Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000967-58.2006.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: FRANCISCO NILO NOLASCO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra FRANCISCO NILO NOLASCO - ME. A Fazenda Pública exequente, por intermédio de petição retro (ID 131958593), pugnou pela reunião do corrente feito em epígrafe aos processos de n. 0001249-91.2009.8.20.0113, 0800667-39.2022.8.20.5113, 0001131-81.2010.8.20.0113 e 0101628-30.2015.8.20.0113, a fim de evitar duplicidade de ações. É o que importa relatar. Decido. O art. 28 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) dispõe o seguinte acerca da reunião de processos no âmbito da execução: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Nesse contexto, a Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.” No intuito de disciplinar a matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) publicou, no DJE de 09/02/2018, a Portaria Conjunta nº 09/2018-TJ/RN, de 09 de fevereiro de 2018, a qual sedimenta a adoção de alguns procedimentos pela autoridade jurisdicional a fim de reunir os feitos, como se vê no art. 2º da referida portaria. Art. 2º Os magistrados que entenderem por aplicar o art. 28 da Lei nº 6.830/1980 deverão adotar os procedimentos a seguir: I – identificar quais processos terão as execuções reunidas; II – escolher o processo onde serão realizados os atos futuros, doravante denominado PROCESSO PILOTO, lançando nestes autos decisão com o código “50239 – Determinada a reunião de processos”, que deverá conter, pelo menos: a) determinação da reunião dos feitos, com relação dos números de processos que serão reunidos; b) nos Sistemas PJe e eSAJ, determinação de apensar os processos reunidos ao PROCESSO PILOTO, permitindo o acesso facilitado a tais feitos, a partir do PROCESSO PILOTO; c) determinação de que seja lançada nas execuções reunidas a movimentação “50239 – Determinada a reunião de processos”, bem como da movimentação “50240 – Arquivamento definitivo em razão da reunião de execuções fiscais”. Parágrafo único. A movimentação “50240 – Arquivamento definitivo em razão da reunião de execuções fiscais” deverá alterar a situação do processo para “Arquivado”, vez que todos os créditos cobrados nas execuções reunidas passarão a ser executados no PROCESSO PILOTO. In casu, tendo em conta a regulamentação contida no referido Ato Normativo e o pleito da parte exequente em sua manifestação, DEFIRO o pedido do Estado do Rio Grande do Norte em petição de ID 131958593, e DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda com a reunião processual do presente feito às execuções fiscais de n. 0001249-91.2009.8.20.0113, 0800667-39.2022.8.20.5113, 0001131-81.2010.8.20.0113 e 0101628-30.2015.8.20.0113, mantendo-se como piloto os autos em epígrafe (processo n. 0000967-58.2006.8.20.0113), mais antigo na ordem de distribuição e no qual serão lançados todos os atos processuais a partir da reunião efetivada. A fim de dar cumprimento à diligência supra, DETERMINO à Secretaria que: PROCEDA com a unificação do valor da dívida reunida (soma dos créditos executados), atualizando-a, devendo juntar a este processo piloto cópias das Certidões de Dívida Ativa dos autos agrupados; CERTIFIQUE nos autos reunidos/apensados, informando o motivo do apensamento e arquivamento; e RETIFIQUE o cadastro deste processo piloto, alterando-se o valor da causa, que passará a ser a soma dos processos reunidos, conforme descrito acima. Após o cumprimento das diligências supra, certifique-se neste feito. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública exequente para dar prosseguimento ao feito executivo e requerer o que entende de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)