Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL
EXECUTADO: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0806540-31.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelas partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos. Através de petição de acordo acostado aos autos pelo executado (ID 102068837), o exequente informa a este juízo a respeito da concordância do acordo (ID 103627055), especificando o banco, conta corrente e agencia para depósito dos valores acordados. O exequente em petição de ID 111134165 requer a liberação de alvará judicial do ID 102068850 no valor de R$ 1.092,84 (um mil, noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos). É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o executado tem peticionado informando o cumprimento da obrigação através de depósitos feitos na conta corrente do exequente, informadas através dos ID’s 103911310, 106026185, 107773391, 110076496, 111122162, 102068850. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso iii, do cpc. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Considerando que os depósitos dos valores acertados estão sendo efetuados diretamente na conta corrente do exequente, (ID’s 103911310, 106026185, 107773391, 110076496, 111122162) restando uma parcela para cumprimento da obrigação, a extinção do processo não acarretará prejuízo às partes, uma vez que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte que se sentir prejudicada, poderá promover a execução deste julgado, através de simples petição de desarquivamento, nos próprios autos, indefiro o pedido de suspensão do processo. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado no ID 103627055, para que surta seus efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, promovendo o arquivamento do feito. Defiro o pedido de ID 111134165, determinando à secretaria deste juízo que expeça alvará judicial do valor depositado (ID 102068850) de R$ 1.092,84 (um mil, noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos). em nome do exequente, Condomínio do Edifício Cidade do Natal (CNPJ 11.932.373/0001-17) Conta Corrente nº 13368-9, Agência nº 8695, do Banco Itaú,. Nesse sentido, que o respectivo levantamento de valor seja realizado pelo sistema Siscondj. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. Como nada mais foi requerido, cumpridas as diligências, arquive-se em seguida. P.R.I Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC