Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADERLAN MEDEIROS DA SILVA
RECORRIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0802517-32.2020.8.20.5103
Vistos, etc. Posicionamento da Suprema Corte em Id. 29880776 é expresso ao apontar que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 633244 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 375), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado Em 05/04/2011. Destarte, a decisão maior determina que esta Turma Recursal adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. A respeito, cumpre transcrever o que diz o referido artigo. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Observa-se que, na sistemática da repercussão geral (Tema n.º 375), nas controvérsias acerca do preenchimento dos requisitos legais para promoção de policial militar à graduação superior, restou reconhecida a inexistência de repercussão geral, eis que, possui natureza infraconstitucional. Respeitados ditos parâmetros, em claro desdobramento da decisão do STF que o processo alberga, sem presença de riscos de usurpação de competência (vide “ID” referenciado), monocraticamente, na condição de Juiz Presidente desta 2ª Turma Recursal, nego seguimento do recurso extraordinário intentado, assim como ao agravo aqui analisado e desafiador da não admissão do recurso extraordinário, dada a imposição retratada pela primeira parte da alínea “a”, do art.1.030, do CPC, como acima explicitado. Frente o exposto, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, ordeno as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem para os fins que são pertinentes. Cumpra-se. P. I. Natal/RN, 18 de março de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente