Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829916-56.2017.8.20.5001 Polo ativo RAPHAEL MIRANDA FERREIRA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE Polo passivo ILTON TAVARES DE FARIAS Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RELAÇÃO NÃO ANGULARIZADA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo RAPHAEL MIRANDA FERREIRA contra a sentença do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0829916-56.2017.8.20.5001, promovida em desfavor de ESPÓLIO DE ILTON TAVARES DE FARIAS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, c/c o artigo 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a considerar a imprescindibilidade do ato citatório. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que “Ao compulsar os autos, se percebe que os atos de intimação foram direcionados ao Dr Emanuel Renato Dantas Freire da Silva, com expedição eletrônica dia 04/04/2019 e ciência em 15/04/2019, com registro “sem prazo””. Discorre que “... em 09/04/2019 o Dr Emanuel Renato apresentou petição renunciando os poderes e solicitando que as intimações e publicações fossem direcionadas ao patrono subscrevente desta, quem seja, Dr Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho, não sendo necessário a partir de tal renúncia a permanência daquele causídico nos autos durante os 10 (dez) dias posteriores, cabendo a secretaria desta vara tão somente redirecionar a intimação a uma das partes”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a citação do espólio. Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação da parte ré. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Trata-se, na origem, de ação monitória em que o autor pediu, em apertada síntese, a expedição de mandado de pagamento de obrigações não cumpridas pelo réu, colacionando os documentos desprovidos de força executiva. O Juiz deferiu a expedição do mandado de pagamento (Id. 27430154), ocasião em que já determinou as diligências a serem realizadas caso não houvesse êxito na citação do demandado para cumprir a obrigação e integrar à lide. Em certidão de Id. 27430157 o oficial de justiça informou a impossibilidade de citação, diante do falecimento do réu. O autor peticionou (Id. 27430161) requerendo a substituição do polo passivo da demanda, bem como a expedição de ofício ao 4º Cartório de Natal, a fim de localizar processo de inventário da parte demandada. O Julgador a quo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, a teor do art. 313, § 2º, I, do CPC, indeferiu o requerimento para a expedição de Ofício ao 4º Cartório de Natal “por ser ônus da parte a promoção da citação do espólio, de sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sendo as informações assentadas no referido Cartório de Registro Civil de acesso público”. Ainda na mesma decisão, determinou a intimação da parte autora para no prazo de suspensão, de dois meses, “promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, advertindo-a de a não citação poderá ensejar a extinção do feito com relação ao referido demandado, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do seu espólio, sucessor ou herdeiro”. (Id. 27430163). A parte autora e seu causídico habilitado nos autos, Dr. Emanuel Renato Dantas Freire da Silva, foram intimados na data de 15.04.2019, conforme vê-se da aba expedientes dos autos na origem, deixando transcorrer in albis o prazo de dois meses concedido para promover a citação. O apelante em suas razões recursais sustenta que em 09.04.2019 o Dr. Emanuel apresentou petição renunciando os poderes outorgados, e solicitando que as intimações e publicações fossem direcionadas ao patrono subscrevente, Dr. Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho. Contudo, a petição em comento fora protocolada nos autos apenas em 07.10.2019, e não em 09.04.2019, como aduzido, de modo que, a intimação realizada em 04.04.2019 foi realizada corretamente, e a habilitação de novo patrono nos autos ocorreu após o decurso do prazo concedido para a promoção da citação do réu, sendo proferida a sentença extintiva apenas em 06.12.2023. É sabido que a ausência de citação obsta o regular prosseguimento do feito, de modo que, observando o juiz tal evento, deverá facultar ao autor o requerimento da respectiva citação. A ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo enseja a extinção do processo com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A propósito, vejamos a sua transcrição: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Destaque-se, ainda, que a intimação pessoal a que se refere o art. 485, § 1º do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na presente demanda que foi extinta com base no inciso IV do mencionado artigo, de forma correta. Sobre a temática, colaciono o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV C/C art. 240, § 2º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE AUTORA. PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848233-63.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 03/06/2023) Em suma, há ausência de pressuposto processual, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC, quando o autor deixa de promover a citação da parte requerida, nos moldes do art. 240, § 2º do CPC, o que se observa na espécie ante o não cumprimento de chamamento judicial para regularizar a lide, de forma que a sentença não merece reforma. Aliás, relevante ainda mencionar que não cabe ao juiz o papel de determinar de ofício a realização de citação por edital, muito menos “orientar” a parte a pleitear essa forma de angularização processual, sob pena inclusive de ofender, de certa maneira, a sua parcialidade, cabendo à parte autora, percebendo o esgotamento das formas ordinárias de citação requerer expressamente a via editalícia, o que não foi feito. Destaco outrossim a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, que trata da hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III, e §1º do CPC, exigindo, previamente, o requerimento do réu pela extinção. In casu, do compulsar dos autos, constata-se que a relação processual não foi devidamente angularizada com a citação do réu, e nem mesmo foi extinta a ação por abandono da causa. Deste modo, ainda que fosse a situação de extinção por abandono da causa, nas hipóteses de execuções não embargadas ou quando a parte demandada não tiver sido citada no processo, em que não foi angularizada a relação, é inaplicável o Verbete 240 da Súmula do STJ, podendo o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.