Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIANA PAULINO DA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800527-45.2022.8.20.5132
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de LUCIANA PAULINO DA COSTA, devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a autora informou que a demandada renegociou o contrato objeto da lide, ocorrendo a perda superveniente do objeto (Id nº 95438489). É o que importa relatar. Decido. Ab initio, examino o interesse processual, eis que o artigo 485, § 3º, do CPC admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, aprecie as condições de admissibilidade da ação (RTJ, 105:267). Segundo o eminente processualista NELSON NERY JÚNIOR, o interesse processual consiste na necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na utilidade que essa tutela jurisdicional pode trazer do ponto de vista prático. Para ALEXANDRE FREITAS o interesse processual é verificado pela presença do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. No caso sub judice, a pretensão deduzida em juízo já restou satisfeita, conforme noticiado pela parte autora, dando conta que a executada renegociou sua dívida junto ao exequente. Porquanto, satisfeito voluntariamente o pedido no curso do processo, mediante o parcelamento da dívida, desnecessário e inútil o prosseguimento do processo face à perda de seu objeto, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da carência de ação por falta de interesse processual superveniente, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos da Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito