Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811068-11.2023.8.20.5001 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS Polo passivo LEYLLIANE LIZAANNA BARBOSA PINHEIRO TARGINO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta pela recorrida visando à declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 0526778328150600007459C26, no valor de R$ 1.335,15, e a reparação por danos morais. A sentença de primeiro grau concluiu pela inexistência do vínculo contratual e pela ausência de prova da efetiva inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de vínculo contratual e a legitimidade do débito alegado; (ii) a ocorrência de danos morais passíveis de indenização pela negativa de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não apresentou documentos suficientes que comprovassem a contratação do débito, ônus que lhe competia conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença de primeiro grau foi acertada ao declarar a inexistência do contrato e, consequentemente, da dívida 4. Quanto ao pedido de danos morais, a sentença corretamente concluiu que a simples existência de uma conta atrasada registrada em plataforma de renegociação não é suficiente para configurar a negativação indevida, visto que não houve prova de efetiva inscrição nos cadastros de inadimplentes. A autora não demonstrou o dano moral alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Mantida integralmente a sentença que declarou a inexistência do vínculo contratual e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A inexistência de documentos comprobatórios do vínculo contratual e da dívida impede a procedência da cobrança." "2. A simples existência de conta atrasada no SERASA não configura inscrição indevida nem dano moral passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: "Ação Anulatória com Indenização por Danos Morais. Inexistência de relação jurídica comprovada e negativa indevida." (Apelação Cível, 0801122-12.2024.8.20.5120, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, parte ré, interpôs recurso de apelação contra a sentença (Id. 25944752) que declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato n.º 0526778328150600007459C26, no valor de R$ 1.335,15, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Leylliane Lizaanna Barbosa Pinheiro Targino, autora da ação. A sentença de primeiro grau fundamentou a inexistência de vínculo contratual entre as partes, por ausência de comprovação da contratação, bem como concluiu pela improcedência do pedido de danos morais, considerando que a autora não demonstrou a efetiva negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mas apenas a existência de uma "conta atrasada" registrada no SERASA, o que não configura, por si só, o dever de indenizar. Em suas razões recursais (Id. 25944754), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que a dívida questionada pela autora é válida e que não houve inscrição indevida. Argumenta ainda que a simples proposta de acordo para o pagamento do débito não é suficiente para caracterizar ato ilícito, afastando, assim, a possibilidade de condenação por danos morais. Não houve apresentação de contrarrazões (Id. 25944759). VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Quanto ao mérito, o recurso interposto pelo apelante não merece provimento. Inicialmente, é imprescindível observar que a relação jurídica entre as partes é, sem dúvida, de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado na sentença apelada. Isso porque a autora, enquanto consumidora, encontra-se em uma posição de hipossuficiência em relação ao apelante, que, por sua vez, figura como fornecedor de serviços. Quanto à alegada inexistência de vínculo contratual, a sentença acertadamente concluiu pela improcedência dos argumentos do apelante. A ausência de documentos comprovando a efetiva contratação do débito, como contrato assinado ou qualquer outro elemento probatório robusto, impõe que a alegação de existência do débito seja desconsiderada. O apelante não conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, a origem da dívida ou qualquer outro documento que confirmasse a relação jurídica entre as partes, o que reforça a decisão de que o contrato de n.º 0526778328150600007459C26 não existe, sendo inexistente a dívida alegada. Além disso, o apelante não apresentou elementos que desconstituíssem o direito da autora de ver declarada a inexistência da relação jurídica que fundamenta a ação. O ônus da prova era seu, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por não ter conseguido comprovar a contratação ou a legitimidade da dívida, o apelante não pode ser favorecido por tal omissão. No mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CONTA CORRENTE EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801122-12.2024.8.20.5120, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800192-38.2022.8.20.5128, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
15/01/2025, 00:00