Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO
RECORRIDO: CONDOMINIO PORTO BRASIL RESORT ADVOGADO: RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809985-18.2019.8.20.5124
Trata-se de recurso especial (Id. 24980269) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24216816) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. POSSE JUSTA. JUSTO RECEIO DE LESÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 CPC, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. 2. São requisitos à concessão da demanda proibitória: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. 3. Em sendo a posse justa e presente a comprovação da lesão, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 550, §5º, do Código Processo Civil (CPC), o qual versa sobre a ação de exigir contas. Preparo recolhido (Id. 24980741). Contrarrazões apresentadas (Id. 25468942). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aduz, em seu apelo raro, que houve violação ao art. 550, §5º, do CPC, sem, contudo, demonstrar liame lógico, entre a norma citada e à argumentação desenvolvida, uma vez que o referido dispositivo refere-se à ação de exigir de contas e o presente feito discutiu acerca de posse e interditos proibitórios. Para tanto, colaciono excertos do acórdão objurgado (Id. 24216816): “In casu, verifica-se que a parte apelante ingressou com a presente Ação de Interdito Proibitório, alegando ter adquirido as Unidade 102 e 103, da Gleba 2, do Edifício Villa Real V, parte integrante do Condomínio Porto Brasil Resort e que consta na Escritura a contemplação da referida área (terraço térreo) como sendo de uso privativo das mesmas, além de ter construído a cobertura metálica com a devida autorização do próprio condomínio, que agora quer retirá-la. O instituto do interdito proibitório está previsto no art. 567 do CPC, verbis: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." […] Face ao exposto, pedindo vênia ao eminente relator, divirjo do seu entendimento, para dar provimento ao recurso, reformando a sentença questionada para julgar procedente o interdito proibitório e, em consequência, inverto o ônus sucumbencial”. Desse modo, a despeito da argumentação empreendida no apelo raro, no sentindo de requerer a reforma do acórdão objurgado, descurou-se de apontar dispositivo de lei que guardasse pertinência com a matéria de mérito do presente feito, o que, por seu turno, se traduz em uma fundamentação inadequada. Dessa forma, caracteriza-se, ao meu sentir, deficiência na fundamentação, o que inviabiliza o exame do apelo extremo, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. MATÉRIA ALHEIA AO FINS DOS ACLARATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE JUROS EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 356/STF. OBITER DICTUM. JUROS LEGAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ESFERA EXECUTÓRIA. MULTA. DEMANDA DE ANÁLISE DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANÁLISE VEDADA PELOS ÓBICES PROCESSUAIS. 1. Os vícios de fundamentação cabíveis para manejo de aclaratórios não se confundem com alegação de erro de julgamento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a matéria foi explicitamente resolvida pela origem. Hipótese em que o acórdão afirmou não ter sido anteriormente suscitada a questão alusiva ao excesso de execução e à multa. Petição da própria parte que afirma ter havido solução da causa pelo acórdão. 2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3. A análise da violação da coisa julgada, nos termos da argumentação, demandaria consideração direta da sentença e outros documentos dos autos, incorrendo na hipótese da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, a questão não foi tratada pelo julgado, que vislumbrou ausência de discussão anterior da matéria. Incidência da Súmula n. 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). Os mesmos óbices incidem sobre o alegado excesso de execução pela aplicação da multa. 4. Em obiter dictum, na medida em que os óbices processuais impedem a análise concreta da causa: a aplicação dos juros legais alterados por lei superveniente em fase executória não configura violação da coisa julgada, se não discutida expressamente na vigência da nova norma. Precedentes. 5. O reconhecimento dos óbices processuais sobre as matérias antecedentes inviabilizam a análise da alegação de enriquecimento sem causa, que também carece de prequestionamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) No mesmo tom: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 2. As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas. Incidência da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2193407 SP 2022/0262014-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 284/STF na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial face ao óbice da Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Morumbi Construtora Incorporadora Ltda Advogado: Dr. Paulo de Souza Coutinho Filho
Apelado: Condomínio Porto Brasil Resort Advogado: Dr. Rilke Barth Amaral de Andrade Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro Redator p/ o acórdão: Desembargador João Rebouças. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. POSSE JUSTA. JUSTO RECEIO DE LESÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 CPC, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. 2. São requisitos à concessão da demanda proibitória: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. 3. Em sendo a posse justa e presente a comprovação da lesão, o deferimento do pedido é medida que se impõe. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809985-18.2019.8.20.5124 Polo ativo MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo CONDOMINIO PORTO BRASIL RESORT Advogado(s): RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE Apelação Cível nº 0809985-18.2019.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafado, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, em julgamento estendido, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator para o acórdão que fica fazendo parte integrante deste. Vencido o Desembargador Vivaldo Pinheiro. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Liminar, julgou nos seguintes termos: “ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES a pretensão autoral e a reconvenção. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, também em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, alega, basicamente, que o objetivo da ação é obrigar o condomínio a se abster de realizar quaisquer atos que importem em condutas ameaçadoras a sua posse sobre as unidades 102 e 103, da Gleba 2, do Edifício Vila Real V, parte integrante do Condomínio Porto Brasil Resort. Argumenta que o ente condominial estaria buscando retirar-lhe parte de sua área privativa, da qual, há anos, está em posse e onde foi construída a cobertura metálica que foi devidamente autorizada. Argumenta que o rito usual adotado pelo condomínio desconsiderava tal previsão, de sorte que as obras eram submetidas apenas ao Conselho Técnico de Edificações e Urbanismo, o que restou uníssono pelas provas orais produzidas em audiência, as quais corroboraram a prova documental acostada ao processo. Defende a intempestividade da contestação, uma vez que foi apresentada em desobediência ao disposto no art. 564, do CPC. Repisa que deve ser observada a realidade fática adotada no condomínio para aprovação das obras, conforme demonstrado pelos documentos e provas testemunhais, onde se adotava a submissão e aprovação dos projetos apenas pelo Conselho Técnico de Edificações e Urbanismo, o que foi realizado, sendo que o comportamento atual de mandar demolir uma estrutura por ele mesmo aprovada, vai absolutamente de encontro à boa-fé objetiva que deve pautar as relações privadas, nos termos do art. 113, do Código Civil. Acrescenta que a Escritura Pública de Compra e Venda das Unidades, expressamente consigna o uso exclusivo das áreas do Terraço pelos proprietários das unidades 102 e 103, além do memorial descritivo, que também traz a mesma especificação de “áreas de uso exclusivo para terraço”. Relata que tinha autorização para colocar a cobertura metálica e que todas as autorizações para obras no Condomínio eram dadas pelo Conselho Técnico, representado pelo Sr. Aristeu, sendo que diversas alterações de fachada ocorreram sem a necessidade de qualquer assembleia geral, tais como o fechamento de varanda com cortina de vidro. Acrescenta que sofre uma ameaça à sua posse, defensável pelo interdito proibitório e, por isso mesmo, requer a reforma da r. sentença para que sejam seus pedidos iniciais julgados totalmente procedentes. Finalizou pedindo a reforma da sentença para reconhecer a intempestividade da contestação, bem como a determinação para que o Réu/Apelado se abstenha da prática de todo e qualquer ato que importe em ameaça ao livre exercício da posse sobre as áreas de uso exclusivo dos Terraços das Unidades 102 e 103, do Edifício Villa Real V, parte integrante do Condomínio Porto Brasil Resort. Em sede de contrarrazões, o apelado argumentou pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público alegou falta de interesse no feito. É o relatório. RELATÓRIO Adoto como relatório o elaborado pelo eminente Desembargado Vivaldo Pinheiro, nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação Cível interposta por MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Liminar, julgou nos seguintes termos: “ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES a pretensão autoral e a reconvenção. