação da tabela da JFRN, conforme sustenta o Embargante. Dessa forma, merecem improcedência os presentes Embargos, tendo em vista que os cálculos que o Embargante acosta para embasar as alegações iniciais estão em dissonância com a EC n.º 113/2021. (texto original sem destaques) Adicionalmente, destaque-se que é consenso nos tribunais superiores que, ao entrar em vigor uma nova lei que estabeleça índices diferentes de correção e juros em comparação com os aplicados no momento do trânsito em julgado, e não sendo essa legislação objeto na fase cognitiva, a mesma deve ser aplicada imediatamente para o período posterior à sua vigência. Logo, não há que se falar em excesso de execução e/ou inaplicabilidade dos consectários legais ali implementados, na esteira do assentado pela julgadora singular. Assinale-se, outrossim, que a correção monetária e os juros moratórios são elementos de natureza processual, motivo pelo qual a modificação da norma se aplica de imediato aos processos em curso, mas apenas para o período posterior à sua entrada em vigor, em conformidade com o princípio tempus regit actum. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2021; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2021. 3. In casu, a RPV foi homologada e depositada após a fixação do entendimento emanado pelo STF e pelo STJ, que deve ser aplicado aos processos em curso, como o presente feito, sobretudo porque houve impugnação dos critérios de cálculo em momento propício. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.979.310/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022). Na presente situação, é certo que o título judicial não contemplou a taxa Selic para a incidência de juros e correção, o que era esperado, visto que a Emenda Constitucional ainda não havia entrado em vigor à época. Contudo, para o período subsequente à citada normativa, é apropriada a aplicação do novo índice estabelecido no artigo 3º da EC 113/2021, sem que isso caracterize uma violação à coisa julgada. Mais a mais, o memorial descritivo impugnado apresenta coerência com a matéria decidida e o ordenamento em vigor, senão confira-se: (...) INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada: Cálculo realizado conforme Sentença e acordão ID 62149182: "
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária, bem como conheço e dou provimento parcial ao apelo, para condenar ao município de Brejinho ao pagamento, na forma simples, das férias referentes ao períodos aquisitivos julho/2005 - julho/2006 e julho- outubro/2006 (proporcional)". Sobre a Correção monetária: O valor principal foi corrigido com base nos índices do IPCA-E, atualizado para o mês de janeiro/2021. Sobre os juros de mora conforme sentença: "com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009". Dessa forma foram computados a partir da citação válida AR (DATA AR-07/04/2009), conforme despacho ID 62148877 que entende como válida a citação/notificação apresentada pelo réu perante a justiça do trabalho. Em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, Capítulo 4, item 4.2.2, excluindo-se o mês de início (abril/2009) e incluindo-se o mês da conta (janeiro/2021). O indice de juros é constante até o mês da citação e decrescente a partir do mês subsequente (não houve decréscimo). O cálculo foi realizado com base no salário mínimo recebido. Sobre os honorários sucumbenciais conforme sentença: " Em vista da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R 1.000,00, sendo 75% dos ônus impostos à parte autora e 25% à parte demandada." Dessa forma, o rateio entre partes está discriminado na planilha acima, com a sucumbência recíproca do exequente e executado. Atualiza-se desde a decisão judicial que os arbitrou (Sentença: 20/11/2012). A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado neste capítulo, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado do título judicial (Trânsito em julgado: 29/04/2014) (art. 85, § 16, do CPC), observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4. Em linhas gerais, estado o veredicto hostilizado em harmonia com os preceitos legais e entendimento do STJ, a sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. Sem incidência de honorários recursais. É como voto. Natal (RN), 05 de dezembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024.