Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Jesualdo Marques Fernandes Apelada: Antônio Marcos de Souza – ME Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 1.ª Vara da Comarca de Areia Branca que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC (abandono da causa), a execução fiscal n.º 0001688-97.2012.8.20.0113, movida em desfavor da empresa ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA – ME, ora apelada. Nas suas razões recursais (p. 28-30), o ESTADO alegou o seguinte: (i) “não constam nos autos sequer as buscas básicas necessárias ao prosseguimento da execução fiscal, que são via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Que se tivessem ocorrido, após resultados negativos deveria o Juízo proceder determinando a suspensão do feito” (p. 29), nos termos do art. 40 da LEF; (ii) não foi expedido mandado de avaliação e penhora em desfavor da executada, de sorte que, sem a realização de penhora, esta não poderia embargar a execução; (iii) não há prova nos autos de que ele, apelante, tenha se mantido silente quando intimado a tanto, até porque “não houve intimação e nem remessa dos autos à Fazenda Pública” (p. 30); (iv) não foi observada a regra do art. 485, § 1.º, do CPC antes de se proferir a sentença extintiva. Pediu, assim, a anulação da sentença, dando-se prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões pela apelada (p. 48). O Ministério Público deixou de intervir no feito (p. 51). À p. 52 o Desembargador AMÍLCAR MAIA, a quem ora substituo, proferiu despacho ordenando que os autos aguardassem em Secretaria a finalização do julgamento do IRDR 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06) — que trata justamente dos casos de extinção de execuções fiscais fundamentadas no abandono da causa —, fazendo-se sua conclusão tão logo este ocorresse para, então, realizar a análise do presente apelo. Julgado o IRDR 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06) pela Seção Cível, foi interposto recurso especial contra o acórdão nele proferido, motivo por que, na decisão de p. 53-55, mantive a suspensão do processo, na inteligência do que disciplinam os arts. 982, § 5.º, e 987, § 1.º, ambos do CPC. É o que importa relatar. Em exame dos autos do IRDR 0802974-81.2019.8.20.0000 constato que a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra o acórdão ali prolatado (id. 22815718), sendo tal decisão confirmada pelo Pleno desta Corte, o qual desproveu o agravo interno que pretendia desconstituí-la (id. 24632142), ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão plenário no dia 28 de junho próximo passado (id. 25910735). Assim sendo, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06), determino o levantamento da suspensão deste processo. Passo, agora, ao exame do mérito recursal. A Seção Cível fixou a seguinte tese ao julgar o IRDR 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06): “A extinção da execução fiscal motivada por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1.º do CPC, na hipótese de a Fazenda Pública descumprir prazo para localizar o devedor ou indicar bens passíveis de penhora, não contraria o art. 40 da Lei n.º 6.830/80”. O entendimento estabelecido pela Seção Cível seguiu, aliás, a linha do que já fora decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.097/SP (Tema Repetitivo 314), no qual restou fixada a tese de que: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". No caso, citada a devedora/apelada (p. 15) deixou ela de pagar a dívida ou garantir a execução (p. 16), disso intimando-se a Fazenda Estadual para que requeresse o que entendesse de direito (p. 17). A Fazenda Estadual, contudo, se manteve silente (p. 18), o que levou à prolação da sentença extintiva do feito por abandono da causa (p. 20-22). Ora, parece-me que a sentença não se encontra em sintonia com o entendimento expresso nos precedentes qualificados acima referidos, de modo que merece reforma, pois não configurado o abandono da causa pelo ESTADO. Com efeito, não havendo a Fazenda Estadual se manifestado após cientificada de que a devedora não pagara a dívida e nem garantira a execução, haveria o Juízo de origem de — consoante reza o art. 485, § 1.º, do CPC — tê-la intimado para suprir a falta no prazo de 5 dias (contados em dobro), o que não fez. Não houve, portanto, intimação regular do ESTADO (na forma do art. 25 da Lei n.º 6.830/1980) para promover o andamento do feito, deixando de se observar, na espécie, a indispensável diretriz do § 1.º do art. 485 do CPC. Desse modo, uma vez que a sentença atacada contraria o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.120.097/SP (Tema Repetitivo 314), assim como por esta Corte no IRDR 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06), dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, “b” e "c", do CPC, e, deste modo, a anulo, determinando o prosseguimento do feito executivo contra a apelada. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 8 de agosto de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0001688-97.2012.8.20.0113 Origem: 1.ª Vara da Comarca de Areia Branca