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, também em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, alega, basicamente, que o objetivo da ação é obrigar o condomínio a se abster de realizar quaisquer atos que importem em condutas ameaçadoras a sua posse sobre as unidades 102 e 103, da Gleba 2, do Edifício Vila Real V, parte integrante do Condomínio Porto Brasil Resort. Argumenta que o ente condominial estaria buscando retirar-lhe parte de sua área privativa, da qual, há anos, está em posse e onde foi construída a cobertura metálica que foi devidamente autorizada. Argumenta que o rito usual adotado pelo condomínio desconsiderava tal previsão, de sorte que as obras eram submetidas apenas ao Conselho Técnico de Edificações e Urbanismo, o que restou uníssono pelas provas orais produzidas em audiência, as quais corroboraram a prova documental acostada ao processo. Defende a intempestividade da contestação, uma vez que foi apresentada em desobediência ao disposto no art. 564, do CPC. Repisa que deve ser observada a realidade fática adotada no condomínio para aprovação das obras, conforme demonstrado pelos documentos e provas testemunhais, onde se adotava a submissão e aprovação dos projetos apenas pelo Conselho Técnico de Edificações e Urbanismo, o que foi realizado, sendo que o comportamento atual de mandar demolir uma estrutura por ele mesmo aprovada, vai absolutamente de encontro à boa-fé objetiva que deve pautar as relações privadas, nos termos do art. 113, do Código Civil. Acrescenta que a Escritura Pública de Compra e Venda das Unidades, expressamente consigna o uso exclusivo das áreas do Terraço pelos proprietários das unidades 102 e 103, além do memorial descritivo, que também traz a mesma especificação de “áreas de uso exclusivo para terraço”. Relata que tinha autorização para colocar a cobertura metálica e que todas as autorizações para obras no Condomínio eram dadas pelo Conselho Técnico, representado pelo Sr. Aristeu, sendo que diversas alterações de fachada ocorreram sem a necessidade de qualquer assembleia geral, tais como o fechamento de varanda com cortina de vidro. Acrescenta que sofre uma ameaça à sua posse, defensável pelo interdito proibitório e, por isso mesmo, requer a reforma da r. sentença para que sejam seus pedidos iniciais julgados totalmente procedentes. Finalizou pedindo a reforma da sentença para reconhecer a intempestividade da contestação, bem como a determinação para que o Réu/Apelado se abstenha da prática de todo e qualquer ato que importe em ameaça ao livre exercício da posse sobre as áreas de uso exclusivo dos Terraços das Unidades 102 e 103, do Edifício Villa Real V, parte integrante do Condomínio Porto Brasil Resort. Em sede de contrarrazões, o apelado argumentou pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público alegou falta de interesse no feito. É o relatório.” VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como sói acontecer, passo a examinar a alegada intempestividade da contestação, cuja matéria já foi devidamente examinada e decidida pelo Juízo a quo, ao analisar os Embargos de Declaração, opostos justamente com o objeto de debater aludida matéria. Nesse contexto, registrou o julgador monocrático: “Observa-se que a carta de citação (Id. 49367047) enviada ao requerido informava que o prazo de oferecimento da contestação seria contado da audiência de conciliação, caso não houvesse autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. A audiência de conciliação ocorreu em 18 de novembro de 2019, conforme ata acostada em Id. 50934529, e nela o requerido ficou intimado para ofertar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o prazo final da contagem em 09 de dezembro de 2019. Dessa forma, a contestação foi ofertada tempestivamente em 06 de dezembro de 2019. Há, inclusive, certidão atestando a tempestividade da contestação, conforme Id. 49367032. A propósito, ainda que as ações de cunho possessório tenham rito especial, é admissível que o prazo para apresentação de contestação flua a partir da audiência conciliatória, desde que a intimação do réu tenha sido feita nestes termos. Aliás, impor ao demandado o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da liminar, quando sua intimação tinha orientação diversa, certamente seria causa de nulidade, por cerceamento