Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CLEIDE CANDIDO DA SILVA
REQUERENTE: JEDIAEL ALEF CANDIDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800768-13.2021.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela ajuizada por MARIA CLEIDE CANDIDO DA SILVA, em favor de seu filho JADIEL ALEF CANDIDO, ambos já devidamente qualificados na presente. Em sede de inicial, a requerente aduz, em síntese, que é genitora do interditando, pessoa que tem diagnóstico clínico de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID 10 - F90.0+F84.0). Assevera que o curatelado faz acompanhamento médico, não possuindo capacidade para exercer seus atos cotidianos e civis, razão pela qual reputa ser necessária a decretação da interdição com nomeação de um curador. Juntou os documentos pertinentes ao alegado. Decisão Interlocutória de ID 69449778, onde foi deferida a curatela provisória pleiteada na inicial. Realizada Perícia Médica Psiquiátrica (ID 93702864), concluindo o Laudo Pericial que o interditando é pessoa com doença mental classificada no CID 10 como F31.8 - Outros transtornos afetivos bipolar + F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção, sendo, dessa forma, incapaz de expressar sua vontade e praticar pessoalmente atos da vida civil. Realizado Estudo Social (ID 103946880), concluindo o Laudo Pericial pela ausência de capacidade do requerido para exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessitando de cuidados e auxílio para fazer uso de suas medicações. Ao fim, a expert sugeriu que a requerente seja nomeada, em definitivo, curadora de seu filho, Jediael Alef Candido, o qual deve ser interditado. Parecer Ministerial em ID 110998855, no qual o Ministério Público opinou pela decretação da interdição do requerido JEDIAEL ALEF CANDIDO, nomeando-se como curadora sua genitora, a Sra. MARIA CLEIDE CANDIDO DA SILVA, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A partir da entrada em vigência da lei no 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3o do CC com redação dada pela lei no 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa. Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos. O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444). A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV- pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos. Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal. In casu, verifica-se que a requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto, na forma legal esplanada, sendo a mesma genitora do interditando, conforme documentação constante em ID 69426422 - págs. 02 e 03. Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição. Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do Laudo Pericial (ID 103946880) e atestado médico (ID 69426422 - pág. 05), que a parte interditanda não é capaz, por si, de gerir sua pessoa e administrar seus bens, subsumindo-se na hipótese legal do art. 1.767 do Código Civil, ipsi literis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Por conseguinte, impende que lhe seja nomeada uma curadora, conforme determinação do artigo 755, inciso I, do CPC. Em um cotejo entre o que estabelece o conteúdo do artigo 1.775 § 1°, do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curadora, aduzindo-se, ademais, que a mesma é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem, conforme se depreende da petição inicial e das provas coligidas aos autos, em especial do Estudo Social em ID 103946880. Em atenta análise dos autos, verifica-se que não houve apreciação do pedido de gratuidade judiciária, formulado pela parte autora em sede de inicial, o que o faço nesta oportunidade. A respeito da matéria, diz o art. 5º, LXXIV da CF prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Por sua vez, o art. 98 do CPC assegurou a toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas elencadas no §1º do referido artigo. Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A presunção de verdade a respeito da alegação de insuficiência de recurso (art. 99, §3º, CPC) não é incompatível com art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. É que ela pode ser afastada quando houver elementos a falta de veracidade da declaração (art. 99, §2º, CPC). Sendo assim, as disposições do CPC são compatíveis com o art. 5º, LXXIV da Constituição que condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos. O art. 99, §3º do CPC apenas traz uma hipótese de presunção juris tantum. No caso dos autos, verifico que a autora possui vencimento líquido inferior ao valor de 3 (três) salários mínimos, conforme infere-se do Estudo Social no ID 103946880, razão pela qual entendo que denota atendimento aos requisitos do benefício.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial (ID 110998855), DECRETO A INTERDIÇÃO de JEDIAEL ALEF CANDIDO, DECLARANDO-O incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu próprio patrimônio, na forma do art. 4°, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela lei no 13.146/2015, ressalvando-se o que expresso no art. 6° do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com fundamento no art. 1.775, §1°, do Código Civil, NOMEIO como curadora definitiva a Sra. MARIA CLEIDE CANDIDO DA SILVA, devendo essa prestar o compromisso legal em até 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 759 do CPC. Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. Fica a Curadora obrigada a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757). Em atenção ao art. 755, § 3°, do CPC c/c o art. 9°, III, do Código Civil, bem como observando-se os arts. 29, inciso V, e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público), inscreva-se a presente interdição no Registro Público competente, anotando-se à margem do registro de nascimento, na forma do art. 107, § 1°, da Lei de Registros Públicos. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Cumpra-se, com os expedientes necessários, observando-se as formalidades legais Após, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, na forma do art. 755, § 3°, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)