Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800674-97.2019.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU e outros Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO Polo passivo RICARDO VERIANO FERNANDES e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA, AYRONE LIRA NUNES, HERBERT GODEIRO ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PICHAÇÕES EM EDIFÍCIO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA SENTENÇA TER SE BASEADO EM LAUDO UNILATERAL ACOSTADO AOS AUTOS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, ARGUIDA PELA PARTE RÉ. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO NÃO UTILIZADO PELO MAGISTRADO A QUO PARA A AFERIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DO RÉU PARA REPARAÇÃO DO DANO DEVOLVENDO-O AO STATUS QUO ANTE E NA EVENTUALIDADE DO PODER PÚBLICO TER REALIZADO O REPARO DA PINTURA DO IMÓVEL QUE SEJA RESSARCIDO O VALOR PAGO PARA A CORREÇÃO DO DANO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO MATERIAL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PARA APLICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte ré, para conhecer dos recursos interpostos por ambas as partes. No mérito, em negar provimento aos Apelos interpostos, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por RICARDO VERIANO FERNANDES e pelo MUNICÍPIO DE PATU em face da sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação de indenização por danos materiais (Processo nº 0800674-97.2019.8.20.5125), julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré, reparar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, o dano causado em razão do grafismo não autorizado que realizou sobre a pintura do prédio público nomeado PALÁCIO SEBASTIÃO PETRONILO DE MOURA, devolvendo-o ao estado anterior que se encontrava antes da conduta praticada e, caso o reparo já tenha sido realizado pelo ente público ou não venha a ser feito no prazo acima assinado, condenou o réu a ressarcir os valores empregados pelo município para tanto (materiais e serviço), demonstrados mediantes apresentação de notas fiscais e/ou contratos de materiais e serviços empregados na correção do dano. Na mesma decisão, condenou a parte ré a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da causa, conforme, o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa. Inconformado, o réu, apela do decisum (Id 22216823), arguindo, inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença se baseou em laudo unilateral acostado aos autos pelo ente público municipal, com o intuito somente de onerar a parte demandada, haja vista a parcialidade do expert nomeado unicamente pela parte autora. No mérito, alega a inexistência de dano ao patrimônio público, considerando que as inscrições que realizou na parede do prédio não possuíam o condão de depredar o patrimônio público conquanto o prédio encontrava-se em reforma e a pintura já estava orçada e, bem ainda, que a intervenção artística promovida não altera o orçamento já liberado para a obra. Ao final, pugnou, pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente os pedidos consignados na exordial. Igualmente irresignado, o Município de Patu recorre do decisum (Id 22216824), alegando, em síntese, a necessidade da reforma parcial do decisum, ao argumento de que a base para se encontrar o valor da condenação à reparação do dano material deve ser a quantia de R$ 2.767,49, que foi apurado em prova técnica da Engenharia do Município recorrente e que o referido laudo goza de todos os atributos dos atos administrativos, inclusive legitimidade e veracidade e que ao censurar o laudo o recorrido não apontou critérios técnicos capazes de infirmar o seu valor probatório. Relatou que a forma apresentada pelo Julgador de Primeiro Grau para se encontrar o valor da indenização desprezou o conteúdo de verdade e tecnicidade do aludido Laudo de Avaliação, e, com o decurso do tempo, poderá resultar até na absoluta ineficácia do comando sentencial, pois documentos de anos (talvez décadas) de existência nem sempre são conservados, de modo que entende que o montante da indenização deve ser o valor de R$ 2.767,49, com juros e correção monetária. Afirmou, ainda, a necessidade de aumentar o valor da condenação do réu nos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Por fim, requereu o provimento do recurso, no sentido de seja determinado como valor-base da condenação por danos materiais o de R$ 2.767,49 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), encontrado no Laudo de Avaliação constante dos autos, devendo serem postos a esse valor da reparação os acréscimos de juros e correção monetária e a majorado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pelo apelado, para que estes honorários sejam de vinte por cento sobre o valor da causa. O Município de Patu, apresentou contrarrazões, nas quais refutou as razões recursais do réu e pugnou pelo desprovimento do recurso do réu. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA, ARGUIDA PELA PARTE RÉ APELANTE. Suscita o réu, ora apelante, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que a sentença se baseou em laudo unilateral acostado aos autos pelo ente público municipal, com o intuito somente de onerar a parte demandada, haja vista a parcialidade do expert nomeado unicamente pela parte autora. Entendo que não lhe assiste razão. Da análise dos autos, constata-se que embora tenha o ente público municipal apresentado um laudo de avaliação (Id 22216814), no qual restou determinado que o valor dos danos materiais seria o correspondente ao custo para a pintura da fachada no valor de R$ 2.767,49, é indiscutível que o magistrado a quo não se utilizou do referido laudo quando da sua sentença. Isto porque, ao sentenciar, o magistrado a quo determinou que o réu devolvesse o prédio pichado ao estado anterior que se encontrava antes da conduta praticada e, caso o reparo já tivesse sido realizado pelo ente público ou não tivesse sido reparado pelo réu no prazo determinado, é que o réu deveria ressarcir os valores empregados pelo município para tanto (materiais e serviço), demonstrados mediantes apresentação de notas fiscais e/ou contratos de materiais e serviços empregados na correção do dano. Portanto, é evidente que a presente preliminar não prospera. II- MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que ao sentenciar o feito o magistrado de 1º grau condenou a parte ré, a reparar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, o dano causado em razão do grafismo não autorizado que realizou sobre a pintura do prédio público nomeado PALÁCIO SEBASTIÃO PETRONILO DE MOURA, devolvendo-o ao estado anterior que se encontrava antes da conduta praticada e, caso o reparo já tenha sido realizado pelo ente público ou não venha a ser feito no prazo acima assinado, condenou o réu a ressarcir os valores empregados pelo município para tanto (materiais e serviço), demonstrados mediantes apresentação de notas fiscais e/ou contratos de materiais e serviços empregados na correção do dano. De tal decisão, é que a parte ré apelou do decisum, requerendo a improcedência do pedido autoral sob a alegação da inexistência de dano ao patrimônio público, considerando que as inscrições que realizou na parede do prédio não possuíam o condão de depredar o patrimônio público conquanto o prédio encontrava-se em reforma e a pintura já estava orçada. Por sua vez, o Município autor apelou da decisão, pleiteando que seja determinado como valor-base da condenação por danos materiais a quantia de R$ 2.767,49 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), encontrado no Laudo de Avaliação constante dos autos. Com efeito, a presente ação trata-se da análise do ato praticado pelo réu que danificou edifício de propriedade do Município de Patu, através de pichações e, do consequente, dever de indenizar. A respeito da conduta ilícita da parte ré e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." De fato, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis, consoante ensina Sergio Cavalieri Filho: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta dolosa ou culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia;b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." O certo, pois, é que se tratando de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente, e o nexo causal, a partir de quando fará jus ao ressarcimento por perdas e danos, segundo previsão constitucional. Na hipótese, vejo que merecem acolhida as alegações do Município autor, ora recorrente, no sentido de que houve a prática de ato ilícito realizado pela parte ré, capaz de gerar um dano indenizável ao Município de Patu, em razão das pichações realizadas por Ricardo Veriano Fernandes no PALÁCIO SEBASTÃO PETRONILO DE MOURA, através do emprego de spray de tinta vermelha sobre a pintura do prédio e, bem ainda, que há provas suficientes acostadas aos autos, a exemplo das fotografias (id 22216779/80/81) para demonstrar tal fato. Isto porque, restou comprovado nos autos que o réu, ora apelante, ocasionou prejuízos de grande monta ao autor, ao pichar as paredes do prédio público, sob o argumento de que estaria exercendo a liberdade artística. Além disso, quando da contestação, o réu, apesar de sustentar a licitude da sua conduta, através da negativa geral dos fatos, posto que afirmou que a sua conduta seria expressão de sua revolta através de manifestação artística, não produziu prova suficiente do alegado. Assim sendo, a parte ré, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, circunstância que corrobora a apontada ilicitude no que diz respeito a responsabilidade de arcar com os prejuízos sofridos pelo Município autor em relação aos danos materiais decorrentes das pichações realizadas no patrimônio público da municipalidade. Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, surge o dever de reparar o prejuízo material suportado pela pessoa que sofreu prejuízos em função de conduta ilegítima. Ora, dos elementos coligidos aos autos, resta evidente que a parte ré, causou danos materiais ao autor. Desta feita, resta inegável que deve prevalecer a condenação do réu pelos danos materiais sofridos pelo Município autor. Nesse passo, cumpre analisar o pedido recursal do Município autor para que seja determinado como valor-base da condenação por danos materiais a quantia de R$ 2.767,49 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), encontrado no Laudo de Avaliação constante dos autos. De fato, além do laudo pericial acostado aos autos ter sido produzido unilateralmente pela parte autora, o referido não faz referência a notas fiscais e/ou contratos de serviços para a correção do dano. Sem dúvida, tratando-se de danos materiais, os referidos devem ser comprovados através de notas fiscais e outros documentos que possam comprovar cabalmente o seu valor, não se admite presunção e nem estimativa do prejuízo ocorrido, posto que a reparação deve se dar na medida exata do valor necessário para recompor a perda financeira experimentada pela vítima. Na hipótese, andou bem o magistrado a quo ao determinar, que, na eventualidade do reparo já ter sido realizado pelo ente público ou não venha a ser feito no prazo acima assinado de 90 dias, o réu deverá ressarcir os valores empregados pelo município para tanto (materiais e serviço), demonstrados mediantes apresentação de notas fiscais e/ou contratos de materiais e serviços empregados na correção do dano. Portanto, o pedido recursal do autor não procede. Logo, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, para manter a sentença em todos os seus termos. Em função do desprovimento dos recursos da parte autora e ré, mantenho a condenação dos ônus sucumbenciais na forma em que fixada em sede de 1º grau. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 1 de Abril de 2024.