de defesa.” Em sendo assim, indefiro referido pleito. In casu, verifica-se que a parte apelante ingressou com a presente Ação de Interdito Proibitório, alegando ter adquirido as Unidade 102 e 103, da Gleba 2, do Edifício Villa Real V, parte integrante do Condomínio Porto Brasil Resort e que consta na Escritura a contemplação da referida área (terraço térreo) como sendo de uso privativo das mesmas, além de ter construído a cobertura metálica com a devida autorização do próprio condomínio, que agora quer retirá-la. O instituto do interdito proibitório está previsto no art. 567 do CPC, verbis: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Em sendo assim, mister que seja examinada se as áreas em litígio – terraços localizados na parte frontal das Unidades, são efetivamente de uso privativo das ditas Unidades residenciais ou áreas de uso comum do condomínio. Para obter o interdito proibitório, é necessário comprovar a posse legítima do imóvel e a existência de uma ameaça iminente de invasão ou turbação. É preciso apresentar elementos que demonstrem a probabilidade de que terceiros estejam planejando ou já tenham realizado ações que coloquem em risco a posse do imóvel. Conforme disserta, Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil: “A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize. Enquanto nosso direito não tinha previsão de tutela inibitória genérica, a ação de interdito proibitório sempre teve lugar de destaque no que se convencionou chamar de tutela inibitória específica. Atualmente, diante da amplitude do art. 497, parágrafo único, do Novo CPC, o interdito possessório não mais pode ser considerado uma ação excepcional dentro do sistema processual. De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória.” Sobre o tema a jurisprudência pátria decidiu. Vejamos: “Ação possessória. Interdito proibitório. Requisitos legais. Exercício da posse. Ameaça de esbulho ou turbação. Prova. Considerando que o interdito proibitório visa a proteção preventiva da posse, uma vez comprovado pelo autor da ação o seu efetivo exercício possessório sobre o imóvel assim como a ameaça de sofrer esbulho ou turbação, há que se garantir o mandado proibitório.” (TJRO - AC: 70152059120198220002, Relator do acórdão Desembargador Raduan Miguel Filho – 1ª Câmara Cível, julgado em 13/01/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 567 DO CPC. POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- A ação de interdito proibitório, modalidade de interdito possessório de natureza inibitória, tem por finalidade precípua impedir a consumação da ameaça de turbação ou de esbulho sobre a posse direta ou indireta, conforme dispõe o art. 567 do CPC. II- Assim, para obter a proteção possessória é necessário que o autor demonstre, necessariamente, a existência de três requisitos: a) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa. III- In casu, tendo a parte autora comprovado posse legitima e a ameaça de turbação, impõe-se o provimento do apelo para determinar a requerida que se abstenha de praticar atos que interfiram no livre exercício da posse dos autores, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). V- Outrossim, acolhida a tese recursal, inverto o ônus de sucumbência e condeno a recorrida no pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o artigo 98, § 3º do CPC, por ser a apelada beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO - APC 01924982920188090051 - GOIÂNIA, Relator Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 02/03/2021 - 1ª Câmara Cível e publicado em 02/03/2021). “INTERDITO PROIBITÓRIO. Turbação na posse comprovada. Direito à manutenção na posse, previsto no artigo 1.210 do Código Civil. Demonstrado pelos autores o cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC. Provada a ameaça à posse e o justo receio dos autores, deve ser garantida a manutenção dos mesmos no local, mesmo porque o réu jamais exerceu a posse do imóvel. