Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800376-56.2019.8.20.5109 Polo ativo MARIA LADJANY DA COSTA ARAUJO 06164342430 Advogado(s): MARIA LADJANY DA COSTA ARAUJO Polo passivo BELAFRANCA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. DESINTERESSE DA PARTE QUE ARROLOU A TESTEMUNHA. PROVA DISPENSÁVEL (ART. 370, CPC). NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA. NOTAS FISCAIS E ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. CONTEXTO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO AO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. DÉBITO DEVIDO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Maria Ladjany da Costa Araújo, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a parte ré a pagar R$ 7.290,00 à demandante Belafranca Curtume e Calçados Ltda, e R$ 1.222,20 à demandante Calçados Netto Ltda, mais custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; e julgou improcedente o pleito reconvencional com a condenação da parte ré/reconvinte a pagar multa por litigância de má-fé em 5% do valor da causa. Alega que não firmou qualquer relação contratual com a parte autora e jamais recebeu as mercadorias descritas nas notas fiscais. Pontua que não há “qualquer comprovação da origem do débito em questão, como troca de emails, contratos, aceites, conversas de whatsapp, o que evidencia que as apeladas, com o intento apenas de lucratividade, certamente efetivaram a venda de seus produtos sem comprovar a veracidade dos dados cadastrais de seu cliente”. Questiona pontos do depoimento de Moisés Valério de Oliveira e “reafirma que não conhece as pessoas citadas por ele, quais sejam: Joyce, Jainara e Orion, não faltando com a verdade”. Defende que a não realização da audiência de continuação configura cerceamento de defesa, pois seria imprescindível para o deslinde do feito o depoimento dos nomes que aparecem após as diligências deferidas pelo Juiz, motivo pelo qual o processo deve ser anulado a partir da fase em que deveria ter sido designada a audiência de continuação. Atribui a realização do negócio jurídico a “supostas outras pessoas que efetuaram a compra com seu CNPJ, sem autorização”. Ressalta que “o fato de a apelante ter os Senhores Joyclene Castro e Breno Iuri como amigos nas redes sociais não tem problema algum, pois, afinal, são vizinhos, mas não significa dizer que a apelante autorizou qualquer compra por eles ou esse tal de Orion, algo que precisa ficar esclarecido no processo, pois mesmo que essa causídica tenha que efetuar o pagamento, tudo terá que ficar claro em relação a esse débito para uma posterior ação de ressarcimento”. Quanto ao pleito reconvencional, consigna que “não há dúvida que a imagem da apelante foi maculada em decorrência da cobrança indevida de uma dívida que não foi responsável, ainda tendo que oferecer contestação, reconvenção, apelação, além de ter que pagar as custas processuais, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento do dano moral”. Impugna a condenação a pagar multa por litigância de má-fé, pois “está sendo condenada a pagar uma dívida que jamais contraiu, dívida essa existente desde 2016, mas que até o ajuizamento da ação, a apelante sequer tinha conhecimento, pois as apelantes nunca entraram em contato para informar sobre a existência da dívida, muito menos inscreveu a requerida nos órgãos de proteção ao crédito”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para anular a sentença ou julgar improcedente a pretensão e procedente o pleito reconvencional. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar. Conforme dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Considerando a natureza da ação e o seu objeto, a busca do direito autoral dependeria essencialmente de produção de prova documental e, eventualmente, de prova oral, conforme deferido. O julgador entendeu que a realização de audiência de continuação para oitiva de Orion Mendonça, testemunha arrolada pela parte autora/apelada, dependeria do resultado das diligências deferidas em decisão interlocutória (pág. 100). Cumpridas as diligências, a parte autora foi intimada para dizer se ainda possuía interesse na oitiva da pessoa de Orion Mendonça (pág. 168), mas não se manifestou. Em nenhum momento, salvo neste recurso, a parte ré/apelante pugnou pela realização de audiência de continuação para a oitiva da mencionada testemunhas, nem mesmo em suas alegações finais (pág. 175-180), a caracterizar inovação recursal. Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, é possível que o juiz entenda desnecessária a produção de certas provas, julgando a lide no estado em que se encontra (art. 370 do CPC[1]), possuindo autonomia na análise das provas carreadas pelos litigantes e decidindo (fundamentadamente) de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC[2]). Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[3] lecionam: o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável. A dilação probatória não teria o condão de modificar o entendimento do julgador, não se justificando protelar a solução do feito. As empresas autoras ajuizaram ação de cobrança, a alegar que são fabricantes de calçados e efetuaram vendas de diversos produtos para a demandada, conforme notas fiscais sob os seguintes números: a) NF de nº 00008455, emitida pela Netto em 23/11/2015, no valor de R$ 1.222,20; b) NF de nº 00006106, emitida Belafranca em 04/05/2016, no valor de R$ 3.645,00; e c) NF de nº 00006130, emitida pela Belafranca em 08/06/2016, no valor de R$ 3.645,00. Juntaram documentos para comprovar os débitos e a entrega dos produtos (pág. 10-21). A parte ré aduz que não firmou relação comercial com as autoras, muito menos recebeu as mercadorias descritas nas notas fiscais. As mercadorias foram entregues em 05/07/2016, no endereço Rua Adalberto Braz, nº 247, Bairro Ary de Pinho, Acari/RN, local onde funciona o escritório de advocacia da apelante, conforme consta no rodapé da peça de contestação (pág.39). A compra foi realizada no CNPJ vinculado à apelante, conforme comprovante de inscrição estadual (pág. 97). Diante da prova documental, padece de total verossimilhança a afirmação da apelante de desconhecimento da dívida e de que outras pessoas teriam utilizado o seu CNPJ sem autorização. A prova oral apenas ratifica as evidências apresentadas pelos documentos apresentados pela parte autora. No mais, conforme sublinhado na sentença, “não foi preciso dar a volta ao mundo para identificar o comportamento desleal da parte demandada”, que claramente tentou deduzir pretensão contra fato incontroverso, na tentativa de alterar a verdade dos fatos, a justificar sua condenação a pagar multa por litigância de má-fé. A lide versa sobre a existência da dívida, o que restou comprovada pela parte autora, na forma do art. 373, inciso I do CPC. Tratando-se de uma ação de cobrança, e sendo improcedente o pleito reconvencional, a discussão limita-se às questões ligadas ao ressarcimento das prestações pagas pelo comprador. Incumbia à parte ré a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), mormente quanto à inexistência da dívida pelo pagamento.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [2] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [3] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., p. 598. Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.