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AC: 1000025-16.2015.8.26.0084 – SP – Relatora Desembargadora Anna Paula Dias da Costa, julgado em 13/10/2021 - 38ª Câmara de Direito Privado e publicado em 13/10/2021). Examinando o aglomerado processual, evidencia-se que a peça inicial é clara quanto à ameaça praticada, capaz de interferir diretamente no direito de posse dos autores, que tem por fundamento a notificação do condomínio que informou sobre o possível ajuizamento de medida judicial para retirada das coberturas das referida Unidades residenciais, que são objeto da discussão. A notificação enviada aos demandantes é expressa no sentido de informar que a convocação de Assembleia irá deliberar sobre indevida alteração de fachada por, em tese, não ter sido autorizada a obra pela administração, por meio de Assembleia Geral, como prevê o Regimento do dito Condomínio. Por outro lado, os documentos demonstram, que a administração do Condomínio estava ciente da reforma e das condições da reforma, fazendo alterações no projeto apresentado, que somente foi autorizado pelo Conselho Técnico de Edificações e Urbanismo do Condomínio após a adequação pelos respectivos proprietários. Outro ponto relevante é que as Unidades em questão têm a posse exclusiva da área, de fato, não há circulação de outros condôminos, o que afasta, também, o argumento do Condomínio de que os moradores teriam se apropriado, indevidamente, de áreas de uso comum. Por sua vez, a sentença combatida, no entanto, entendeu que não estaria configurado o esbulho ou ameaça à posse e que a conduta do Condomínio representaria mero exercício das suas prerrogativas, uma vez que a alteração da fachada seria ponto incontroverso. Por esse motivo, compreendeu que o fato de o Regimento Interno do Condomínio prever expressamente que as reformas das unidades, como foram feitas, demandaria, de fato, aprovação em Assembleia Geral e não seria suficiente a simples autorização do Conselho Técnico de Edificações do Condomínio. Contudo, além de a ameaça à posse estar presente, porque há clara manifestação do Condomínio para retirada das coberturas das referidas Unidades Residenciais, e apesar de não ser o interdito proibitório a ação adequada para discutir sobre responsabilidade, um aspecto que chama atenção nos autos é o procedimento adotado pelo Condomínio. Isto porque, além do tratamento diferente para condôminos em situações idênticas, no caso das Unidades ora analisadas, o suposto desrespeito ao Regimento foi promovido também pela administração do Condomínio que, no mínimo, foi corresponsável pela construção alegadamente irregular, induzindo os próprios condôminos em erro. Além disso, não se pode olvidar da boa fé dos proprietários que além de apresentarem os respectivos projetos ao Conselho Técnico de Edificações do Condomínio, que se registre, autorizou a colocação de referidas estruturas metálicas, observaram as demais exigências do Condomínio. Indubitável a evidente a ameaça à posse dos proprietários de ditas Unidades, penso que o interdito deve ser julgado procedente para garantir aos proprietários/moradores de boa fé, ao menos até que se discuta exaustivamente sobre a responsabilidade em ação própria, que o condomínio não irá interferir nas propriedades sem a necessária apuração de responsabilidade e adequação do procedimento. Face ao exposto, pedindo vênia ao eminente relator, divirjo do seu entendimento, para dar provimento ao recurso, reformando a sentença questionada para julgar procedente o interdito proibitório e, em consequência, inverto o ônus sucumbencial. É como voto. Desembargador João Rebouças Redator p/ o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, sobre a intempestividade da contestação, o assunto já foi devidamente exaurido pelo Juízo a quo, quando da análise de Embargos de Declaração, opostos justamente com o intuito de discutir tal assunto, vejamos: “Observa-se que a carta de citação (Id. 49367047) enviada ao requerido informava que o prazo de oferecimento da contestação seria contado da audiência de conciliação, caso não houvesse autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. A audiência de conciliação ocorreu em 18 de novembro de 2019, conforme ata acostada em Id. 50934529, e nela o requerido ficou intimado para ofertar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o prazo final da contagem em 09 de dezembro de 2019. Dessa forma, a contestação foi ofertada tempestivamente em 06 de dezembro de 2019. Há, inclusive, certidão atestando a tempestividade da contestação, conforme Id. 49367032. A propósito, ainda que as ações de cunho possessório tenham rito especial, é admissível que o prazo para apresentação de contestação flua a partir da audiência conciliatória, desde que a intimação do réu tenha sido feita nestes termos. Aliás, impor ao demandado o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da liminar, quando sua intimação tinha orientação diversa, certamente seria causa de nulidade, por cerceamento de defesa.” Pelo que fica rejeitado o presente pedido, nos moldes do que foi decidido em sede dos Embargos Declaratórios, conforme id. 19531161. No caso em comento, temos que a Apelante ingressou com a presente Ação de Interdito Proibitório, alegando ter adquirido as unidade 102 e 103, da Gleba 2, do Edifício Villa Real V, parte integrante do Condomínio Porto Brasil Resort e que consta na escritura a contemplação da referida área (terraço térreo) como sendo de uso privativo das mesmas, além de ter construído a cobertura metálica com a devida autorização do próprio condomínio, que agora quer retirá-la. Sobre o interdito proibitório temos que o mesmo está previsto no art. 567 do CPC, verbis: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Visto isso, insta analisar se a presente área, qual seja, terraços localizados na parte frontal das unidades, constam como de uso privativo das unidades residenciais ou áreas de uso comum de propriedade condominial. Assim, ao analisar a documentação posta nos autos, temos que a Apelante alega que a escritura das unidades (id. 19530642) e o memorial descritivo de incorporação do condomínio (Id. 19530643) demonstram que a referida área é de uso privativo da unidade imobiliária, o que é possível constatar nos referidos documentos, no entanto, percebe-se ainda que pelas certidões de registro de matrícula do empreendimento n° 40332 (Id. 19531094, pág. 08), resta demonstrado que o referido terraço, é área de uso comum, inclusive destinada a uma piscina com quiosque. Adite-se que, como bem demonstrado pelo Réu, em sua defesa, os outros edifícios Vilas Reais I, II e III do mesmo condomínio, por exemplo, as certidões de registro de matrícula (ids. 19531091, 19531092, 19531093), contemplam nas unidades imobiliárias localizadas no térreo, o terraço como integrante dos imóveis, de uso privativo, diferentemente do tratamento que foi dado a unidade em comento, no Villa Real V, onde o terraço não conta como integrado ao imóvel. A constatação maior de que tal terraço não integra os imóveis da Autora, é que nas respectivas matrículas imobiliárias, bem como nas escrituras de compra e venda, o apartamento em questão, 102, possui uma área total de 224,29 m2, sendo 148,03 m2 de área privativa e 74,17 m2 de área comum, com fração ideal de 0,54401, a mesma área e fração ideal dos apartamentos dos pisos superiores (202, 302, 402 e 502), o que não ocorreria se o referido terraço, no térreo, integrasse aquela unidade imobiliária, posto que, evidentemente possuiria uma área maior que as outras unidades similares acima da mesma, adite-se que tal fato se repete em relação a unidade 103. Esse argumento é facilmente constatável, quando analisamos as certidões de registro de matrícula dos outros edifícios Vilas Reais I, II e III supracitados, onde os respectivos terraços foram claramente incluídos na área privativa dos imóveis e os mesmos possuem uma área de uso privativo e fração ideal superior aos demais apartamentos similares nos pavimentos superiores, prova clara de que os terraços no térreo integraram a área de uso privativo desses imóveis, tratamento que não foi dado aos imóveis da Apelante. Como se não bastasse tal constatação, temos ainda a questão da fachada do condomínio. As fotos anexadas aos autos não deixam dúvida de que a referida estrutura metálica mexeu com a fachada do prédio, afetando, por exemplo, diretamente o campo de visão das unidades localizadas acima do imóvel, além de outros problemas ocasionados aos demais residentes daquele edifício, conforme laudo apontado no id. 19531097. Por fachada, entende-se toda a área externamente visível que compõe o visual do prédio, como paredes externas, esquadrias, sacadas, portas e áreas comuns, entre outros elementos que tornam a edificação visualmente harmônica. Sobre os e-mails dando conta de uma autorização informal para a colocação da coberta metálica (id. 19530649), emitida pelo senhor Aristeu Martins Júnior, Arquiteto e integrante do Conselho Técnico de Edificações e Urbanismo do Condomínio, ressalte-se, inicialmente, que tais correspondências eletrônicas, em nenhum momento fazem alusão a autorização direcionada para as unidades em comento, além de que, não houve a apresentação de qualquer documento por escrito, que implique em contornos mínimos de formalidade para o caso, bem como que não há um único documento que indique ter havido aprovação do síndico para tanto, este sim, responsável direto pela administração do Condomínio. Esse tipo de ônus caberia a Apelante demonstrar, conforme os termos do artigo 373, I, do CPC, ou seja, a Apelante sequer demonstrou, nos autos, que tenha tido a Autorização específica, mesmo que precária, para a colocação das coberturas metálicas em suas unidades. Ademais, na própria convenção do condomínio, não há qualquer poder atribuído ao referido conselho técnico no sentido de aprovar projetos para a construção ou alteração das unidades imobiliárias existentes no condomínio, cabendo-lhe apenas a assessoria técnica na apreciação e verificação dos mesmos. Desta feita, se tal procedimento (equivocado) era o corriqueiro nas análises de outros projetos dentro do condomínio, caberia a Apelante se cercar de maiores cuidados, sob pena de incorrer em ilegalidades e, assim, evitar questionamentos futuros, inclusive por parte de outros condôminos, conforme o abaixo assinado constante do id. 19531098. Ressalte-se que tanto o Código Civil em seus artigos 1.336, III, 1.341, I, bem como a Lei 4.591/64, a qual disciplina o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, em seu artigo 10º, além da convenção condominial, a qual é de conhecimento e imposição obrigatória para todos os condôminos, são bastante claros sobre os trâmites necessários visando a aprovação dos projetos que repercutem na alteração de fachada da unidade imobiliária, de maneira que por serem de imposição legal, não cabe o argumento de que estaria respaldada, a Apelante, com base no rito usual adotado pelo Condomínio que desconsiderava tais previsões legais. Deve ser lembrado ainda, que, embora a Apelante sustente a tese de que as obras deveriam ser submetidas apenas ao Conselho Técnico competente, e o procedimento usual foi observado pela mesma, não é possível constatar nos autos sequer a alegada aprovação pelo referido conselho, e sim, de apenas um dos membros do referido conselho, senhor Aristeu Martins Júnior, sendo que, conforme já explicitado, não há uma autorização, nos autos, especificamente, que faça menção expressa às unidades em comento, oriundas do referido senhor. Importante mencionar, que estamos tratando de uma estrutura metálica que implica em alteração de fachada do condomínio, onde nesse caso, claramente, haveria a necessidade de aprovação em Assembleia Geral, convocada para tal fim, conforme previsto no item 4.7. “a” e “c” da convenção condominial. Portanto, havendo interesse em alterar a fachada, necessariamente, após a verificação do projeto pelo conselho técnico, tem que haver a convocação de assembleia específica sobre o tema e respeitar o quórum previsto de 2/3 no art. 1.341, I, do Código Civil, bem como na convenção Condominial. A sentença enfrentou com bastante propriedade esse assunto, vejamos: “Com efeito, a própria autora narra que a construção da cobertura metálica foi autorizada pelo Sr. Aristeu Martins Júnior, em nada sendo mencionada a realização de assembleia geral dos condôminos. Repise-se que, em se tratando de alteração de fachada, não seria suficiente a simples autorização do Conselho Técnico de Edificações e Urbanismo ou de representante do mesmo, sendo indispensável assembleia geral prevista na aludida convenção.” Os Tribunais possuem entendimento nesse mesmo sentido, vejamos: “EMENTA: Condomínio. Obrigação de fazer. Alteração da fachada externa. Inadmissibilidade. Vedação legal à alteração da fachada e sem consentimento dos demais condôminos. Arts. 3º e 10, I, da Lei nº 4.591/64, e art. 1.336, III, do CC. Proibição constante, também, na Convenção do Condomínio. Interesse particular que não pode se sobrepor ao interesse da coletividade. Ato ilícito que não gera direito adquirido. Necessidade de desfazimento das instalações. Irregularidades perpetradas por outros condôminos, que não convalidam a alteração indevida, realizada pelo réu. Sentença mantida. Recurso desprovido, com determinação.” (TJ-SP - AC: 10607306120178260002 SP 1060730-61.2017.8.26.0002, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 21/08/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1336, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. Alteração de fisionomia externa de prédio. É defeso aos condôminos proceder na alteração da fachada, estabelecida pelo modelo padrão do condomínio, com alteração de cores, sem prévia autorização dos demais. Infringência ao art. 1336, inciso III do Código Civil. Assembleia Geral do Condomínio que decidiu pelo desfazimento da alteração objeto da discussão. Ônus sucumbenciais redimensionados. Sentença reformada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70078553377, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/04/2019). Desta maneira, restando devidamente demonstrada a ausência de qualquer direito que ampare a concessão do mandado proibitório, por não restar caracterizado ato de turbação ou esbulho de acordo com o artigo 567 do CPC, além de exercício regular de direito por parte de ente condominial, entendo por negar provimento ao presente recurso de Apelação nos termos acima expostos, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 9 de Abril de 2024.